24/26.8T8ABF-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 24/26.8T8ABF-A.E1
ACORDAO
Descritores: Restituição provisória de posse, Oposição, Proporcionalidade, Caução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1b09ab6d893aa32f80258e790044e3ee
Sumário
Sumário: 1. A oposição prevista no artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil destina-se à apreciação de factos ou meios de prova novos susceptíveis de alterar a convicção que fundamentou o decretamento da providência cautelar. 2. Em procedimento cautelar de restituição provisória da posse a celebração, pelo requerido, de contrato de arrendamento com terceiro, em momento posterior ao esbulho e ao decretamento da providência, não afasta a aparência do direito do requerente nem constitui fundamento para a revogação da providência. 3. O esbulhador não pode opor ao esbulhado as consequências de uma situação jurídica por si criada após o esbulho, sob pena de frustração da tutela possessória legalmente conferida. 4. A retirada dos bens existentes no locado pelo requerente, após ter sido privado do respectivo acesso mediante a mudança das fechaduras promovida pelo requerido, não consubstancia renúncia à posse nem aceitação da cessação da situação possessória invocada. 5. A restituição provisória da posse não pode ser recusada com fundamento num juízo de proporcionalidade entre os prejuízos sofridos pelo requerido e os danos que a providência visa evitar ao requerente. 6. A substituição da providência por caução pressupõe a demonstração, pelo requerido, da suficiência da garantia oferecida para assegurar a integral reparação dos prejuízos da requerente. 7. A mera defesa de entendimento jurídico divergente do acolhido na decisão recorrida não integra, por si só, litigância de má fé.
Texto
Apelação n.º 24/26.8T8ABF-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Frases e Momentos, Lda.” requereu procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra AA. A pretensão que, ainda sem audição da parte contrária, tinha sido indeferida pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro veio a ser atendida. Após recurso apresentado pela requerente, o Tribunal da Relação de Évora veio a proferir Acórdão em 17/03/2026[1] que revogou tal decisão, terminando com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, consequentemente: 1 – Revogam a decisão recorrida; 2 - Julgam procedente o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse e ordenam a efetiva restituição à recorrente/requerente “Frases e Momentos, Lda.” da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente à loja 7 do prédio urbano designado de Lote n.º 7, Localização 1, sito na Estrada 2, freguesia de Albufeira e de Olhos de Água, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ...48 e inscrito na matriz sob o artigo ...53 da mesma freguesia. A responsabilidade pelas custas é da apelante, porque foi ela quem retirou proveito do recurso (artigo 527.º, n.º 1, parte final, do CPC), sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porque a recorrente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte nem de encargos.” Nessa sequência, já no Tribunal a quo, determinou-se a citação do requerido que, por sua vez, veio a apresentar oposição. Realizadas as diligências instrutórias, foi proferida em 16/07/2026 a decisão recorrida pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, em conformidade com as suprarreferidas disposições legais, decido manter a providência cautelar requerida, ou seja, a restituição provisória da posse da fração autónoma que é objeto destes autos, nos exatos termos já anteriormente ordenados. Mais se determina que, encontrando-se esclarecido o contexto que está subjacente à posição do terceiro ocupante do locado, deve prosseguir e ser concluída a diligência de restituição coerciva iniciada pela Agente de Execução em 25 de maio de 2026 — devendo a mesma, para esse efeito, ser notificada da presente decisão, sem prejuízo do recurso ao arrombamento e ao auxílio da força policial, se necessário, nos termos já anteriormente determinados. Custas pelo requerido, porquanto ficou vencido — artigo 539.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil. Valor: o já anteriormente fixado no âmbito do presente procedimento.” I.B. O requerido AA veio recorrer desta última decisão e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “1. A restituição provisória da posse foi decretada sem prévia audição do Recorrente. 