083236 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 083236
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Indemnização ao lesado, Danos patrimoniais, Danos morais, Cálculo da indemnização, Lucro cessante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019793
Nr Documento: SJ199306080832361
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG138
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69ceb2860ae446ba802568fc003a4a63
Sumário
I - É indemnizável o lucro cessante correspondente ao dano patrimonial por frustração de um futuro mas previsível ganho profissional, devido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho da ordem dos 22,5% e que se reflete desde logo na própria capacidade genérica e indiferenciada de uma lesada menor e estudante. II - Para o cálculo desse lucro cessante deverá entrar-se com diversas variáveis, como a idade, prazo de vida activa, rendimento a auferir ao longo deste, encargos, grau de incapacidade, além de outros elementos que devam ser de atender. III - Os cálculos matemáticos baseados em tabelas, como sejam, tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas de acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro reputado justo, ou tabelas baseadas em avaliação de um usufruto, são apenas meros auxiliares porque acima deles há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos. IV - São necessários, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Estão neste caso tanto os provenientes das dores físicas resultantes da colisão, dos tratamentos, intervenções cirúrgicas, e de esforços que atingem a lesada de modo sensível, como os desgostos, consequência das sequelas do acidente, da redução das actividades lúdicas e de cicatrizes visíveis.