l) - O artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros
permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº 18º, do DL
43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária, com grau superior a 30% e que não
optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária.
Assim, o despacho que indefere a pretensão de um militar a ver-lhe aplicado o referido artº 1º do DL
134/97, de 31 de Maio ( promoção ao posto que teria ascendido se não fosse a deficiência sofrida ), com
fundamento de que esse militar passou à reforma extraordinária, em determinada data, está ferido do
vício de violação de lei.