II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.º Em 06.04.2022, a requerente dirigiu um email à entidade requerida onde pedia a alteração do nome na sua carteira profissional, nos seguintes termos: [imagem]
- cf. doc. 5 junto com a PI
2.º Em 08.04.2022, a entidade requerida respondeu à requerente informando-a que não iria proceder à alteração devido ao diploma que atribuía competências à ACT nessa área ter sido revogado com efeitos a 03.08.2011 e o acesso às profissões ali regulado passou a ser livre, nos seguintes termos: [imagem]
- cf. Doc. 6 junto com a PI e fls. 85 do PA
3.º Em 07.02.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida requerendo o averbamento da alteração do nome da requerente, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. 7 junto com a PI e fls. 87 do PA
4.º Em 16.02.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida onde solicitava resposta ao email anterior – Cf. Doc. 8 junto com a PI
5.º Em 03.04.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida a juntar os assentos de nascimento, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. 9 junto com a PI
6.º Em 27.04.2023, a entidade requerida emitiu a seguinte declaração: [imagem]
- Cf. Doc. 10 junto com a PI
7.º Em 26. 07.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida manifestando discordância com o teor da certidão transcrita no ponto anterior, requerendo a passagem de outra certidão e propondo o teor da mesma, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. 11 junto com a PI
8.º Em 01.09.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida solicitando resposta ao email transcrito no ponto anterior, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. 12 junto com a PI
9.º Em 06.09.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida insistindo na resposta aos dois emails transcritos nos dois pontos anteriores, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. 13 junto com a PI
10.º Em 26.09.2023, a Segurança Social de Vila Franca de Xira emitiu uma declaração onde fazia constar que a requerente recebia a prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal atual de 178,20 Euros, desde 01.05.2023 – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte
11.º Em 06.02.2024, a Segurança Social de Vila Franca de Xira emitiu uma declaração onde fazia constar que a requerente recebia a prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal atual de 206,34 Euros – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte
12.º Em 06.02.2024, o Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Franca de Xira – Serviço de Emprego de Vila Franca de Xira emitiu declaração onde fez constar que a requerente se encontra inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego de Vila Franca de Xira, com o id 1725559, desde 28.01.2014, na situação de desempregada à procura de novo emprego – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF
13.º Em 07.02.2024, a Associação Popular de Apoio à Criança emitiu declaração é utente desde Agosto de 2022 na sua Cantina Social – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte
14.º Em 07.02.2024, a gerência da salão de cabeleireiro H... emitiu declaração onde fez constar que a requerente foi selecionada para ali trabalhar, após entrevista, tendo sido solicitada a documentação para elaborar o contrato e a carteira profissional, mas a requerente não apareceu na data prevista para trabalhar como cabeleireira unissexo, para preencher a vaga em aberto – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte
15.º Em 08.02.2024, a Assistente Principal de Psicologia Clinica, I... , do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E elaborou uma relatório clínico com o seguinte teor: [imagem]
- Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF
16.º Em 08.02.2024, a entidade requerida expediu email dirigido à mandatária da requerente onde comunicavam a emissão da certidão nos termos requeridos pela requerente, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. fls. 254 do SITAF
17.º O anexo ao email transcrito no ponto anterior era a certidão requerida pela requerente, nos seguintes termos: [imagem]
- Cf. Doc. Anexo ao requerimento de fls. 276 do SITAF
IV. B. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
1.º A requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida;
2.º Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida quanto:
- -à decisão sobre a matéria de facto;
- -à decisão sobre a matéria de direito, no que concerne à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida.
a) do erro de julgamento da decisão de facto
Sustenta nesta sede a recorrente que se devem dar como provados os seguintes factos por si alegados:
1.º - A Requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida.