2. A oposição prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil permite ao requerido alegar factos e produzir meios de prova não considerados inicialmente, suscetíveis de determinar a manutenção, redução ou revogação da providência. 3. O anterior acórdão reconheceu apenas uma aparência do direito da Requerente. 4. O acórdão não decidiu definitivamente a natureza jurídica do documento de 2023, a validade da oposição à renovação ou a data da cessação contratual. 5. A sentença recorrida atribuiu ao anterior acórdão um alcance definitivo que este expressamente não possui. 6. A sentença considerou provado que a Requerente retirou do imóvel todo o recheio que lhe pertencia. 7. Considerou igualmente provado que, em 1 de abril de 2026, o Recorrente celebrou contrato de arrendamento com a “SavannaJungle, Lda.”, que passou a ocupar o imóvel. 8. Ficou ainda provado que o espaço se encontrava em obras e que o gerente da atual arrendatária declarou ter despendido cerca de €60.000,00 no locado. 9. A atual arrendatária não é parte nos autos, sendo a sua situação invocada apenas como circunstância superveniente relevante para a apreciação da providência e do prejuízo do Recorrente. 10. A providência cautelar não possui natureza sancionatória. 11. Os factos supervenientes deviam ter sido apreciados para efeitos da manutenção, redução ou revogação da providência, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 12. A execução imediata implicará a interrupção da utilização comercial, a remoção de bens e equipamentos e a eventual afetação das obras e instalações existentes. 13. A execução exporá o Recorrente a responsabilidade contratual e indemnizatória perante a atual arrendatária. 14. Existe divergência jurisprudencial quanto à natureza do prazo de renovação previsto no artigo 1110.º, n.º 3, do Código Civil. 15. A existência dessa divergência impede que a posição contratual da Requerente seja tratada, em sede cautelar, como definitivamente consolidada. 16. A execução imediata causará ao Recorrente prejuízo considerável e de difícil reparação. 17. O Recorrente oferece caução processual no montante de €21.000,00, mediante depósito autónomo em dinheiro à ordem dos autos. 18. O valor oferecido destina-se a garantir os eventuais prejuízos que a suspensão temporária possa causar à Requerente. 19. A caução processual é autónoma e distinta da caução contratual prevista no novo contrato de arrendamento. 20. Deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, condicionado à efetiva prestação da caução. 21. A sentença recorrida violou os artigos 372.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1110.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Civil. DO PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: a) Ser retificado o lapso material constante da sentença, substituindo-se a data de 16.06.2026 pela data correta de 16.07.2026; b) Ser revogada a sentença recorrida; c) Ser julgada procedente a oposição deduzida pelo Recorrente, com a consequente revogação da providência de restituição provisória da posse; d) Subsidiariamente, ser revogada a sentença recorrida e determinada a reapreciação da manutenção, redução ou revogação da providência, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando os factos supervenientes e a situação material existente; e) Ser atribuído à apelação efeito suspensivo, condicionado à prestação da caução processual de €21.000,00 ou daquela que o Tribunal venha a considerar adequada; f) Ser a Requerente condenada nas custas do recurso.” I.C. Respondeu a requerente, defendendo o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo, a rejeição da junção de documentos, a improcedência do recurso. Terminou a pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé. I.D. Respondeu o recorrente ao pedido de litigante de má fé. I.E. O Tribunal a quo rectificou o lapso relativo à data e admitiu o recurso a subir em separado e com efeito devolutivo, o que foi mantido por despacho do relator (que, igualmente, decidiu sobre a questão dos documentos) – conforme artigo 652.º, n.º 1, alíneas a) e f), do Código de Processo Civil. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, estando as demais questões ultrapassadas ou decididas, impõe-se apreciar: a. Eventual erro de julgamento no tocante ao não levantamento da providência determinada; b. Litigância de má fé. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Na ausência de impugnação, deve considerar-se a seguinte matéria de facto indiciariamente provada: 1. No dia 1 de janeiro de 2023, a requerente, na qualidade de 2.