I- Somente se poderá concluir pela existência de justa causa no despedimento, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias do vínculo contratual.
II- Não integra os requisitos da justa causa, o comportamento de um trabalhador do Casino de Espinho que, em conversa de café com colegas seus, referiu que alguém lhe contara que o Casino havia pago um prémio através de cheques com datas diversificadas; efectivamente, em tal caso, não há elementos que permitam qualificar de culposa tal conduta, nem que a mesma se tenha revestido de gravidade por forma a poder causar prejuízos à entidades patronal.
III- As gratificações dadas por terceiros ao trabalhador não se consideram como integrantes do direito à retribuição devida pela entidade patronal; todavia, ao despedir sem justa causa o trabalhador, o Casino privou-o de receber tais gratificações durante o espaço de tempo em que o despedimento prevaleceu, tornando-se civilmente responsável pelo dano correspondente, com o dever de indemnizar.