9531130 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9531130
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Cônjuge culpado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018458
Nr Documento: RP199605309531130
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5aa5364fd8d685c08025686b0066d6a2
Sumário
I - Embora tenha sido o marido quem iniciou a prática dos factos conducentes ao divórcio ( imputação de actos de infidelidade e ofensas corporais ), a mulher, acompanhada da filha do casal, agrediu também aquele e recusou cuidar das necessidades de alimentação e vestuário dele, tendo criado condições propícias à impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, sendo igual a culpa de cada u.m deles. II - A ponderação da gravidade da actuação dos cônjuges na lesão dos deveres conjugais deve ter em conta os padrões sociais em que se desenvolveu a sua vida de casados. Assim, tendo contraído o matrimónio em 1947, deve ter-se em conta a gravidade que, para pessoas daquela época, significa a recusa da mulher em confeccionar as refeições do marido em meio popular provinciano.