165/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 165/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Audiência prévia, Capacidade técnica, Empreitada de obras públicas, Princípio da boa fé, Princípio da igualdade, Princípio da imparcialidade, Princípio da transparência, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 165/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Ep - Estradas de Portugal, S. A
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113642
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesJoão Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113642
Sumário
1. A capacidade técnica dos concorrentes, no que diz respeito a meios humanos, deve ser avaliada em função da adequabilidade dos técnicos e dos serviços técnicos a afectar à obra. Critério que só pode ser alterado se se tratar de uma obra de elevada complexidade técnica, especialização ou dimensão (cfr. al. c) do ponto 19.4 do e ponto 19.5 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro). 2. Não existindo elementos que permitam concluir pela especial complexidade técnica da obra, o critério a utilizar na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes só pode ser o da adequabilidade dos meios técnicos a afectar à obra, tendo aquela de compatibilizar-se com as exigências mínimas do quadro de pessoal da empresa que, em termos de alvará, a lei considera apta para realizar a empreitada. 3. A intervenção “correctiva” ou “censória” da Fiscalização, em sede de execução da empreitada, em resultado da introdução de circunstâncias de apreciação curricular e pessoal dos técnicos indicados pelo adjudicatário e já qualificados nos termos do art.º 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, viola os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos arts. 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. 4. A omissão da audiência prévia escrita dos concorrentes, após a análise das propostas e antes de ser proferida a decisão de adjudicação, viola o princípio da audiência previsto no art.º 101.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o princípio da transparência previsto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ás empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1 deste diploma legal. 5. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e de gerar arbitrariedades na escolha dos concorrentes que são aptas a consequenciar o favorecimento/desfavorecimento de um concorrente relativamente a outros e, assim, potenciar a alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 6. Não estando demonstrada uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo sido a entidade adjudicante objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.