1092/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Ferreira Xavier Forte
Processo: 1092/98
ACORDAO
Descritores: Deficiente das forças armadas, Reforma extraordinária
Sumário
l)- O artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº 18º, do DL 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária, com grau superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária. Assim, o despacho que indefere a pretensão de um militar a ver-lhe aplicado o referido artº 1º do DL 134/97, de 31 de Maio ( promoção ao posto que teria ascendido se não fosse a deficiência sofrida ), com fundamento de que esse militar passou à reforma extraordinária, em determinada data, está ferido do vício de violação de lei.