I- Não e possivel, mesmo alargando demasiadamente o significado das palavras insertas no n. 2 do artigo 579 do Codigo Civil, incluir nelas a transmissão de bens feita a uma sociedade pelo pai de alguns socios, o que so poderia verificar-se por mera analogia, que e proibida pelo artigo II do mesmo Codigo, dada a natureza excepcional do preceito.
II- Tambem tal caso não pode considerar-se como sendo de fraude a lei, que não tem autonomia sem a existencia de um texto legal, e a fraude não poderia caracterizar-se atraves da figura da interposição, por a venda não ter sido feita a interposta pessoa, ja que a transmissão não representa uma transferencia imediata para as pessoas dos socios não partilhando estes entre si a parte residual do patrimonio social em resultado de sucederem a Sociedade da liquidação, nem tão-pouco podem ser considerados, juridicamente, seus herdeiros presumidos,
- pelo que o artigo 877 do Codigo Civil não e aplicavel a hipotese de venda de bens feita a uma sociedade personalizada pelo pai de algum dos socios.