IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Antes de entrar na análise das questões colocadas no recurso pelos apelantes importa salientar que estes sindicam a decisão recorrida, não pelo conteúdo positivo da sentença, por aquilo que nesta foi considerado e decidido, de facto e de direito, mas por aquilo que nela não foi chamado à colação, sobretudo em matéria factual.
Sucede que o tribunal recorrido deu como assente o elenco factual que considerou pertinente para a apreciação das questões essenciais colocadas nos embargos e resolveu as questões aludidas da forma que entendeu por adequada em face do direito aplicável.
E perante a decisão proferida, os embargantes não colocam minimamente em crise a análise das questões resolvidas na acção, não tocam sequer na argumentação deduzida na sua resolução, limitando-se apenas a invocar factos por si alegados e que não foram considerados na sentença, procurando com base neles construir uma solução distinta para os embargos, à margem das considerações feitas na sentença. Porém, seria, no mínimo, exigível que se mostrasse que aqueles factos e questões que não foram tidos em conta na sentença colocavam em crise o que naquela foi ponderado e decidido, o que no recurso se não faz.
Assim, à partida o recurso parece votado ao fracasso.
Mas analisemos as questões colocadas pelos apelantes.
a) Da decisão sobre a matéria de facto.
(…)
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b) Da nulidade da sentença por falta de pronúncia:
Alegam os apelantes que a Ma Juiz não se pronunciou sobre:
(…)
E concluem os apelantes que a falta de pronúncia sobre todas as questões e factos atrás colocadas, nomeadamente e a título de exemplo o “abuso de direito”, “o destaque”, importa a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° e n.° 2 do Artigo 660° do C.P.C.
Ora, não parece que os motivos apontados pelos apelantes possam consubstanciar nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia.
Com efeito, só a omissão de pronúncia sobre questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para decisão da causa e de que não haja de facto conhecido, pode constituir a nulidade citada. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte, sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado, não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto nas normas citadas. Se assim não fosse, o chamamento à colação pelas partes do facto mais irrelevante ou do menos sensato argumento, que não devessem merecer a menor ponderação e referência, poderiam inquinar de nulidade uma decisão judicial, que para não cair em tal vício teria de aceitar ou rebater, ponto por ponto, o que a propósito, ou sem ele, fosse alegado pela parte, o que, como é de linear bom senso, não seria admissível.
Como bem anota A. Neto em comentário ao art. 668º do CPC, “a nulidade prevista na 1.ª parte da al. d) do n.° 1 deste art. 668.° está directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do art. 660.°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis Cód. Proc. Civ. Anot., 5.°-54, que escreve: «... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras — das «questões» — integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões” (In Código do Processo Civil, Anotado, 14.ª ed., pág. 702).
De facto, assim se entendeu no Acórdão desta Relação, de 2.7.69 que «a expressão "questões que deva apreciar", cuja omissão integra a nulidade da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não cometendo tal nulidade a sentença que não trata explicitamente considerações, argumentos e juízos de valor alegados pela parte» (publicado em JR, 15º).
E convém precisar o pensamento de Alberto dos Reis, já citado, quando escreve, a propósito: “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (in Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, a pág. 143) .
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem as questões de que o julgador tem de conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia. Das demais não carece, necessariamente, de se ocupar.
Ora, no caso vertente a sentença recorrida não tinha que pronunciar-se sobre cada um dos factos ou razões aludido pelos apelantes, acima referidas, por não constituírem questões essenciais a dirimir na sentença.
Com efeito, na sentença dos autos foram seleccionadas as duas questões essenciais a resolver, com vista a aquilatar da validade, ou não, do título executivo, sendo tais questões as de saber se o prédio dos apelantes se encontrava, ou não, integrado na AUGI e se a deliberação da assembleia dos proprietários dos prédios integrados nessa mesma AUGI é vinculativa em relação aos apelantes.
E sobre estas questões foram produzidas respostas afirmativas com base na matéria de facto considerada como pertinente para o efeito e pelos fundamentos que se fizeram constar da sentença, fundamentos que, diga-se, os apelantes não cuidaram de colocar em crise, procurando antes ignorar a fundamentação aduzida para invocarem outros factos e argumentos para tentarem alcançar uma solução distinta da da sentença. Note-se que alguns desses factos nem sequer se mostram provados.
Não existe, pois, nulidade da sentença por falta de pronúncia, ainda que se reconheça que se deveria ter feito referência ao alegado abuso de direito, sobre o qual abaixo algo se dirá.
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c) Da procedência dos embargos face à invalidade dos títulos.
Alegam os apelantes que em face de toda a vasta factualidade alegada pelos Embargantes (factos descritos nos Artigos 1° a 95° dos Embargos), não impugnada e suportada documentalmente, que foi no essencial ignorada na sentença, era imperioso decidir, como se pediu em sede de embargos, pela sua procedência face à invalidade e nulidade dos títulos e, consequentemente, da execução, a qual devia ser declarada extinta nos termos alegados.
