Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da decisão Meritíssima Juíza daquele Tribunal, de 27 de Fevereiro de 2014, que, por simples despacho, anulou o processo de contra-ordenação, incluindo o auto de notícia, que passa a valer como participação, mais ordenando, após trânsito, a baixa dos autos ao Serviço de Finanças.
A recorrente concluiu as alegações de recurso nos termos seguintes:
1- O recurso interposto por “A……….., Lda.” foi em 27.09.2013 – cfr. fls. 12 – remetido pelo Ministério Público ao Juiz, acto que, nos termos do n.º 1 do art. 62.º do RGCO equivale à acusação;
2- Em 27.02.2014 o juiz decidiu o caso através de simples despacho.
3- Não foi concedido prazo ao MP nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.
4- De acordo do estipulado no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial por simples despacho está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.
5- A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art. 41.º Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO).
6- A decisão por simples despacho implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPPenal, a invalidade da decisão por simples despacho proferida nos autos.
7- A sentença recorrida, viola o disposto no n.º 2 do art. 64.º do Dec. Lei n.º 433/82,de 27.10, pelo que deverá, ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos,
Como é de Justiça!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
3- Questão a decidir
É a de saber se o juiz pode decidir o recurso da decisão de aplicação da coima por despacho, sem previamente notificar o arguido e o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO.
4- Na decisão recorrida fixaram-se os seguintes factos:
A) Em 24 de Maio de 2013 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente, imputando-lhe a infracção do disposto nos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1 alínea b) do Código do IVA – Pagamento do Imposto fora do prazo, com referência ao período 2012/12T, punível pelos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea a) e 26º, nº 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (cfr. fls. 2 dos autos).
B) Com base no auto de notícia referido em A) que antecede, o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 instaurou, na mesma data, contra a arguida, ora recorrente, o processo de contra-ordenação n.º 3573201306033679 (cfr. fls. 1 dos autos).
C) Em 2 de agosto de 2013, no âmbito do mencionado processo de contra-ordenação, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 proferiu o despacho objecto do presente recurso, que aplicou à arguida coima no montante de € 1.488,43, acrescida de custas processuais, no montante de €76,50 (cfr. fls. 4 e 4v dos autos);
D) Do referido despacho consta o seguinte:
«Descrição Sumária dos Factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante do imposto exigível: 4.838,08; 2. Valor da prestação tributária entregue: 4.838,08; 3 – Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Data do cumprimento da obrigação: 2013-02-16; Período a que respeita a infracção: 2012/12T; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-02-15, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação (ões).
Normas Infringidas
Artigo
Art.º 27.º, n.º 1 e 41.º nº1 b) CIVA – Pagamento do imposto fora do prazo (T)
Normas Punitivas
Artigo
Artº 114.º nº 2, nº 5 a) e 26 nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (T)
Período Tributação
201212T
Data Infracção
2013- 02-15
Coima Fixada
1. 488,43
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria d(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec.-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação (ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº 27 do RGIT):
Requisitos/Contribuintes
1. A…….. LDA
Actos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaAcidental
Obrigação de não cometer infracçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção3 a 6 meses
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.488,43, cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2, nº5 a) e 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N.2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2) RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível)». (cfr. fls. 4 e 4v dos autos);
E) Em 9 de Setembro de 2013, a arguida apresentou recurso da decisão proferida em C) e D) que antecedem (cfr. fls. 7 e 8 dos autos).
Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, qual a identificação do autuante e a qualidade em que o mesmo agiu, não se encontrando o auto de notícia assinado.
5- Apreciando
5. 1 Da decisão por despacho sem prévia notificação do arguido e do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO
A decisão recorrida nos presentes autos foi proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa por despacho, sem prévia audição do arguido e do Ministério Público nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO (aplicável ex vi do disposto na alínea b) do artigo 2.º do RGIT), ou seja, sem previamente lhes assegurar a possibilidade de se oporem à decisão por mero despacho.
Alega a recorrente que tal omissão constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO e, por outro lado, que a decisão por simples despacho, implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade dessa decisão.
No que tem inteira razão.
Como já decidido por Acórdãos deste STA de 29 de Outubro de 2014, rec. n.º 1024/14, e de 19 de Novembro de 2014, rec. n.º 1291/14, que nos limitaremos a acompanhar, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO são dois os requisitos – cumulativos – para que o juiz possa decidir por despacho: (i) que não considere necessária a audiência de julgamento e (ii) que o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Trata-se da concretização, no processo de contra-ordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no art. 32.º, n.ºs 1, 5 e 8 da CRP. E como salientam os Cons. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos) [Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas editora, anotação 10 ao art. 81.º, p. 547; bem como Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas editora, anotação 2 ao art. 64.º, p. 500), «Basta a oposição de qualquer deles (arguido ou MP) para o juiz não poder decidir por despacho.
Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência. No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes oportunidade de deduzirem oposição, fixando-lhe prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o juiz poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui dos termos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, em que se estabelece que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham». Para além disso, antes de decidir por despacho, o juiz deve dar oportunidade ao representante da Fazenda Pública de trazer ao processo os elementos que repute convenientes para decisão (art. 70.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO)».
No caso dos autos constata-se que nem a arguida, nem o Ministério Público foram ouvidos sobre a possibilidade de o recurso ser decidido por despacho, verificando-se a alegada violação do citado preceito legal, substanciada na omissão daquela audição e configurando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º e a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPPenal, aplicável “ex vi” art. 41.º do RGCO e da al. b) do art. 3.º do RGIT.
Ocorre, assim, a invalidade da decisão (despacho) recorrida, atento o disposto no n.º 1 do art. 122.º do CPPenal, procedendo assim o recurso.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, declarando-se nulo o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a notificação da Arguida e do Ministério Público, de harmonia e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.