1. A requerida prestação de caução é extemporânea, atento o que dispõe o art. 818° do C. P.Civil e o facto de já terem sido julgados os embargos deduzidos pelos aqui agravados, no âmbito destes mesmos autos;
2. Ainda que assim se não entenda, o que se admite sem conceder, devia ser julgada inidónea a caução oferecida pelos executados, atento, quer ao valor oferecido em caução, quer ao facto de esta ter por finalidade não só assegurar a suspensão da execução, como também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela exequente, aqui agravante;
3. De facto, e porque estamos em presença de uma execução para prestação de facto, sob a forma sumária, e porque a execução tem por titulo executivo a douta sentença proferida no âmbito de uma providência cautelar, o valor a atender para efeitos de fixação do montante da caução não poderá ser o valor económico da execução, mas sim o valor do pedido na acção principal dos autos;
4. E, se na acção executiva para prestação de facto, o centro da execução é a própria prestação e não a coisa, certo é que do não cumprimento da prestação pelos agravados decorreram, e decorrem, para a agravante prejuízos graves da inteira responsabilidade dos agravados;
5. Por outro lado, não resulta do Artº 305° do C.P.Civil que o valor atribuído à causa tenha de ser atendido na fixação do montante de qualquer caução, nem que tal valor possa ser havido como idóneo à satisfação dos prejuízos advenientes da não satisfação da prestação a que os agravados foram condenados na douta sentença dada à execução nos autos;
6. A douta decisão recorrida viola, directa e objectivamente, as disposições legais contidas nos Artºs 305°, 740, n°.4, 818°, n°.1, 983, nº. 3, 984, nº. 3 e 988°, todos do C.P.Civil.
7. A douta decisão recorrida deve ser revogada, por violação das ditas disposições legais, e substituída por outra que determine a prestação de caução pelo montante de € 309.958,00, ou em alternativa, que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova
Os agravados D. e Outro contra-alegaram, sustentando a sua posição e pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTOS
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cf. artºs. 684 º n. º 3 e 690 º n. º 1 do C.P.C.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660 n. º 2 do C.P.C.), somos chamados a apreciar e a decidir no presente recurso:
a) Sobre a invocada extemporaneidade da caução oferecida.
b) Sobre a alegada insuficiência da mesma caução, atento o fim visado.
Relativamente à primeira questão decidenda, cumpre dizer que, como bem ponderou o Tribunal a quo, tratando-se de caução oferecida espontaneamente, isto é, não a requerimento da parte contrária para prestação provocada de caução, apenas é lícito à Requerida impugnar o valor ou idoneidade da garantia.
É para esse efeito, efectivamente, que é citada ou notificada, como decorre expressis verbis dos artºs 988º, nº 2 e 990º do CPC.
Todavia, como mais desenvolvidamente se exporá, quando tratarmos da segunda questão, referida sob a alínea b), e embora tal constitua um posterius em relação ao que fica dito, sempre se dirá, que a presente caução não se destina a suspender a execução movida pela ora Agravante I., S.A. à D., mas apenas a obter a fixação de efeito suspensivo do recurso, que esta interpôs, do despacho que indeferiu o seu pedido de extinção da referida Execução.
Sendo assim, não existe qualquer extemporaneidade quanto ao oferecimento de caução, para a obtenção do efeito suspensivo do recurso interposto, pois não há ofensa de qualquer decisão transitada em julgado e foi a caução oferecida em tempo.
Vejamos agora, a segunda questão, equacionada sob a alínea b), ou seja, a de saber se a caução oferecida é de montante suficiente para assegurar o pretendido efeito, ou antes, como pretende a ora Agravante I., se deve ser de montante igual ao do valor do pedido na acção condenatória que esta moveu contra a D., isto é, de € 309.958,00.
Para a análise e decisão desta questão, de novo importa ter bem presente a que é que se destina a pretendida caução!
Já se observou que a mesma apenas se destina à obtenção de efeito suspensivo do recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento apresentado por D. e Outro, ora Agravados, em que estes, alegando já terem dado cumprimento à decisão exequenda, pediam a extinção da Execução que lhes foi movida pela, aqui Agravante, I., S.A.
Ora o recurso interposto, ainda que lhe seja atribuído efeito suspensivo, não tem a virtualidade de suspender a própria Execução, já que esta não estava suspensa quando foi proferido o despacho que denegou a solicitada declaração de extinção e, portanto, tudo permanece na mesma, isto é, a Execução continua a seguir seus termos legais.
O efeito suspensivo do recurso apenas suspende, até à decisão do mesmo, a produção dos efeitos do próprio despacho recorrido, tudo se passando como se ele não houvesse sido proferido, e portanto, como não estava suspensa, nem foi extinta, a Execução prosseguirá seus termos, como vinha acontecendo antes da prolação do despacho recorrido.
Para se lograr a suspensão da Execução, a lei apenas consente a prestação da caução, prestada especificamente para esse efeito, durante a pendência dos Embargos ou Oposição à Execução, como comanda o artº 818º nº1 do CPC.
Excepcionalmente, pode a execução ser também suspensa por determinação do Juiz, nos termos do artº 279º nº 1 do CPC, desde que ocorra motivo justificado (cf. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pg.304, nota 2).
Para se obter a declaração da extinção da Execução, torna-se necessário o cumprimento da obrigação exequenda ou a procedência da Oposição deduzida, como é sabido.
Não se verificando qualquer das situações referidas, é óbvio que a Execução movida carece de base legal para ser suspensa ou extinta.
Dito isto, cumpre dizer que não se vê qualquer razão para o montante da caução prestada ser de valor superior ao valor dado à Execução, fixado pelo Tribunal a quo em € 14.963,95 (3.000.001$00).
Na verdade, se a Execução, em si mesma, não fica suspensa por força do recurso interposto, nem é declarada extinta antes de tal recurso se encontrar decidido, salvo se, entretanto, for cumprida a obrigação, objecto da Execução, e pagas as custas respectivas, e visando a caução oferecida pelos ora Agravados D. e Outro, apenas e tão-somente, a suspensão da eficácia de um despacho denegatório da pretendida extinção da execução, não há que sobrecarregar os Caucionantes com um montante equivalente ao do pedido na acção declarativa, isto é, no valor não inferior a € 309.958,00, como sustenta a Agravante.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter fixado o valor da caução em 14.963,95 Euros, já que tal caução não se destina a garantir o cumprimento de obrigação, mas apenas a permitir a fixação de efeito suspensivo ao recurso da decisão que indeferiu o pedido de declaração da extinção da Execução para Prestação de Facto, formulado pelos Executados, ora Agravados, depois de ouvir a Exequente, como eles próprios alegam no artº1º do requerimento de prestação da caução, que constitui fls. 2 do Apenso 107-H/2001 (Apenso de Caução) onde foi interposto o presente Agravo.
DECISÃO
Face a tudo quanto exposto fica, nega-se provimento ao Agravo ora interposto.
Custas pela Agravante
Processado e revisto pelo relator.
Évora,