083526 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Silva
Processo: 083526
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Mandatário, Litigância de má fé, Cabeça de casal, Notificação, Habilitação, Herdeiro, Junção de documento, Poderes do juiz, Inventário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019821
Nr Documento: SJ199306240835262
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba045e7d0e5ea904802568fc003a8157
Sumário
I - Nada impõe ao julgador ordenar a notificação do cabeça de casal para proceder à junção da certidão de óbito do de cujus, em ordenar a proceder-se à habilitação de herdeiros. II - Na verdade o artigo 1390 do Código de Processo Civil não o exige, e tem-se entendido que essa junção pode ser da iniciativa de qualquer interessado, ou do Ministério Público, ou do próprio julgador. III - Tendo a Relação considerado provado que existiu manifesto propósito do mandatário de protelar o andamento da causa e confundir o tribunal, designadamente usando argumentos falsos - a invocação de assistência judiciária inexistente - e invocando razões legais sem a menor consistência, trata-se de factos e atitudes decorrentes da actuação directa do mandatário, aos quais o respectivo Estatuto nega cobertura - artigos 76 e 187 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março -, tais atitudes são reveladoras, no mínimo, de actuação temerária do mesmo mandatário. IV - Em consequência, não foi violado o artigo 459 do Código de Processo Civil ao ser ordenado pela Relação o cumprimento do preceituado nessa disposição legal.