ª outorgante, e o requerido, na qualidade de 1.º outorgante, celebraram entre si, através de documento particular, contrato que epigrafaram de “Atualização ao contrato de arrendamento comercial com prazo certo”, tendo por via do mesmo o requerido cedido à requerente, pelo período de três anos, com início a 01 de janeiro de 2023 e termo a 31 de dezembro de 2025, renovável por períodos de um ano, mediante a estipulação de contraprestação financeira fixada em €2.000,00 mensais entre 01 de novembro e 31 de março e em €3.000,00 mensais entre 01 de abril e 31 de outubro, o uso e fruição da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente à loja 7 do prédio urbano designado de Lote n.º 7, Localização 1, sito na Estrada 2, freguesia de Albufeira e de Olhos de Água, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ...48 e inscrito na matriz sob o artigo ...53 da mesma freguesia. 2. Ficou acordado entre as partes que o requerido poderia denunciar o contrato mediante comunicação escrita à requerente com pré-aviso mínimo de 120 dias. 3. O requerido enviou à requerente, que a recebeu em data não apurada, missiva registada com aviso de receção, datada de 18.06.2025, por via da qual lhe comunicou a sua oposição à renovação do contrato, que terminava em 31.12.2025, e a intenção de assumir pessoalmente a atividade comercial no referido espaço, mostrando-se disponível para agendar uma vistoria conjunta ao imóvel e tratar dos trâmites inerentes à sua restituição. 4. Através de missiva datada de 25.07.2025, a requerente manifestou a sua discordância quanto àquela que foi a data indicada pelo requerido como sendo a data do terminus da vigência do contrato referido em 1), tendo manifestado o entendimento de que o acordo em causa apenas cessaria no dia 01 de janeiro de 2028. 5. A posição mencionada em 4) foi reiterada pela requerente na missiva datada de 15.08.2025, igualmente remetida ao requerido, na qual afastou a possibilidade de o contrato referido em 1) constituir uma atualização de outro acordo previamente celebrado — conforme posição expressa pelo requerido na sua missiva datada de 06.08.2025 — por não constar do mesmo qualquer cláusula que o qualificasse como anexo, atualização ou parte integrante de um contrato anterior. 6. Em 10 de julho de 2018, foi celebrado entre a requerente, na qualidade de 2.ª outorgante, e o requerido, na qualidade de 1.º outorgante, acordo que as partes epigrafaram de “Contrato de arrendamento comercial com prazo certo”, tendo por via do mesmo o requerido cedido à requerente a fração autónoma identificada em 1), pelo período de 5 anos, com início a 10 de julho de 2018 e termo a 09 de julho de 2023, renovável automaticamente por períodos de um ano, mediante a estipulação de uma contraprestação financeira fixada em €2.500,00 mensais para os anos de 2018 e de 2019, atualizada para €2.750,00 para os anos de 2020 e 2021 e para €3.000,00 para o ano de 2022, vencendo‑se a 1.ª contraprestação no dia 8 de agosto e as subsequentes no dia 8 de cada mês a que dissessem respeito. 7. No dia 5 de janeiro de 2026, cerca das 09h30, o requerido, sem o consentimento e conhecimento da requerente, promoveu, por intermédio da sua filha e por via de serviços que foram contratados e prestados por terceiro, à troca das fechaduras do locado, impedindo a requerente de ter acesso a tal espaço. 8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos, foi revogada a decisão anteriormente proferida pelo tribunal de 1.ª instância e julgada procedente a providência cautelar, tendo sido ordenada a restituição provisória da posse do locado à requerente “Frases e Momentos, Lda.”. 9. No dia 1 de abril de 2026, o requerido, na qualidade de senhorio/1.º outorgante, e a sociedade “SavannaJungle, Lda.”, pessoa coletiva n.º ..., com sede em Estrada 2, Lote 6, Fração F, Albufeira, na qualidade de arrendatária/2.