IRelatório
A……………… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 24-10-2013, que, em sede da providência cautelar por si proposta contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a decisão do TAF de Almada datada de 08-07-2013, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, e indeferiu o pedido cautelar, mais decidindo não conhecer do pedido de ampliação do recurso do Recorrido, por falta dos seus pressupostos.
O ora recorrente propôs a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 18/03/2013 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual foi declarada nula a deliberação do júri, datada de 22/03/2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor.
O TAF de Almada, por decisão datada de 08-07-2013, considerou procedente o pedido e decretou a requerida suspensão de eficácia.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por aresto datado de 24-10-2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a suspensão decretada.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
O Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
No presente recurso, está em causa a violação da lei processual, mais precisamente a violação do art. 120.°, n.° 1, b) do CPTA, no que diz respeito ao inciso “prejuízo de difícil reparação”, que se entende que foi erroneamente interpretado e aplicado no acórdão recorrido.
Considerando o tema do recurso, é de enorme relevância social que o Supremo Tribunal densifique os conceitos indeterminados de “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e de “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão”, de forma a que uma tão visível e chocante disparidade de critérios adoptados a tal propósito entre as instâncias não possa subsistir na ordem jurídica.
Acresce que o critério ultra restritivo do Tribunal Central Administrativo — quanto ao que se entende por “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e por “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão” — enferma de erro evidente ou manifesto, já que não é possível sustentar — salvo melhor opinião, é claro, e à luz de um critério de razoabilidade e até de humanidade — que as circunstâncias concretas apuradas pelas instâncias não determinam a verificação do requisito em apreço.
Pelo exposto, julga-se que estamos em presença de uma situação que justifica a revista excepcional, nos termos do art. 150.°, n.° 1 do CPTA.
A questão de direito dos presentes autos tem a ver com a densificação dos seguintes conceitos indeterminados:
- •noção do que é um drástico abaixamento do nível de vida do agregado familiar;
- •noção do que é um rendimento necessário para assegurar as necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão.
Assim sendo, os problemas são os seguintes:
- •Deve ou não considerar-se que há um drástico abaixamento do nível de vida do agregado familiar — homem, mulher e filho — quando esse agregado familiar perde 64,5% do rendimento, ficando com um rendimento líquido disponível de cerca de 1.000€ mensais (e tendo despesas escolares anuais com o filho na ordem dos 4.000€, bem como despesas de saúde no valor de cerca de 3.700€)?
- •Deve ou não considerar-se — no circunstancialismo fáctico concreto, considerando ainda que o Requerente é professor universitário - que estão asseguradas as necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão, tendo em conta, naturalmente, uma família de idêntica condição social?
A Universidade Nova de Lisboa contra-alegou, em síntese:
O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo é excepcional, só podendo ter lugar quando 1) esteja em causa uma questão, que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando 2) a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao pretendido pelo ora Recorrente, não se mostram preenchidos aqueles requisitos.
A questão que o Recorrente pretende que seja apreciada pelo douto Tribunal ad quem é, no fundo, se a perda de rendimento decorrente da execução do ato suspendendo acarreta um drástico abaixamento do nível de vida do Recorrente e, nessa medida, é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, ou seja, se se verifica ou não o requisito do periculum in mora.
Trata-se, portanto, de uma questão pontual e individual, delimitada pelas circunstâncias concretas do caso, sem relevância social e sem qualquer complexidade do ponto de vista jurídico que justifique a douta intervenção do Tribunal ad quem.
O Recorrente limita-se a invocar que “(...) é obviamente de enorme relevância social que o Supremo Tribunal densifique os conceitos de “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e de “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão”, de forma a que uma tão visível e chocante disparidade de critérios não possa subsistir na ordem jurídica.”, sem contudo justificar e, muito menos, demonstrar essa relevância fora do caso concreto em apreço, como se impunha.
Ficou também por demonstrar que a douta decisão do Tribunal a quo se mostra ferida de qualquer erro manifesto ou grosseiro.
Em face dos factos concretos apurados — rendimentos, composição do agregado familiar e despesas mensalmente suportadas pelo referido agregado familiar — entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo que, não só não estava em risco a subsistência do agregado familiar, como também não se verificava um drástico abaixamento do nível de vida desse agregado familiar.
Note-se que ora Recorrente não alegou, nem logrou demonstrar em que medida a privação do seu rendimento implicaria um drástico abaixamento do nível de vida do seu agregado familiar.
O que se trata aqui é de uma discordância quanto ao entendimento do douto Tribunal a quo e não de uma qualquer necessidade de intervenção do douto Tribunal ad quem para clarificação do direito a aplicar ou para assegurar uma melhor aplicação do direito.
Em face do supra exposto, e não se mostrando verificados os requisitos para a admissão da revista, deve o presente recurso ser rejeitado.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Acórdão sob recurso decidiu, em síntese:
I. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do n° 1, do art° 120° do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na acção principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis.
II. A perda de vencimento de um dos membros do casal traduz-se numa redução do rendimento disponível, mas considerando que não foi demonstrado que essa perda de vencimento seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente e que o rendimento que continuará a estar disponível será muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se verifica o periculum in mora.
III. Além de não resultar demonstrado que a subsistência do agregado familiar do Requerente esteja em risco, atenta a composição desse agregado e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, também não existe uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, mas apenas uma redução de nível de vida.
O Recorrente sustenta que, em face dos factos concretos apurados — rendimentos, composição do agregado familiar e despesas mensalmente suportadas pelo referido agregado familiar — o Tribunal a quo, decidindo que, não só não estava em risco a subsistência do agregado familiar, como também não se verificava um drástico abaixamento do nível de vida desse agregado familiar, errou.
Ora, a mera discordância quanto ao entendimento vertido na decisão recorrida não implica a necessidade de uma intervenção deste tribunal, para clarificação do direito a aplicar ou para assegurar uma melhor aplicação do mesmo direito.
Ficou também por demonstrar que a decisão do Tribunal a quo se mostra ferida de qualquer erro manifesto ou grosseiro.
Face ao decidido pelo tribunal a quo, cujas ponderações e raciocínios jurídicos nada comportam de manifestamente anómalo ou ostensivamente errado, o presente recurso não logra colocar uma questão de alcance geral no plano jurídico ou que assuma evidente repercussão comunitária.
O Recorrente limita-se a invocar a necessidade de uma densificação de conceitos que apenas releva no plano concreto da sua situação individual e concreta, conforme está adquirida nos autos.
Tanto basta para não considerar preenchidos os requisitos de que o n.º 1 do art.º 150.º faz depender a admissão do recurso de revista.