083312 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 083312
ACORDAO
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Contrato de agência, Regime, Seguro, Apólice de seguro, Início, Alteração, Dano, Obrigação de indemnizar, Cláusula contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018563
Nr Documento: SJ199304200833121
Referência Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG483 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG164
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e78c92f84c4f1046802568fc003a70d5
Sumário
I - O disposto no artigo 37, n. 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3/7, sobre aplicação no tempo desse diploma, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial, só tem o sentido de o seu regime jurídico ser aplicável, para o futuro, aos contratos em curso, e não o de afectação de efeitos já produzidos. II - O regime jurídico das claúsulas contratuais gerais, instituido pelo Decreto-Lei 446/85, de 25/10, não se aplica às "condições gerais" de apólice do contrato de de seguro de colheitas. III - Constando da proposta desse contrato uma certa data para o seu início, não é permitido à seguradora alterar essa data, na apólice, no caso de não ter feito ao segurado a comunicação prevista no artigo 7, n. 1 das condições gerais. IV - É a partir dessa data que deve contar-se o prazo aludido no n. 2 desse artigo 7.