14. A presente acção é uma acção de sonegados.
15. Os autores pretendem que se reconheça que a ré sonegou bens da herança, incorrendo na pena civil do artigo 2096.º do Código Civil - ou seja, a perda em benefício dos co-herdeiros do direito que possa ter a qualquer dos bens sonegados - sonegação respeitante a três bens, o imóvel que foi casa de morada de família da ré e de seu marido, pai dos AA, a conta bancária conjunta e o automóvel.
16. O Tribunal da Relação, reapreciando a matéria de facto que alterou em parte, considerou, no que respeita à prova do dolo - a sonegação tem de ser dolosa - que os factos não permitem concluir que havia de parte da ré uma tal intenção, pois impunha-se a prova (artigo 342.º do Código Civil) de que a ré, quando interpelada pelo autor sobre os bens que compunham o acervo da herança (12 supra) estava ciente de que o autor não tinha conhecimento dos bens a partilhar. Ora tal prova não se fez e, inclusivamente, no que respeita ao imóvel, provou- -se que o autor tinha o conhecimento a que se alude em 15-A supra.
17. Assim, e no plano de facto que cabe ao Tribunal da Relação no que à intenção se refere, referiu o acórdão ainda o seguinte:
A referida circunstância só poderia ter-se como evidenciadora de uma intenção ou desígnio fraudulento por parte da Ré se estivesse demonstrado que o Autor, quando interpelou a Ré, não tinha conhecimento dos bens a partilhar, e de que a Ré estava ciente desse facto. E essa prova incumbia ao Autor, sobre quem recaía o ónus de prova de todos os elementos concernentes ao dolo. Se isso se verificasse ainda se poderia afirmar que com a afirmação feita a Ré estava conscientemente a pretender ocultar bens da herança em detrimento de terceiros. Na ausência de comprovação dessa circunstância nada permite concluir por aquela intenção fraudulenta.
Deve assim concluir-se que nesta parte merece acolhimento o recurso, devendo concluir-se pela inexistência de elementos de facto suficientes para ter como verificada a sonegação de bens.
18. Nesta acção a sonegação pretende ser reconhecida com base em ocorrências prévias e independentes do processo de inventário; se tivermos em atenção que a sanção civil da sonegação não se reconduz à materialidade da ocultação dolosa da existência de bens alheia a qualquer declaração de vontade, mas pressupõe obviamente, nas palavras de Antunes Varela, “ um facto negativo ( a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo ( o dever de declarar, por parte do omitente)” (Código Civil Anotado, 1998, Vol VI, pág. 156/157) a dúvida que se suscita é saber se, hoje, deve ou não deve continuar a entender-se que a declaração de vontade que releva é a que se produziu no âmbito do inventário. Isto porque a sanção civil que está em causa é violenta e meras declarações produzidas em contextos diversos podem levar a que as acções de sonegados conduzam à aplicação da sanção constante do artigo 2096.º do Código Civil quando, intentado que fosse o inventário e na sequência da acusação da falta de bens relacionados, o cabeça-de-casal ou o herdeiro não deixariam de considerar que tais bens integravam o acervo hereditário.
19. O artigo 1343.ºdo C.P.C. prescrevia o seguinte:
1- Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados.
2- A existência da sonegação é apreciada juntamente com a acusação da falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a sonegação, aplicar-se-á logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns.
20. De acordo com este preceito cuja redacção é de 1961 e que reproduz praticamente com poucas alterações o texto do C.P.C. de 1939 (artigo 1384.º) e que não foi alterado com a entrada em vigor do Código Civil de 1966 a sonegação tinha em vista “ a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança” (Antunes Varela, loc. cit., pág. 156).
21. Anteriormente, e enquanto vigorou o Código Civil de 1867 cujo artigo 2079.º não nos definia o que era a sonegação (artigo 2079.º:” pelo facto de sonegar bens da herança, o cabeça de casal perderá, em benefício dos co-herdeiros, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, e, se não for herdeiro, incorrerá na pena de furto) entendia-se que a sanção civil pressupunha que houvesse inventário, orfanológico ou de maiores.
22. Escrevia Américo de Campos Costa a este propósito:
Observe-se que a sanção civil, prevista no artigo 2079.º, só tem lugar havendo inventário, orfanológico ou de maiores.
