Fundamentação
A única questão a decidir, apesar das extensas conclusões, é a de saber se o pedido de prestação de caução para levantamento da penhora tem de ser formulado simultaneamente com o requerimento em que se suscita a oposição à penhora ou pode ser formulado posteriormente.
Factualidade a atender:
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de prestação de caução, com a seguinte fundamentação:
I - Por apenso à execução requerida por B… contra “G…, Lda.”, a executada veio requerer o incidente de prestação de caução com vista ao levantamento da penhora.
De facto, ao opoente é possível deduzir tal incidente com vista ao levantamento da penhora, nos termos do art. 751.º, n.º7, do CPC.
No entanto, tem de o fazer no acto da oposição, tal como resulta da aludida disposição legal.
O executado opôs-se à penhora nos prazos previstos no art. 863.º-A, n.º1, do CPC (que ainda se convoca atenta a data em que nos autos foi deduzida).
Assim, mesmo considerando que a requerente se opôs à penhora cumulando a oposição à execução e à penhora nos termos previstos no n.º2 da citada disposição legal (com o que parece não concordar em face do requerimento apresentado em 8/5/2014), teria que se ter proposto a prestar caução nesse acto.
Acresce ainda que, tendo-se entendido que foi deduzida oportunamente oposição à penhora, de tal forma que o pedido foi apreciado no despacho-saneador proferido em 15 de Abril de 2014.
Seja porque não requereu a prestação de caução no acto de oposição, seja porque a oposição até foi já julgada improcedente, impõe-se julgar o incidente de prestação de caução intempestivo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o incidente de prestação de caução.”
II – No incidente de oposição à execução foi proferido em 05.04.2014, despacho saneador, cuja cópia consta de fls. 56 a 59 dos autos, que decidiu:
- -Julgar a oposição parcialmente procedente e determinar a extinção da execução relativamente aos montantes discriminados como despesas de electricidade (13.032,07€, 1.437,45€ e 222,79€), provisão a agente de execução, honorários a mandatário judicial e taxa de justiça (61,20€, 400,00€ e 25,00€).
- -Julgar a oposição è penhora improcedente e manteve a penhora sobre os veículos de matrículas “..-..-VS” e “..-..-XB”.
Ordenou o prosseguimento dos termos da oposição quanto aos pedidos ainda não apreciados.
A questão passa pela interpretação do n.º 7 do art. 751º do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que estipula: “O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.”
Este normativo corresponde ipsis verbis ao art. 834º n.º 5 do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08.03.
Antes de ter sido introduzido o n.º 5 do art. 834, que passou a ser o n.º 6 do mesmo art. na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, que implementou uma nova reforma ao processo de execução, o anterior regime do CPC, mesmo após a reforma de 95/96 não previa a prestação de caução com a finalidade de substituição da penhora.
No âmbito da redacção do art. 818º anterior à reforma de 95/96 e depois com o DL n. 329-A/95, era entendimento dominante que, sendo admitidos liminarmente os embargos de execução (depois denominados oposição à execução) a prestação de caução poderia ser requerida em qualquer altura, (Ac. da Rel. de Lisboa, de 20.4.99, CJ, tomo II, pág. 117) enquanto a oposição à execução se encontrasse pendente. Contudo, os efeitos da sua admissão reconduziam-se apenas à suspensão da execução, mantendo-se a penhora já eventualmente realizada. (cf. os Acs. do STJ, de 8.4.97, CJSTJ, tomo II, pág. 30, de 17.5.94, CJSTJ, tomo II, pág. 102, e de 9.5.95, BMJ 447º/448).
Como se referiu o DL n.º 38/2003, ao introduzir o n.º 5 ao art. 834º, passou a prever a possibilidade de o executado requer a substituição da penhora por caução idónea.
Essa possibilidade existia já em sede de procedimentos cautelares, concretamente no artigo 387º nº 3 do CPC na redacção do DL n.º 180/96, de 25.09 (art. 401º n.º 3 antes da reforma do CPC de 95/96), a que corresponde com idêntico teor o actual art. 367 n.º 3, que estipula: “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida ouvido o requerente se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.
