0027882 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0027882
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Arrendamento por curto período, Denúncia de contrato
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00021029
Nr Documento: RL199101240027882
Indicações Eventuais: ANTÓNIO PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG145.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38b94239f0b09e7e8025680300033864
Sumário
I - O art. 1095 do CC destina-se apenas aos arrendamentos para residência permanente, visando a protecção, por razões sociais e de interesse público, da habitação do agregado familiar, onde se centraliza, de forma continuada e com carácter de fixidez, a morada do inquilino e seus familiares. II - É nula qualquer cláusula contratual (ou parte da cláusula) em que se estabeleça a aplicação do art. 1095 do CC a arrendamento referido no art. 1083 n. 2 b) do CC, por a tal obstar o disposto no n. 3 deste último artigo. III - É denunciável o contrato de arrendamento para férias e fins de semana.