1- no recurso da autora:
- a)é "mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão"; (2)
- b)as "despesas [com medicamentos] e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação" (3).
2- no recurso da ré:
- c)"a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €" (4);
- d)"pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, ser fixada em 10.000,00 €" (5);
- e)"sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora" e "sobre o valor de 12.600,00 €" e "de 10.000,00 € (…), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença" (6).
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
1- No dia 28 de Julho de 2015, cerca das 11h, na Avenida O., Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação.
2- No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula ZZ, conduzido pela autora e o veículo de matrícula PP, conduzido por C. F..
3- O acidente em questão verificou-se nas circunstâncias de, quando a autora circulava pela referida avenida, no sentido Régua/Estação, foi o seu veículo embatido na traseira pelo veículo PP.
4- Tal ficou a dever-se ao facto de a condutora do veículo PQ circular com falta de atenção e cuidado, e em aproximação da traseira do veículo BZ, não guardando a distância ou espaço de segurança entre veículos.
5- A ré seguradora reconheceu a culpa do seu segurado.
6- A ré indemnizou a autora dos danos no veículo.
7- Em consequência do embate, a autora sofreu também danos corporais.
8- Por força do embate, a autora sofreu lesões na coluna e pescoço, entre outras, e foi transportada para o hospital de Lamego.
9- No hospital, a autora foi observada, efectuou RX e foi medicada com injectável para as dores.
10- Teve alta com indicação para usar colar cervical.
11- Como as cervicalgias pioraram e deixou de mobilizar o pescoço, a autora recorreu ao Hospital B e aí foi observada por ortopedia.
12- Nesta unidade hospitalar realizou TAC que evidenciou alteração aguda, pelo que, foi medicada e confirmou o uso de colar cervical.
13- Entretanto, como mantinha as queixas, veio a ser observada por médico particular que mandou efectuar RMN do pescoço, que evidenciou alterações, tendo sido informada que teria de ser operada.
14- As lesões acabadas de referir e resultantes do acidente conferem à autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos.
15- No entanto, tais lesões são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual.
16- A autora é agricultora, trabalhava na vinha e no fabrico do vinho.
17- Trabalho que depende de esforços que a autora não pode fazer.
18- À data do acidente, a autora tinha 40 anos de idade.
19- A autora descontava como trabalhadora independente para a segurança social, com base num salário mensal de € 209,61.
20- A autora esteve sem trabalhar durante este período de tempo e ainda não pode exercer a sua actividade profissional habitual.
21- A autora tem necessidade de tomar analgésicos para suportar as dores.
22- Tem limitações de carácter permanente, que a impedem de exercer a sua profissão habitual.
23- Andou um longo período de tempo com colar cervical.
24- As dores acentuam-se com a mudança de tempo.
25- A autora foi aconselhada a submeter-se a uma intervenção cirúrgica, mas recusou.
26- A autora vai necessitar de tratamentos médicos regulares e ajudas medicamentosas.
27- A responsabilidade civil advinda da utilização da viatura com a matrícula PP encontrava-se transferida para a Ré, até ao limite de seis milhões de euros, através de competente seguro com a Apólice nº 004362....
28- A Ré, para além do valor da reparação do carro, pagou, ainda, à Autora:
- a)- No dia 02/08/2015, 14,85 € + 356,00 €, referentes, respectivamente, a despesas com medicamentos e hospitalares.
- b)- No dia 15/09/2015, 55,00 €, referentes a despesas hospitalares.
- c)- No dia 16/09/2015, 5,00 €, referentes a despesas hospitalares.
- d)- No dia 13/10/2015, 949,13 €, referentes a perdas salariais no período de 28/07/2015 a 07/10/2015, incluindo proporcionais de subsídio de férias e de natal.
- e)- No dia 12/12/2015, 927,90 €, referentes a perdas salariais no período de 08/10/2015 a 05/01/2016, incluindo proporcionais de subsídio de férias e de natal.
- f)- No dia 09/01/2016, 272,70 €, referentes a perdas salariais no período de 06/01/2016 a 04/02/2016, incluindo proporcionais de subsídio de férias e de natal.
- g)- No dia 14/01/2016, 113,84 €, referentes a despesas hospitalares.