O elemento literal do citado n.º 7 do art. 751º do CPC (anterior n.º 5 e depois 6 do art. 834º) aponta no sentido de que o requerimento de substituição da penhora por caução idónea tem de ser formulada em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora.
Contudo decorre do art. 9º do Código Civil que a interpretação não pode ser procurada meramente no plano linguístico, tem de atender às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, procurando fixar a vontade real do legislador.
Ora, o normativo em causa concretizou o que era há muito defendido por Anselmo de Castro que em “Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., 1977, Coimbra Editora, págs. 324 e 325”, escrevia: “Quanto a nós é impossível ver-se na caução outra função que não seja estritamente a de mera garantia da dívida exequenda” (…), “igualmente nos parece de admitir que as penhoras já efectuadas podem ser substituídas por caução, e levantar-se pela sua prestação. Será, se se quiser uma lacuna da lei, mas a solucionar necessariamente pelo modo indicado. Veja-se que uma das formas de prestação de caução é em dinheiro e o absurdo que seria não poder o executado fazer cessar a penhora por depósito da respectiva importância”.
Apoia esta posição Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, 2ª edição, pág. 166, nota de rodapé 76.
Trata-se, pois, de norma inovadora, que tem subjacentes os princípios da proporcionalidade e da adequação e foi criada principalmente no interesse do devedor, visando criar condições para que este quando questiona a obrigação exequenda, não seja onerado excessivamente com a penhora, permitindo a sua substituição por caução idónea.
Assim sendo e visando a norma em causa, actual art. 751º n.º 7 do CPC, possibilitar ao executado substituir a penhora por caução idónea, esvaziava o seu conteúdo interpretá-la como impondo que o pedido de substituição tivesse de ser formulado em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora.
Ao contrário do que decidiu o despacho recorrido a substituição da penhora por caução não está dependente da oposição à penhora.
A oposição à penhora visa o levantamento da penhora e tem por fundamento as três situações previstas no 784º do CPC vigente (anterior art. 863ºA) e a caução a que se refere o n.º 3 do art. 785º (anterior art. 863º -B n.º 3) tem por finalidade obviar ao prosseguimento da execução relativamente aos bens objectos da oposição, evitando designadamente a sua venda e está directamente conexionada ao incidente de oposição.
A caução a que se reporta o n.º 7 do art. 751º tem uma finalidade específica que é o de substituir a penhora pela caução e essa caução equivale para todos os efeitos à penhora que substitui e pode ser requerida mesmo nos casos em que não se verifica nenhuma das situações de impenhorabilidade que sustentam a oposição à penhora.
Note-se que se o n.º 7 do art. 751º se limitasse a permitir que o executado requeresse a prestação de caução quando deduzisse oposição à penhora, era absolutamente inútil, dado que do n.º 3 do art. 785º (anterior art. 683º-B) resulta que o executado se pretende a suspensão da execução tem de prestar caução.
Importa ainda ter presente que o legislador também permite a substituição do arresto por caução, nos termos do art. 368 n.º 3 ex vi art. 376º do CPC (anteriores arts 387º n.º 3 e 382º n.º 1), sem limitações, e sendo o arresto instrumental em relação à penhora, a unidade do sistema jurídico afasta que se aplique um regime diferente para a possibilidade da sua substituição da caução no arresto e na penhora
Assim e se a penhora tem por finalidade garantir o pagamento da obrigação exequenda, nenhuma vantagem se alcança em impedir que o executado, enquanto não for decidida a oposição que deduz à execução, a possa substituir por caução desde que a mesma seja idónea e em montante suficiente.
Por isso, nada justifica que o pedido de prestação de caução para substituição da penhora não seja admissível depois de decorrido o prazo para deduzir oposição à penhora, a única condição que se impõe é estar ainda pendente a oposição à execução.
Saber em concreto se a caução é idónea e suficiente, são questões a decidir, no incidente de caução.