I- A inconstitucionalidade das normas em que se funda a divida exequenda preenche o fundamento da oposição a execução fiscal previsto na al. a) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Não e de rejeitar a oposição nos termos da al. c) do art. 181 do mesmo diploma (manifesta improcedencia) quando a pretensão do oponente seja algo plausivel.