- h)- No dia 16/01/2016, 1.100,83 €, referentes a perdas salariais no período de 28/07/2015 a 04/02/2016.
29- A Autora foi acompanhada pelos serviços clínicos da Ré que, em razão do resultado de uma RMN a que foi submetida, onde se detectou a existência de uma hérnia cervical em C5-C6 e protusão em C6-C7, com antecedentes de patologia herniária já conhecida e documentada da coluna cervical, lhe diagnosticaram uma cervicalgia pós traumática (Código: Md0801, com a valorização de 1 a 3 pontos), com rigidez cervical mínima e com exame neurológico normal, e sem repercussão na sua actividade profissional.
30- Tendo-lhe fixada como data da cura/consolidação/estabilização das lesões, o dia 25/9/2015, atribuindo-lhe um dano biológico de 3 pontos e um quantum doloris de 2 pontos (numa escala de 1 a 7 pontos).
31- Tendo em atenção aquela informação clínica, a Ré escreveu à Autora uma carta datada de 4/12/2015, que esta recebeu, informando-a que havia colocado à sua disposição € 2 400,00 para ressarcir integralmente os danos que havia sofrido em consequência do acidente dos autos, valor este que a Autora não aceitou.
2.º
Segundo a autora é "mais justo e equitativo fixar para o dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000.00, em vez dos € 35.000,00 fixados na decisão". (7) Mas a ré defende que "a indemnização devida pela eventual perda de capacidade de ganho que a possa afectar deverá ser fixada em 15.000,00 €" (8).
Na sentença afirmou-se que:
"(…) a título de danos patrimoniais, analisar a questão dos lucros cessantes resultantes da perda de capacidade de ganho futuro, em função do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 12 pontos, de que a autora ficou a padecer, sendo certo que tem de ser levado em consideração, o facto de as lesões sofridas, apesar do défice de 12 pontos referidos, serem impeditivas do exercício da actividade habitual, embora compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional."
Provou-se que à data do acidente (Julho de 2015) a autora tinha 40 anos, exercia a actividade de agricultora, trabalhava na vinha e no fabrico do vinho e que descontava como trabalhadora independente para a segurança social com base num salário mensal de € 209,61.
A propósito das perdas salariais sofridas pela autora "até à data da consolidação médico-legal das lesões, que foi fixada em 09-12-2015", a Meritíssima Juiz entendeu "que o salário a considerar deve ser o salário mínimo nacional", entendimento esse que não mereceu censura das partes. Assim, será esse o salário que teremos por referência, o qual, em 2017 é de € 557,00.
Considerando um salário mensal de € 557,00 corresponde-lhe um rendimento anual (9) de € 7 798,00.
A indemnização tem que "ser feita por medida, na pessoa do lesado" (10) e deverá, a relativa a um dano futuro de incapacidade, como a jurisprudência tem dito repetidas vezes, traduzir-se, de alguma forma, num capital susceptível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade, poderá deixar de auferir e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado, pois será por essa via que se conseguirá "reconstituir", tanto quanto possível, "a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (11).
A fixação desta indemnização orientar-se-á por critérios de equidade. (12) Contudo, "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso" (13), na qual se tem que ter em consideração as decisões proferidas pelos tribunais superiores, com particular destaque para as do STJ.
Assim, tomando-se como boa a metodologia adoptada nos Ac. do STJ de 26-1-2012 (14) e de 25-6-2002 (15), regista-se que a autora tem um défice funcional permanente de 12 pontos e um rendimento anual de € 7 798,00. Face à inflação dos últimos cinco anos e às taxas de juro e de remuneração praticadas por instituições bancárias e financeiras, considerar-se-á uma taxa de juros de capital de 1,5%.
Então, se a sua incapacidade se traduzisse numa perda efectiva de rendimento em igual proporção, a perda salarial anual da autora seria de (7 798,00 x 0,12=) € 935,76.
Aplicando uma regra de três simples para determinar qual o capital necessário para, ao indicado juro de 1,5%, se obter o rendimento anual de € 935,76, chega-se ao seguinte resultado:
100 -----------------1,5
X ------------€ 935,76
Isto é: 935,76 x 100/1,5 = 62 384.
