IIFUNDAMENTAÇÃO
A – De Facto
A factualidade relevante para a decisão é a que resulta do relatório supra e, ainda, que a cláusula 23ª do contrato subscrito pelas partes (doc. 1 da petição) é do seguinte teor:
“Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente contrato, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à execução dos trabalhos de empreitada ou ao exercício da actividade da construção civil”.
B - De Direito
A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
A determinação do Tribunal competente em razão de matéria fixa-se no momento em que a acção é proposta (artº 38º nº 1 da LOSJ e também o artº 5º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF), sendo aferida em função da configuração dada à acção pelo autor, ou seja, pela causa de pedir e pelo pedido (neste sentido, entre muitos outros, vejam-se Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Miguel Teixeira de Sousa in A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139).
O artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que os Tribunais judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por conseguinte, atribui aos Tribunais judiciais uma competência própria em matéria cível e criminal e uma competência residual quanto ao que não pertencer à competência de outras ordens jurisdicionais, sendo que o princípio da competência residual dos Tribunais judiciais mostra-se consagrado na lei ordinária no artigo 64º do CPC, o qual estabelece que são da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. E, em decorrência de quanto antecede, a violação da competência material origina a incompetência absoluta do Tribunal (cfr. artº 96º al. a), do CPC).
Nos termos do artº 212º nº 3 da CRP compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, e em conformidade com este normativo constitucional o artº 1º nº 1 do ETAF estipula que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
O conceito de relação jurídica administrativa assume-se, portanto, como decisivo para determinar a competência material dos Tribunais administrativos, conceito que a doutrina tem procurado densificar e que maioritariamente reconduz à relação que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, de modo que nela pelo menos um dos sujeitos tem de actuar sob as vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público (veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/10/2015, proc. 77842/14.0YIPRT.G1).
Como se explana no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2019, proc. 13312/17.5T8LSB.L1-6, citando Acórdão do Tribunal de Conflitos, é «tendo sempre presente o conceito de relação jurídica administrativa que devem ser lidas e interpretadas as várias alíneas do art.º 4.º do ETAF”, sendo hoje pacífico que a “lei passou, agora, a incluir na competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas a matéria derivada de contratos administrativos ou dos contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública. Isto dito, recorda-se que, por relação jurídico-administrativa deve considerar-se, no entender de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, toda “a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, inter-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.»
Ainda que o conceito de relação jurídica administrativa seja decisivo para determinar a competência material dos Tribunais administrativos, conforme a cláusula geral positiva de atribuição que emerge do artº 1º do ETAF, este diploma contém ainda no nº 1 do seu artº 4º uma enunciação de matérias que, em concreto, são identificadas como sendo da competência dos Tribunais administrativos.
E nos termos do artigo 4º nº 1 al. e) do ETAF, na redacção vigente à data de propositura da presente acção, compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à «validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes», preceito que, no caso vertente, merece atenção tendo em conta a cláusula 23ª do contrato que as partes celebraram.
No caso dos autos, sem perder de vista que para a aferição da competência do Tribunal releva o modo como o autor definiu o objecto do processo, o contrato de empreitada foi celebrado entre duas sociedades comerciais, por natureza vocacionadas para o lucro, para execução de trabalhos de construção em edifício multifamiliar, imputando a A. à R. incumprimento contratual e dela reclamando o pagamento de sanção penal contratual.
Mostra-se, pois, a acção configurada como uma pura empreitada de direito privado, quanto aos sujeitos e quanto ao seu objecto.
No entanto, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta (cfr. artº 405º nº 1 CCivil), as partes entenderam estipular que “em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente contrato, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à execução dos trabalhos de empreitada ou ao exercício da actividade da construção civil”.
Acontece que para que essa subordinação ao regime dos contratos públicos determinasse a competência do Tribunal Administrativo por aplicação da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, necessário seria que o contrato tivesse sido celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público – que não é o caso - ou outras entidades adjudicantes, tratando-se de requisitos cumulativos.
Ora, as entidades adjudicantes mostram-se enunciadas no artº 2º do Código dos Contratos Públicos, e nenhuma das contraentes e concretamente a A. é enquadrável naquela previsão normativa.
Tanto basta para concluir que o contrato, a despeito daquela sua cláusula 23ª, não se mostra submetido à jurisdição administrativa, estando excluída da competência dos Tribunais Administrativos a apreciação e decisão da presente acção, sem necessidade de outras ou maiores explanações.
Aqui chegados somos, pois, a concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.