Ora, sendo verdade que uma parte substancial dos factos a que os apelantes aludem, se mostram na realidade provados, dos quais acima se fez o respectivo elenco, o certo é que tais factos não impõem solução distinta da acolhida na sentença, porque esses factos são compatíveis com os factos essenciais vertidos na mesma sentença e que fundamentaram solução diversa daquela que os apelantes desejariam de ver seguida.
É que apesar do que daqueles factos decorre, designadamente quanto às características do prédio dos apelantes, devidamente individualizado através das suas confrontações, registado na CRP e inscrito na matriz predial, à construção nele levada a efeito, devidamente licenciada pela Câmara Municipal (quanto à construção e habitação), às obras realizadas no prédio e aos pagamentos a que os apelantes procederam, relativamente a sisa, contribuição autárquica, mais valias, comparticipação nas condutas e ramal da água e das taxas pagas à Câmara Municipal e ao Estado, que lhes foram exigidas no âmbito do Processo de Construção, o certo é que, devidamente ou não, o prédio está situado dentro do perímetro da A.U.G.I. da … (cfr. doc. de fls. 110 a 122) e, consequentemente, abrangido pelas normas reguladoras das A.U.G.I.. E, como bem se refere na sentença, os apelantes não mostram que algo tivessem feito junto das entidades competentes para que o prédio fosse excluído do perímetro da A.U.G.I., sendo que não cabe no âmbito na presente execução e embargos decidir tal matéria.
E em sentido contrário, nem podem os apelantes invocar o eventual “destaque” do prédio, pois que este se pode verificar havendo, ou não, plano de urbanização ou plano de pormenor para o local (V. DLs 400/84, de 31/12 e 448/91, de 29/11).
E estando o prédio dos embargantes situado dentro do perímetro da A.U.G.I. da Quinta do Visconde, em princípio, não podia deixar de estar sujeito às deliberações das assembleias de proprietários dos prédios abrangidos pela mesma A.U.G.I..
Em todo o caso, o certo é que nos termos do n.º 7 do art. 12º da Lei das A.U.G.I. (Lei 91/95, de 2/9, com as alterações da Lei 165/99, de 14/9 e 64/2003, de 23/8) “as deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião”. O que nos termos do n.º 8 terá lugar em acção de impugnação “intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração”.
No caso dos embargantes se entendiam que foram lesados com a deliberação da aludida assembleia, por não deverem participar nas despesas ou não deverem participar com encargo tão elevado só lhes restava impugnar judicialmente tal deliberação, no prazo e através da acção aludidos. E se o tivessem feito é que poderiam ter justificação para deduzir os presentes embargos. Como não o fizeram, a dedução dos presentes embargos está carecida de fundamento válido.
E em sentido contrário também não podem invocar o abuso de direito. Senão vejamos:
Nos termos do art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme salienta A. Varela, "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516).
Assim, existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, do sentimento jurídico dominante, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito.
O abuso de direito, que até é de conhecimento oficioso, mesmo em recurso (Vd. BMJ 423 – 539), conduz à aplicação da sanção ou sanções adequadas ao caso concreto, figurando entre elas a de negar eficácia ao direito exercido em termos abusivos, precisamente por ser ilegítimo esse exercício.
No caso vertente invocam os apelantes que a presente execução integra uma situação clara de abuso de direito porque a actuação dos apelantes foi legal, quer a aquisição quer a construção, pagaram taxas e impostos e as obras de reconversão em nada vão beneficiar o seu prédio.
Ora, não parece que se esteja no caso em face de uma situação de abuso de direito, pois que apesar da legalidade da actuação dos apelantes, o certo é que o seu prédio, como se disse, está integrado numa AUGI. Para além disso, nem sequer está provado que as obras objecto da denominada reconversão só vão incidir sobre os outros prédios e que apenas consistam na construção dos muros, estradas ou arruamentos e que tais obras só vão beneficiar os vizinhos dos apelantes. Normalmente, numa urbanização, para além das infra-estruturas, impõe-se a construção de outras estruturas e equipamentos de natureza social, como zonas verdes, jardins, parques infantis, etc.
Daí que os factos alegados e provados nos autos não sejam suficientes para se concluir que a deliberação da assembleia de proprietários dos prédios abrangidos pela A.U.G.I., no que respeita ao encargo imputado aos apelantes, não se mostre ajustado ao que, em termos equitativos, lhes cabia suportar. Não se pode, assim, inferir por abuso de direito.
Deste modo se conclui também que não há fundamentos para considerar inválido ou nulo o título executivo, pelo que bem se decidiu na 1.ª instância ao julgar os embargos improcedentes.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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