Desta forma, encontramos o valor de € 62 384,00.
Na situação em análise regista-se a particularidade da incapacidade de 12 pontos de que padece a autora ser impeditiva do exercício da sua actividade profissional, mas não a impossibilitar de exercer "outras profissões da área da sua preparação técnico profissional". Significa isso que a autora ficou com o leque das actividades profissionais por que pode optar limitado, o que é, por si só, susceptível de reduzir a sua efectiva capacidade de ganho. Por outro lado, se a autora vier a ter uma outra profissão, na "área da sua preparação técnico profissional", pode não ocorrer essa real perda de rendimentos, mas, neste cenário, aquela incapacidade, com toda a probabilidade, obrigá-la-á a um esforço suplementar.
Assim, perante este concreto contexto, a previsibilidade da autora poder trabalhar até aos 70 anos e o facto de o capital ser pago antecipadamente e de uma só vez, e não em diversas parcelas ao longo do tempo, afigura-se como adequada uma indemnização no valor de € 45 000,00.
3.º
A autora afirma que "resulta (…) da sentença, que (…) vai necessitar de ajudas medicamentosas e tratamentos regulares. Assim sendo, tais despesas e tratamentos futuros, deveriam ter sido relegados na sentença para liquidação, tal como foi pedido na p.i." (16).
A autora formulou, entre outros, o pedido de condenação da ré a pagar-lhe "o custo dos tratamentos referidos nos art.ºs 25.º e 32.º da p.i. (17), que aqui se relegam para liquidação em execução de sentença".
Nos artigos 25.º e 32.º da petição inicial alegou-se que:
"25.º À qual acrescem os salários que a Autora vai deixar de auferir, considerando que ainda não está em condições de poder trabalhar, e que aqui se relegam para liquidação em execução de sentença.
32.º Ora, os danos acabados de descrever, traduzem-se em danos de natureza não patrimonial, que pela sua gravidade merecem a tutela do direito e não devem ser fixados em menos de € 40.000,00."
Ora, como facilmente se constata nestes dois artigos não se alude a quaisquer "tratamentos". Portanto, os "tratamentos médicos regulares e ajudas medicamentosas" mencionados no facto 26.º dos factos provados não estão abrangidos no pedido da autora, designadamente no segmento em que se fala em relegar "para liquidação em execução de sentença" (18). Em matéria de "liquidação em execução de sentença" o pedido da autora limita-se aos "tratamentos referidos nos art.ºs 25.º e 32.º da p.i."; nada mais abarca. E, como se sabe, o tribunal não pode condenar em mais do que é pedido.
4.º
No seu recurso a ré sustenta que a indemnização "pelos danos não patrimoniais, neles se incluindo os derivados do dano biológico, [deve] ser fixada em 10.000,00 €" (19).
Na decisão recorrida conclui-se que é "equilibrado fixar a quantia de € 25.000,00 para compensar a autora pelos danos morais sofridos".
Vejamos.
Como é sabido, o dano não patrimonial tem por objecto um interesse "não avaliável em dinheiro" (20), "bens de carácter imaterial" (21), o que, desde logo, mostra a dificuldade em encontrar o valor da respectiva indemnização, pois ele "não pode ser avaliado em medida certa." (22) E ele é fixado "equitativamente (23) pelo tribunal" (24).
Por outro lado, é oportuno sublinhar que "as tabelas contidas nas Portarias 679/09 e 377/08, estabelecem tão só padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros. O tribunal deverá, pois, formular o seu juízo de equidade alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto." (25)
No caso dos autos há que ter presente essencialmente os factos que constam em 8, 9, 10, 12, 14, 18, 21, 22, 23, 24, 26, 29 e 30 dos factos provados.
