I- A previsão legal contida no artigo 9º, nº3 do ETAF determina que a existência de acções sobre contratos administrativos - artigo 51°, nº 1- g) do mesmo ETAF - não exclui a
impugnação contenciosa dos actos administrativos destacáveis que respeitem à formação e execução dos contratos administrativos.
Administração Pública permite-se que esta, mesmo unilateralmente, adapte os seus contratos às exigências, do interesse público e, simultaneamente, salvaguardam-se os interesses do particular co-contratante, uma vez que ao afirmar que se trata de verdadeiros actos administrativos, abre as portas do recurso contencioso de anulação, " como meio processual de
defesa adequado contra a existência de eventuais ilegalidades no exercício desse poder de decisão unilateral pela Administração pública.
III- Em contrato administrativo de provimento a chamada cláusula remuneratória nada mais é
do que o posicionamento do funcionário em determinado escalão e nível remuneratório (índice), de
acordo com as regras do estatuto remuneratório respectivo, não sendo tal posicionamento produto da fonte negociai a que recorrente e Administração chegaram aquando da celebração do contrato de provimento, uma vez que na celebração de tal espécie de contrato a cláusula remuneratória não é livremente negociável por parte do administrado, o qual, regra geral, se encontra em situação de não pode recusar a celebração do mesmo, por razões de necessidade, mesmo que não concorde com o índice remuneratório pelo qual irá ser abonado.
IV- Tal cláusula, fazendo parte do conteúdo da relação jurídica de direito público que o contrato
fez nascer é modificável por conduta unilateral da administração, através da prática de actos
administrativos destacáveis, residindo a fonte do direito que à recorrente assiste quanto ao seu índice
remuneratório, em possível acto unilateral e autoritário da Administração e não no acordo de vontades livremente negociado entre ambos.
V- O recurso contencioso de anulação é meio processual adequado à impugnação de acto de indeferimento tácito que se formou no silêncio que recaiu sobre a pretensão de alteração de um índice remuneratório, em sede de execução de um contrato de provimento celebrado entre uma docente e a Administração, revestindo tal acto a característica de acto destacável em relação ao próprio contrato.