2.º - Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementando os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
Vem alegado, quanto ao primeiro facto, que em declarações de parte, aos minutos 37:06, a autora explicou que sobrevive com a ajuda de um amigo que lhe dá toda a alimentação, que está inscrita na Cantina Social da APAC e que deixou de comprar roupa e calçado porque não tem como. E a testemunha Marina, aos minutos 1:07:38, explicou que a autora vive com muitas dificuldades e que tem um amigo que a ajuda bastante, e ainda que pediu alimentos na cantina social.
Quanto ao segundo facto, em declarações de parte aos minutos 15:51, a autora referiu “até outrora eu sempre trabalhei, tinha a carteira com determinado nome”, aos minutos 16:52 declarou que respondeu a várias ofertas de trabalho, e que foi selecionada para três entrevistas, que lhe pediram o Cartão de Cidadão para a elaboração de contrato de trabalho e teria de levar a sua carteira, perguntaram-lhe se tinha um diploma comprovativo que certifique ser cabeleireira e estar nas plenas funções, aos minutos 18:16 declarou que não podia mostrar uma carteira profissional com o nome de Nelson, pessoa que já não existe, aos minutos 18:56 referiu que desde aí não mais conseguiu arranjar trabalho, por não ter conseguido alterar o nome na carteira profissional, aos minutos 26:11 declarou que nos cabeleireiros, uma vez que tirou os cursos anteriormente a 2011, quando a profissão de cabeleireiro passou a ser de acesso livre, pedem-lhe a carteira profissional, aos minutos 30:50 reiterou o que já havia dito quanto às propostas de trabalho e nada ter conseguido arranjar. A testemunha Marina referiu aos minutos 1:03:20 e 1:05:04, que o problema da autora era mudar o nome na carteira profissional, que não conseguiu e por isso não arranjou trabalho.
Como motivação quanto à decisão da matéria de facto não provada, fundamentou o Tribunal a quo que o depoimento de parte não foi claro nem espontâneo, chegando a contradizer-se, acrescendo o facto de não ter produzido qualquer meio de prova adequado a demonstrar a veracidade dos factos por si alegados.
No que concerne ao indicado primeiro facto, afigura-se assistir razão à recorrente, na medida em que as declarações de parte que prestou nesse sentido encontram-se igualmente amparadas no depoimento da testemunha Marina. E bem assim concorre no mesmo sentido o decidido quanto aos pontos 10 a 13.
Quanto ao segundo facto, já não se pode retirar a mesma conclusão.
Efetivamente, a relação de causa efeito que se pretende ver vertida na factualidade dada como assente esbarra com o regime legal. Como se assinala na decisão objeto de recurso, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), simplificou o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro. Donde, não podia ser exigido à recorrente a carteira profissional e esta podia/devia denunciar quem exigia tal documentação.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, dando-se como assente o ponto 1 da factualidade dada como não provada.
b) do erro de julgamento da decisão de direito
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“[O] Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), simplificou o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro o contrato estar na situação de desemprego desde 2014.
Ou seja, não só não podia ser exigido à requerente a carteira profissional como esta podia/devia denunciar quem exigia tal documentação.
Por isso, como resulta dos factos não provados (ponto 2 dos factos não provados) não foi esse o motivo pelo qual a requerente não arranjou emprego.
Assim, o atraso na passagem da certidão mais não é do que um mero incómodo para si e que, aliás, acontece com frequência a quem se dirige aos serviços púbicos.
Acresce que não se trata de um incómodo de onde tenham resultado outras consequências, pois podia procurar emprego ativamente e trabalhar como cabeleireira sem ter de apresentar qualquer carteira profissional.
Assim, o atraso na passagem de certidão, dizemos atraso porque, entretanto, a entidade requerida já entregou à requerente a certidão por si requerida e nos termos por si requeridos, não assume uma gravidade tal que seja merecedora da tutela do direito, conforme exige o já citado artigo 496º, nº1 do CC, como pressuposto de fixação de indemnização.
Por outro lado, a requerente limita-se a alegar sem provar (facto 1º dos factos não provados) que é dependente dos seus amigos, não tendo indicado qualquer testemunha que afirmasse que efetivamente lhe prestava ajuda, algum comprovativo de transferência bancária ou outro tipo de prova que demonstrasse ajuda financeira ou outro tipo de ajuda pelos seus amigos.
