I- No DL n. 355/81, de 31 de Dezembro, não se adstringe a escritura pública que não seja para o título constitutivo da habitação periódica no plano do dono do empreendimento (artigos 2 e 3), à semelhança do que se preceitua para a propriedade horizontal (artigo 1412, CC), competindo ao adquirente desse concreto direito real menor, como titulação, um certificado predial (artigo 5, ns. 2 e 4).
II- Assim, em Fevereiro de 1988, ex vi artigo 7 n. 4 do
DL n. 355/81 e artigos 405 e 219 do Código Civil, um tal contrato promessa de compra e venda tinha de regular-se pelo que de imperativo existe nos artigos 408 e 410 e seguintes do dito código (considerando a redacção do DL n. 379/86, de 11 de Novembro).
III- Para que o promitente comprador desse bem seja efectivo adquirente, preciso é que entre as partes se realize a compra e venda: artigos 874 e 879 do Código Civil, pois à promessa tem de seguir-se a concretização do negócio jurídico prometido.
IV- Não se segue, porém, que a escritura pública não seja a forma de realização da compra e venda: artigos 875,
202, 203, 204, n. 1, alínea d), do Código Civil.
V- Não contendo o contrato promessa cláusula que previna ou fixe prazo para a outorga da compra e venda, a disciplina não pode deixar de colher-se no artigo 777 do Código Civil.
VI- Tratando-se de contrato bilateral promessa de compra e venda, para o qual, ao tempo, o legislador não impunha determinado conteúdo, não pode a promitente compradora pretender que, no porvir de 03/02/1988, o mesmo passe a ter o conteúdo que deveio ser necessário (obrigatório), visto que o legislador do direito de habitação periódica não cominou obrigatariedade de revasamento do teor contratual para captar-se o que passou a ser conteúdo típico.