9330022 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9330022
ACORDAO
Descritores: Assembleia geral, Convocatória, Vícios, Deliberação social, Anulabilidade
Decisão: Revogada parcialmente. Provimento parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010376
Nr Documento: RP199306299330022
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af37e8f4940ec5f78025686b0066a04f
Sumário
I - A irregularidade da convocatória da assembleia extraordinária não torna anulável a convocatória mas sim as respectivas deliberações sociais. II - O aviso convocatório deve, sob pena da anulabilidade da deliberação que vier a ser tomada, mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando se tratar de alteração de contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação. III - Se uma parcela da convocatória está isenta de vício a anulação não deve atingir a deliberação correspondentemente tomada desde que possa subsistir sem as deliberações anuláveis por vício da mesma convocatória.