1893/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Processo: 1893/99
ACORDAO
Descritores: Taxas municipais, Reclamação prévia
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9b0250a691aac69980256a48004b9411
Sumário
O regime previsto no nº 2 do art. 22º da Lei 1/87, continuou em vigor no domínio da aplicação do CPT até à entrada em vigor do novo regime do contencioso fiscal autárquico previsto na Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6/8), entrada em vigor em 1/1/99 e, portanto, a impugnação de qualquer tributo que não seja um dos expressamente previstos no nº l daquele mesmo art. 22º, tinha, enquanto vigorou tal regime, que seguir o regime estabelecido no seu nº 2 e, assim, estava dependente da reclamação necessária prévia perante os órgão da autarquia, com recurso da decisão destes para o TT de lª Instância.