1. Corre termos no Serviço de Finanças de Aveiro 1 o processo de execução fiscal n.º 0051201001004611, instaurado contra a ora Reclamante;
2. Na sequência de dedução de impugnação judicial, em 30-03-2011, no âmbito do PEF indicado em 1. supra, foi penhorado à Reclamante o artigo urbano 3494 da freguesia da Glória e Vera Cruz (anterior 5036), abrangendo a penhora o valor de € 159.452,44;
3. Em 14-11-2016, no âmbito de vários processos de execução fiscal, entre os quais o identificado em 1. supra, a ora Reclamante aderiu ao regime de regularização de dívidas instituído pelo DL n.º 67/2016, de 03-11;
4. Com adesão, em 09-12-2016, a Reclamante efectuou o pagamento de € 19.300,68, correspondente a 8% do total da dívida do plano prestacional;
5. No ano de 2017 a ora Reclamante, relativamente ao plano prestacional identificado nos pontos anteriores, pagou a quantia de € 51.468,48;
6. A quantia exequenda à data da adesão ao PERES era € 140.912,88;
7. A ora Reclamante, em 26-01-2018, apresentou no Serviço de Finanças um requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando a redução das garantias em função dos montantes pagos nos anos de 2016 e 2017 e considerando estarem reunidas as condições para o cancelamento da penhora sobre o artigo urbano 3494;
8. Por despacho da Directora de Finanças Adjunta de Aveiro, por delegação de poderes, de 14-05-2018, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi o requerimento que antecede deferido parcialmente, tendo a garantia existente sobre o artigo urbano n.º 3494 sido reduzida para o valor de € 37.975,92, correspondente à diferença entre o valor de quantia exequenda de € 140.912,88 e o dobro do valor das prestações pagas no ano de 2017, de 51.468,48, ou seja, € 102.936,96, tendo sido considerado que "Em face da desta norma, entende-se que, no ano da adesão, o valor da garantia necessária é reduzido até ao montante da quantia exequenda, e só nos pagamentos efectuados no decurso dos anos seguintes serão relevantes, no dobro, para a redução da garantia em montante inferior ao da quantia exequenda.";
9. A decisão que antecede foi enviada à ora Reclamante por ofício n.º 1223, de 04-06-2018, remetido por carta registada com AR, assinado em 07-06-2018;
10. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 19-06-2018.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Vem colocada a questão de saber se o pagamento da dívida exequenda a que alude o artigo 5º, n.º 1 do DL n.º 67/2016, de 03.11, deve ou não relevar para efeitos de redução da garantia já prestada ao abrigo do disposto no artigo 9º, n.º 2 do mesmo DL.
Este Supremo Tribunal já anteriormente referiu que "... o Decreto-lei 67/2016 aprovou um regime especial de redução do endividamento ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à divida.
No que concerne às garantias já constituídas resulta do disposto no nº 1 do art. 9º daquele diploma legal que os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º (pagamento em prestações) não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais, ou seja, não serão exigidas quaisquer outras garantias, para além das já prestadas.
E dispõe o nº 2 do mesmo normativo que «as garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer...", cfr. acórdão datado de 16.05.2018, recurso n.º 0401/18.
Dispõe o artigo 5°, n.º 1 do dito DL que o diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional, até 20 de dezembro de 2016, ou seja, este valor de 8% é imputado nas prestações iniciais que fazem parte do plano de pagamento escolhido pelo contribuinte até 150 prestações iguais, sucessivas e mensais.
Já vimos, por outro lado, que as garantias já existentes à data da adesão ao plano prestacional se mantêm ao longo do tempo, garantindo sempre o limite máximo da quantia exequenda, sendo porém reduzidas anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime.
Da leitura conjugada de ambas as normas pode-se concluir que, no caso de já se encontrar prestada garantia à data da adesão ao regime prestacional previsto neste DL a mesma mantém-se, porém (i) deve ser reduzida ao limite máximo da quantia ainda efectivamente em execução (pode ocorrer ter já sido paga anteriormente parte da quantia exequenda e ainda se manter a garantia inicialmente prestada, cfr. v.g. o artigo 2°, n.º 5 - em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores) e seguidamente (ii) deve ser reduzida anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações.
Se no ano de 2016 o contribuinte procedeu ao pagamento das prestações iniciais do plano por si escolhido no valor total mínimo de 8%, então a garantia também deve ser reduzida nos termos do artigo 9°, n.º 2, a exemplo do que acontece por referência às prestações que são pagas nos anos seguintes, tal como bem se decidiu na sentença recorrida.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.