Basta atender à própria colocação do preceito: ele está inserto na Secção III, subordinada à epígrafe “ Do Inventário” , e mais especialmente na subsecção I, intitulada Do cabeça de casal e do arrolamento e descrição de bens. Além disso, que a sonegação pressupõe a existência do inventário, di-lo claramente o artigo 1384.º do Código de Processo Civil, ao preceituar ‘ que se verifica a sonegação quando houver dolo na falta de descrição de bens ou na existência dos bens acusados’.
Qual será então a consequência legal de um herdeiro subtrair ou desencaminhar bens da herança, não se tendo instaurado inventário judicial?
Não rege para aqui o artigo 2079.º do Código Civil, pois, como acabámos de dizer, o artigo supõe a existência de inventário. A solução legal só poderá consistir em fazer responder o herdeiro pelo crime de abuso de confiança ou de furto, consoante estiver ou não na posse da herança, verificando-se, claro está, os demais requisitos de qualquer destas infracções” (Revista dos Tribunais, Ano 74.º, 1956, pág. 40/41)
23. Cunha Gonçalves não entendia de modo diverso a sonegação. Escrevia este autor:
A palavra ‘sonegar’, do latim sub-negare, significa ocultar dolosamente os bens alheios que alguém possui e tem o dever de apresentar, ou mencionar na respectiva relação ou descrição, negar a existência desses mesmos bens em seu poder […].A sonegação dos bens tem os elementos seguintes: a) prova de que os bens em questão pertenciam ao inventariado; b) existência desses bens em poder do cabeça-de-casal; c) conhecimento deste acerca da propriedade desses bens; d) omissão destes na descrição feita no inventário, por seu exclusivo arbítrio; e) dolo ou intenção de lesar os co-herdeiros(Tratado de Direito Civil, Vol X, 1936, pág. 641).
24. Não se duvida de que, se no inventário não for possível apurar a existência dos bens cuja falta foi acusada, remetendo-se os interessados para os meios comuns ( artigo 1349.º/2 e 1350.º/1 do C.P.C. redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro) pode, na acção de sonegados, pedir-se a condenação na pena civil.
25. A questão está em saber se, como se disse, pode ser proposta acção de sonegados com base em declaração proferida pelo herdeiro ou pelo cabeça de casal, considerando, como refere Lopes Cardoso, que o artigo 2096.º/1 do Código Civil se “ reporta à sonegação cometida quer em processo de inventário, quer fora dele, para em relação a ambos estabelecer igual penalidade: a da perda em benefício dos co-herdeiros do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados”(Partilhas Judiciais, Vol I, 1979, pág. 555) e admitindo-se, por conseguinte, que “ não havendo processo de inventário, terá de recorrer-se ao processo comum de declaração, seguindo-se a forma que corresponder ao valor da acção” (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 1993, Vol II, 2º edição, pág. 86), entendimento que também é o do Ac. do S.T.J. de 1-7-2010 (Alberto Sobrinho) C.J.,2, pág. 132).
26. E sendo certo que hoje - veja-se o artigo 1349.º/4 do C.P.C. com a redacção do DL n.º 227/94 assim como o artigo 30.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) - o conceito de sonegação de bens é unicamente o que nos é dado pelo artigo 2096.º do Código Civil, está afastado, a partir das alterações introduzidas pelo DL n.º 227/94, o texto, acima mencionado, do artigo 1343.º/1.
27. No entanto, porque a ocultação de bens a que alude o artigo 2096.º/1 do Código Civil se manifesta necessariamente numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir, é em função do acto que impõe esse dever que cumpre atentar. Admite-se, por exemplo, que a acção de sonegados seja intentada quando, fora do inventário, não seja apresentada a relação de bens perante a entidade tributária após notificação do infractor ( ver artigo 70.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, hoje revogado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro que procedeu à reforma do património, passando o Código do Imposto do Selo a prescrever no que respeita à liquidação do imposto no caso de transmissões gratuitas que “ não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto ( artigo 28.º/2) e que “antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias. (n.º 3); refere finalmente o artigo 29.º, sob a epígrafe “ sonegação de bens” que “ em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.o e 142.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário”
28. Já não nos parece que a pena civil da sonegação se aplique com base nas meras declarações proferidas em contextos em que o cabeça de casal ou o herdeiro se limitam a pronunciar sobre a existência ou não dos bens, prestando informações ou esclarecimentos a outros interessados, não querendo com isto dizer-se que uma tal atitude não possa relevar, designadamente se for ulteriormente omitida a indicação desses bens na relação a apresentar no inventário, enquanto facto que evidencia o propósito fraudulento, ou enquanto acto ilícito susceptível de causar prejuízos resultantes de uma informação incorrecta ou enquanto comportamento justificativo de arrolamento.