Sendo as declarações de rendimento mínimo e em como se alimenta numa cantina manifestamente insuficientes para tal efeito, pois só mostram o que recebe e o que faz e não a necessidade de apoio dos amigos e muito menos demonstram que são uma consequência da falta de passagem da certidão.
Por outro lado, ajudam a perceber que a requerente se encontra numa situação pessoal frágil e que tal tenha contribuído para fazer o pedido indemnizatório, sem, contudo, ter razão.
O mesmo se diga no que diz respeito ao relatório da psicóloga do centro hospitalar, pois não se trata de um relatório que, desde logo diga desde quando a requerente é seguida pela relatora, não explica, minimamente, eventuais problemas do foro psicológicos que a requerente possua, nem sequer a sua origem, e quando tenta dizer que a requerente se encontra perturbada, assenta essa conclusão num pressuposto errado, pois, como já vimos, aquela não se encontra legalmente impedida de trabalhar como cabeleireira, por não ter a carteira profissional com o nome atualizado, logo aquele relatório não pode ser atendido.
Mas, ainda que se tivesse constatado haver danos morais, e, como vimos, não constatamos, sempre teria de existir um nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos.
Ora, também aqui, é manifesto que não existe qualquer nexo de causalidade entre o atraso na passagem da certidão e quaisquer danos morais que eventualmente existissem.
Com efeito, o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha a função de pressuposto da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar.
Quanto ao nexo de causalidade ente o facto e o dano, o mesmo implica que o comportamento do agente seja causa dos danos sofridos pelo lesado, sendo que de acordo com a teoria da causalidade adequada, subjacente ao art.º 563º do CC, não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, sendo necessário que em abstrato seja também adequado a produzi-lo.
Se a causa será toda a condição sem a qual o efeito se não teria verificado, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem não basta que o facto tenha sido no caso concreto condição do dano; é necessário, além disso, que em abstrato, ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano, cf. Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, Almedina, 4ª edição, pág. 795.
Ainda ensinava Antunes Varela, op. cit. pág. 797, que para que haja causalidade adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, bem como não é necessário que o dano seja previsível para o autor do facto. Considerando que face ao disposto no art.º 563º do CC “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”, entendia que procedendo a lesão de facto ilícito (contratual ou extracontratual) “o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral se mostrar, de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano”.
Também Henrique Sousa Antunes, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações», Universidade Católica Editora, 2018, pag. 555, menciona que na hipótese de responsabilidade civil por factos ilícitos “o facto só não constitui uma causa do dano se for de todo em todo indiferente à produção daquele…».
É o que acontece no presente caso, pois, como vimos, não é permitido legalmente exigir a carteira profissional de cabeleireiro para contratar alguém que pretenda exercer essa profissão, como era o caso da requerente, logo o facto não constitui uma causa do dano por ser de todo em todo indiferente à produção daquele.
Consequentemente, ter ou não ter a certidão com carteira profissional com o nome atual da requerente é indiferente para a mesma arranjar emprego, uma vez que não é legalmente admissível exigir a mesma para o exercício da profissão.
Concluindo-se que é totalmente improcedente o pedido de indemnizatório da requerente, sentido em que adiante se decidirá”.
Diverge a recorrente por entender que poderia ter encontrado trabalho como cabeleireira, não fosse a circunstância da entidade recorrida não ter emitido atempadamente a declaração necessária para o efeito.
Conforme decorre do decidido supra quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal circunstância fáctica não se pode ter como assente. E isto porque, como já se assinalou, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), veio simplificar o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro.
Pelo que não podia ser exigido à recorrente a carteira profissional.
Daqui decorre que não merece censura a decisão do Tribunal a quo quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o atraso na passagem da certidão e os danos morais que eventualmente existissem.
Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Lisboa, 28 de agosto de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Frederico Branco)
(Isabel Vaz Fernandes)