Estamos, inequivocamente, na presença de danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Considerando os concretos contornos da situação em análise e o decidido nos Ac. STJ de 4-12-2007 no Proc. 07A3836, Ac. STJ de 18-06-2009 no Proc. 1632/01.5SILSB.S1, Ac. STJ de 25-06-2009 no Proc. 08B3234, Ac. STJ de 7-10-2010 no Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1, Ac. STJ de 29-6-2011 no Proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1, Ac. STJ de 7-12-2016 no Proc. 8514/12.3TBVNG.P2.S1, Ac. Rel. Guimarães de 15-10-2013 no Proc. 106/08.8TBPVL.G1 e Ac. Rel. Guimarães de 23-1-2014 no Proc. 334/10.6 TBMNC.G1 (26), afigura-se como adequado e equilibrado fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais no montante de € 12 500,00.
5.º
Finalmente, na perspectiva da ré "sobre o valor de 2.400,00 € oferecidos pela Recorrente à Autora não se deverão vencer juros de mora" e "sobre o valor de 12.600,00 €" e "de 10.000,00 € (…), dever-se-ão vencer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia subsequente ao da prolação da sentença" (27), o que também quer dizer que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não há lugar à aplicação de juros em dobro ao abrigo do disposto no artigo 38.º n.º 3 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto.
Começando por este último ponto, temos que na sentença recorrida consta:
"O n.º 3 do art. 38.º do citado diploma legal dispõe que “Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no nº 1 atá à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial”.
Ora, a proposta feita pela ré à autora para ressarcimento de todos os danos agora reclamados nesta acção, foi de € 2.400,00, quando o tribunal entendeu que é devida uma indemnização global de € 60.000,00. É assim manifesto que a proposta “razoável” feita pela ré era insuficiente e que a autora agiu de acordo com os seus direitos quando a recusou.
Sendo assim, porque se verificam os requisitos previstos no preceito citado, deve a ré efectivamente ser condenada em juros, nos termos pretendidos pela autora, no que diz respeito ao valor correspondente à diferença entre o valor proposto pela ré e o valor fixado nesta decisão, sendo os juros devidos na parte restante os juros legais."
Porém regista-se que a situação em análise tem por objecto danos corporais sofridos pela autora, que se traduzem em danos futuros, e danos não patrimoniais. Assim, no que toca à apresentação da "proposta razoável" aplica-se, sim, o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, onde se estabelece que:
"1- A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2- Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3- Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
4- Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.
5- Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
6- É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior."
No n.º 1 consagra-se o princípio de que a seguradora, "no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte", tem que apresentar ao sinistrado uma "proposta razoável de indemnização". Com tal solução o legislador pretendeu salvaguardar os legítimos direitos das vítimas de acidentes de viação, indemnizando-as tão breve quanto possível, de preferência extrajudicialmente, para o que impôs às seguradoras uma postura activa e verdadeiramente colaborante, sujeitando-as a sanções cíveis (artigo 38.º a 40.º do Decreto-Lei 291/2007) quando não actuarem em conformidade com o que lhes é exigível (28).
A ré já indemnizou a autora por alguns danos (29). E por carta datada de 4-12-2015, informou esta de que, "nos termos do disposto no Art. 37.º n.º 2 b) e Art. 39.º, do Decreto-Lei 291/2007", lhe apresentava "proposta de indemnização", no valor de € 2 400,00, que tinha em vista "ressarcir integralmente pelos danos sofridos em consequência do acidente" (30).
Importa então determinar se estamos na presença de uma "proposta razoável de indemnização", como impõe o n.º 1 do citado artigo 39.º.
Para a indemnização dos danos em questão a ré, agora em sede de recurso, considera adequado o valor (total) de € 25 000,00 (31), o tribunal a quo quantificou-a em € 60 000,00 e este tribunal da Relação entende que o montante da mesma se deve situar nos € 57 500,00.
Neste contexto, a proposta de um valor global de € 2 400,00, onde não se menciona, nem os danos concretos a que se reporta, nem os montantes das várias parcelas que, provavelmente, a integram, não pode, objectivamente, ser tida como correspondendo a uma "proposta razoável de indemnização", pois, não só se situa 10 vezes abaixo do que neste momento a própria ré defende e é quase 24 vezes inferior à quantia encontrada por este tribunal ad quem, como também não identifica os danos que pretende incluir e o valor relativo a cada um deles.
Perante tamanho fosso, que em termos objectivos nos encaminha para o incumprimento da obrigação da seguradora de apresentar ao sinistrado uma "proposta razoável de indemnização", tem, no entanto, que se admitir a possibilidade de, não obstante tal aparência, aquela demonstrar que, afinal, ao contrário do que à primeira vista parece, a sua proposta era à data "razoável", para o que tem o ónus de alegar os factos que tiver por relevantes para se alcançar essa conclusão (32). Neste cenário é a seguradora quem tem que demonstrar que o valor proposto, face às concretas circunstâncias que envolveram a apresentação da proposta, era "razoável"; é a ela que cabe justificar a diferença objectiva entre o montante proposto e aquele que veio ser fixado, nomeadamente alegando que o sinistrado lhe ocultou informação importante, que surgiu uma consequência imprevista, que era difícil ou duvidoso o diagnóstico de certa doença, que seguiu jurisprudência que depois não foi a adoptada pelo tribunal do julgamento, ou qualquer outra causa a que é alheia e que condicionou a proposta que elaborou. E nestas situações, querendo beneficiar do regime do n.º 3 do referido artigo 39.º tem também o ónus de alegar factos que, uma vez provados, permitam concluir que efectuou a proposta "nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil".
Salvo melhor juízo, a profunda divergência entre o montante da proposta efectuada e o valor da indemnização que vem a ser definido é quanto basta para que, em termos objectivos, não se possa ter aquela por "razoável", nada mais precisando o lesado de provar para poder beneficiar do pagamento dos juros em dobro estabelecido nos artigos 39.º n.º 2, que nos remete para o artigo 38.º n.º 3, ambos do Decreto-Lei 291/2007. (33) Caberá, nestes casos, à seguradora carrear para o processo factos que confiram uma outra perspectiva à questão.
No caso em apreço, nada se encontra nos factos provados que justifique a enorme diferença entre o montante da proposta apresentada pela ré e o valor da indemnização que acaba por ser fixado. E neles também não se encontra facto algum que nos autorize a dizer, com a necessária segurança, que aquela proposta foi efectuada nos termos descritos no n.º 3 artigo 39.º Decreto-Lei 291/2007.
Aqui chegados tem que se concluir que a proposta de € 2 400,00 apresentada pela ré não é "razoável" e que o montante proposto é "manifestamente insuficiente", pelo que assiste à autora o direito ao pagamento de juros conforme o que dispõe o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 291/2007 (34), ou seja "juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial". Deste modo, quando os termos da proposta "forem manifestamente insuficientes, [a seguradora] paga o dobro dos juros entre o proposto e o fixado judicialmente" (35).
Portanto, devem ser pagos à autora juros sobre a quantia de € 55 100,00, à taxa de 8% (36), contados desde a data da proposta que foi apresentada pela autora (37) (4-12-2015) até à data deste acórdão.
6.º
Diz ainda a ré que os juros de mora devem ser "contados [apenas] desde o dia subsequente ao da prolação da sentença" (38).
No Ac. do STJ 4/2002 de 9-5-02 (39) de Uniformização de Jurisprudência decidiu-se que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação."
Ora, o montante de cada uma das duas indemnizações acima estabelecidas foi encontrado por recurso à equidade, sendo o juízo de equidade de que eles resultam um juízo actualista, pois o valor a que se chegou é aquele que se considera como correcto no preciso momento em que a questão se aprecia e decide. Para se formular esse juízo, não se recuou no tempo, procurando determinar qual o montante que na data do acidente, no dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no nº 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 291/2007, no momento da propositura da acção ou no da citação da ré seria o adequado. "Se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado." (40)
Assim, os juros devidos sobre os € 57 500,00 serão contados desde a data do pressente acórdão.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedentes os recursos, pelo que:
- a)revoga-se os pontos 1.º e 2.º do decisório da sentença recorrida;
- b)condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização de € 57 500,00;
- c)condena-se a ré a pagar à autora juros sobre a quantia de € 55 100,00, à taxa de 8%, contados desde 4-12-2015 até à data deste acórdão;
- d)condena-se a ré a pagar à autora juros sobre € 57 500,00, à taxa de 4%, contados desde a data deste acórdão até ao efectivo pagamento da dívida;
- e)mantém-se, no mais, o decidido.
Custas em ambos os recursos pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos.
7 de Dezembro de 2017
(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)