I- O inovador principio da caducidade contido no n. 1 do artigo 2059, importa saber se e apenas aplicavel a heranças abertas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 ou tambem abrange as heranças abertas anteriormente, nos quais o sucessivel ainda não se pronunciara sobre a aceitação.
II- Saber da morte de uma pessoa, tem significação diferente de saber, da existencia de relações juridicas patrimoniais constitutivas de herança aberta por essa morte, sendo que o que se aceita ou rejeita e o direito a devolução de bens e não a mera qualidade juridica de herdeiro do falecido que não da lugar ao desencadear de um fenomeno sucessorio para a atribuição de bens.
III- Relativamente a cada titulo de sucessão, a aceitação da herança (como repudio) era indivisivel (artigo 2022 do Codigo Civil de 1867, assim continuando a ser ( artigo 2054, n. 2 do Codigo Civil vigente).
IV- Sobre o ponto expresso no n. 1, a melhor solução e a aplicação do artigo 2059 as heranças abertas antes da entrada em vigor do novo Codigo Civil, contando-se o prazo de caducidade, a partir do inicio da vigencia deste Codigo, uma vez que não ha sucessão de prazos, por o Codigo Civil de Seabra não conhecer tal hipotese (caducidade).