Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto por A.... do acórdão do TCA de fls. 295-312 que, revogando sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou improcedente esta impugnação judicial, deduzida por tal instituição bancária contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, decide-se, a coberto do disposto nos artigos 713°, 5, e 726° do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT, confirmar o aresto recorrido, pelos fundamentos dele constantes, no que tange à decisão da primeira questão que poreja das conclusões da alegação da recorrente, qual é a de saber se a falta de notificação do exame à escrita quando requerida pelo contribuinte consubstancia preterição de formalidade legal, sendo, por isso, motivo de anulação do acto tributário.
No que tange à questão nuclear de saber se os juros relativos a títulos de dívida pública decorridos entre a data de emissão e a compra ocorrida antes do seu vencimento são rendimento de capital, logo tributáveis em sede de IRS, nota-se que, por diversas vezes, enfrentou esta Secção do STA semelhante questão, dando-lhe, sempre, a mesma resposta: os juros de títulos de dívida negociados, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, são rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1° e 6°, 1, c) (na sua versão original, explicitada em 1992) e 91 ° do CIRS e 75°, 1, c), e 6, do CIRC - cfr. acórdãos de 26.II.2003 - rec. 239/03-30; 20.XI.2002 - rec. 1204/02-30; 10.IV.2002 - rec. 245/02-30; 20 de Março 2002 - recs. 25805 e 26763; 14 de Fevereiro 2002 - rec. 26803; 03.X.2001 - rec. 25954; 15.XI.2000 - rec. 25376; 11.X.2000 - rec. 24507; 03.V.2000 - rec. 24585; e de 25.XI.1998- rec. 22923.
Perfilando-se, pois, jurisprudência reiterada e uniforme deste STA na matéria e tendo em mente o estatuído no artigo 8°, 3, do Código Civil, decide-se, pelos fundamentos constantes do citado aresto de 14 de Fevereiro do ano transacto, de que se anexa fotocópia, confirmar, também, a decisão da apontada segunda questão decidenda - artigo 705° do Código de Processo Civil, a fortiori e ex vi artigo 2°, e), do CPPT.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo Banco recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão
RECTIFICAÇÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do S.T.A.
Constata-se lapso manifesto na data do acórdão desta formação de fls. 354, prolatado em oito do corrente, como, aliás, documenta a acta de fls. 367.
Como assim e nos termos das disposições combinadas dos artigos 666°, 2, 716°, 2 e 726° do C.P.C., "ex vi" alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T., decide-se rectificar tal data, devendo, onde se lê "08 de Fevereiro de 2003", passar a ler-se "08 de Outubro de 2003".
Notifique.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Mendes Pimentel – Relator - Almeida Lopes - António Pimpão
O acórdão de 14 de Fevereiro de 2002 - Proc. 26 803 encontra-se disponível na base de dados do STA.