I- A seguradora que paga ao seu segurado ( seguro contra danos próprios ) prejuízos advindos de acidente de viação, fica sub-rogada nos direitos deste contra o terceiro lesante, pelo que o prazo de prescrição do seu direito é o mesmo daquele em cuja posição ficou colocada.
II- Se, terminando o prazo de prescrição em 23 de Abril de 1997, a autora, embora intentando a acção em 16 de Abril de 1997, só pagou o preparo inicial já depois de decorrido o prazo referido no n.1 do artigo 24 do Código das Custas Judiciais, com o acréscimo imposto pelo artigo 28 do mesmo diploma, em 29 de Abril de 1997, não pode considerar-se interrompida a prescrição antes desta data, pelo que, citada a ré apenas em 8 de Maio de 1997, deve considerar-se prescrito o direito da autora.