29. Por isso, não se nos afigura que as declarações proferidas in casu pelo cabeça-de casal de que não havia nada a partilhar quando o autor se lhe dirigiu a solicitar informação sobre os bens que compunham o acervo - sendo certo que, quanto ao imóvel, estava ele ciente da situação, ou a referência ao facto de o veículo estar em seu nome ou de o depósito bancário ser comum - pudessem relevar enquanto declarações que pressupõem a omissão de uma declaração e o dever de declarar a justificar uma acção de sonegados fora do inventário.
30. Tais factos podiam relevar, assim como os actos do cabeça-de-casal no âmbito da venda simulada, enquanto factos susceptíveis de demonstrar a sua intenção dolosa se, no âmbito do inventário, ela tivesse omitido o dever de relacionar tais bens, o que não sucedeu porque, como se disse, não foi, tanto quanto é sabido, instaurado qualquer inventário.
31. Não existindo inventário e não se vendo que tais declarações tenham sido proferidas em situação em que se impusesse à recorrida o dever de declarar os bens que integravam o acervo hereditário, não podia, por tal motivo, proceder a presente acção, não procedendo igualmente por não se ter provado, como salientou o acórdão sob recurso, a existência do dolo integrativo da sonegação.
32. Quanto ao facto de a recorrida continuar a viver na casa de morada de família, não se vê que tal actuação seja ilícita e, por isso, acompanhamos as considerações do acórdão quando refere que não pode no entanto esquecer-se que a casa em questão era a casa de morada de família, onde a ré, ora recorrente habitava com o de cujus. E a protecção da casa de morada de família, e do respectivo recheio, nos casos de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, é matéria que o legislador nacional acautela, desde logo nos artigos 2103º-A, 2103º-B, e 2103º-C, todos do CC
De acordo com o disposto no referido artº 2103º-A, nº1, do CC, " o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver".
Reconhece assim o legislador a conveniência, em face da ponderação dos interesses em causa, de evitar que o cônjuge sobrevivo, por força do cesso do outro cônjuge, seja forçado a abandonar o local onde viveu na constância do casamento.
Trata-se de um direito que só se constituirá como tal se a casa que foi a de morada de família for, em partilha, atribuída o a outrem que não o cônjuge sobrevivo.
E se é esta a orientação que a lei perfilha, necessariamente não deve considerar-se como administração imprudente o facto de a ré se manter na casa em questão, usufruindo dos bens que constituíam o seu recheio.
33. Com efeito, resulta da matéria de facto que a ré, após o falecimento do marido, continuou e continua a residir no referido prédio, integrando-se o imóvel no património hereditário. Não foi ainda o mesmo sujeito a partilha porque assim não quiseram seguramente os interessados; não se vê que pelo facto de o cabeça-de-casal continuar a viver na casa de morada de família após decesso do marido incorra em acto ilícito ou que constitua acto ilícito receber na sua casa a filha.
Concluindo:
I- A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (artigo 2096.º do Código Civil) pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.
II- Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.
III- Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens integrativos do património hereditário, designadamente o imóvel onde vivia o cabeça-de-casal que o marido desta vendera simuladamente.
IV- Não incorre em acto ilícito o cabeça-de-casal que continua a viver na casa de morada de família onde vivia com o marido à data da morte deste, não constituindo acto ilícito igualmente o ter recebido na casa uma filha.
Decisão: nega-se a revista
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 13 de Setembro de 2011
Salazar Casanova (Relator)
Fernandes do Vale
Marques Pereira