I- Segundo o sistema do Codigo de Imposto de Capitais, para que haja lugar a tributação, torna-se necessario que tenha havido cedencia temporaria e remunerada de capital;
II- O capital pode ser em especie ou pode ser capital transformado em tecnologia;
III- A cedencia temporaria e remunerada de tecnologia enquadra-se na parte final do n. 10 do art. 6 do
CIC;
IV- Constitui contrato de cedencia temporaria e remunerada de tecnologia o contrato entre empresas do mesmo grupo economico em que uma delas pesquisa e obtem tecnologia, a qual cede as outras, temporariamente, mediante remuneração periodica;
V- Em tais casos, constituem remuneração da cedencia temporaria da tecnologia as quantias entregues pelas empresas do grupo a empresa que cede a tecnologia, mesmo que sejam contabilizadas como custos das empresas beneficiarias;
VI- Tais quantias constituem, pois, rendimentos, nos termos e para os efeitos do n. 10 do art. 6 do CIC.