Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA´S não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Por apenso a determinada acção, os ora recorrentes deduziram no TCA Sul uma «providência cautelar antecipatóría», dirigida contra o Município de Sintra.
O TCA Sul - primeiro, pela relatora, depois, pela conferência - considerou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da providência, impondo a sua remessa ao TAF de Sintra.
Ora, os recorrentes não aceitam tal solução; e dizem que o aresto é nulo e merece ser revogado.
Porém, os recorrentes não são persuasivos ao defenderem a nulidade do aresto, que baseiam no seguinte: por ter sido proferido após o prazo legal para o efeito, por ferir a igualdade das partes, por errar nas normas aplicáveis e por omissão de pronúncia (quanto a um pedido «reconvencional» que os próprios requerentes deduziram).
Assim, o essencial da revista prende-se com a questão nuclear da competência em razão da hierarquia. E é óbvio que o TCA a decidiu bem - como flui das regras processuais que citou.
Por outro lado, a «quaestio juris» colocada na revista não tem relevo bastante para justificar a intervenção do Supremo. E, na medida em que o acórdão recorrido simplesmente decidiu sobre matéria processual, nenhum relevo assume - para efeitos da admissão da revista - a controvérsia substantiva que subjaz ao dissídio entre as partes.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos