Tendo um oficial da Força Aérea sido colocado na situação de reforma, por acto do Chefe de Estado
Maior da Força Aérea, com o fundamento de, em 31.12.92, ter completado o período de oito anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, ao abrigo do disposto na sub-alínea ii), alínea a), n.2 do art. 1 e n. 3, al. b) da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, nele incluindo o período de 12.11.90 a 13.11.91, enferma tal acto de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, em virtude de, por sentença do TAC, transitada em julgado, proferida em execução de sentença anulatória de despacho que mantivera a qualificação do aludido período, ter sido considerado o mesmo como prestado em efectividade de serviço.