ª outorgante, representada pelos seus gerentes, celebraram, mediante documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas, contrato epigrafado de “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais”, tendo por objeto a mesma fração autónoma designada pela letra “P”, identificada em 1) e 6), pelo prazo certo, fixo e expressamente não renovável de 5 (cinco) anos, com início em 01 de abril de 2026 e termo em 30 de março de 2031, mediante o pagamento de uma renda mensal de €3.500,00, tendo sido exigida à arrendatária a prestação de caução no montante de €42.000,00, correspondente a 12 meses de renda, e estipulada cláusula de permanência mínima obrigatória de 20 (vinte) meses, sob pena de aplicação de cláusula penal correspondente ao valor das rendas vincendas até ao termo desse período, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente. 10. Por comunicação escrita datada de 23 de fevereiro de 2026, remetida pela mandatária do requerido à mandatária da requerente, com conhecimento de BB, o requerido interpelou formalmente a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento integral dos bens existentes no locado, sob pena de o requerido proceder à sua remoção e colocação em local por si escolhido, por conta e risco das respetivas proprietárias, de os considerar abandonados, nos termos legais aplicáveis, e de exigir indemnização pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do imóvel, tendo ainda solicitado que fosse indicada, no prazo de 48 horas, data e hora concretas para a remoção 11. Na sequência da interpelação referida em 10) , por comunicação de 25 de fevereiro de 2026, pelas 15h46, a mandatária da requerente informou que a remoção do recheio do estabelecimento ocorreria no dia 27 de fevereiro de 2026, entre as 09h00 e as 18h00, mediante empresa contratada para o efeito, ressalvando que os bens cuja remoção dependesse de autorização de fornecedor externo — designadamente a “Delta” — ficariam sujeitos a agendamento de data distinta. 12. Ainda no mesmo dia, a mandatária do requerido respondeu não haver oposição à remoção nos termos e horário indicados, devendo o locado ficar totalmente livre e devoluto no final da diligência, esclarecendo que a remoção dos equipamentos dependentes de fornecedor externo era da exclusiva responsabilidade da requerente e não poderia servir de fundamento para o prolongamento da ocupação, e advertindo que, não sendo o locado integralmente entregue livre de bens nos termos comunicados, o requerido recorreria aos meios judiciais adequados, designadamente à remoção coerciva dos bens remanescentes e à indemnização por ocupação indevida do imóvel. 13. Por via do agendamento que fora acordado, a requerente diligenciou, na data aprazada, pela retirada de todo o recheio, que era sua pertença, do estabelecimento, designadamente mesas, cadeiras, frigoríficos, arcas frigoríficas, balcões, equipamentos de cozinha, televisores, utensílios e demais mobiliário pertencente, os quais foram acondicionados em armazéns ou contentores alugados para o efeito, de modo a permitirem uma futura reinstalação da atividade comercial. 14. Em 05 de maio de 2026, a Agente de Execução procedeu à notificação pessoal do requerido para que procedesse a entrega do locado mediante entrega das referidas chaves e no dia 25 de maio de 2026, deu início a diligência de restituição coerciva do locado, tendo-se deslocado ao imóvel identificado em 1) a fim de arrombar a porta, nos termos ordenados data em que verificou que o referido espaço se encontrava em obras e ocupado, e tendo estabelecido contacto com o sócio-gerente da sociedade “SavannaJungle, Lda.”, arrendatária identificada em 9), este informou que já havia despendido cerca de €60.000,00 (sessenta mil euros) em obras no locado, recusando-se a entregar as respetivas chaves, facto esse que obstou ao prosseguimento da diligência. * III.B.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados, na ausência de qualquer impugnação, continuará a constar não se ter provado que: a. A requerente tenha procedido à entrega ou desocupação voluntária do locado, ou tenha, por qualquer forma, aceitado ou reconhecido a cessação do vínculo locatício; b. O levantamento, pela requerente, dos bens existentes no locado, tenha traduzido uma renúncia voluntária à posse ou uma aceitação da restituição do locado ao requerido; c. A requerente tenha promovido, solicitado ou consentido no cancelamento dos contratos de fornecimento de água, de energia elétrica ou de prestação de serviços de segurança associados à atividade exercida no locado; d. A requerente tenha abandonado ou desmobilizado voluntariamente a exploração comercial do estabelecimento, ou tenha perdido o interesse na manutenção da sua atividade no locado; e. Que a atuação da requerente fosse apta a gerar no requerido uma legítima e fundada confiança na estabilização da situação material do imóvel apta a legitimar, nomeadamente, a celebração, por este, de novo contrato de arrendamento com terceiro; * III.C. Fundamentação jurídica: A. Com o incidente de oposição, tal como vem previsto no artigo 372.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Civil, não se visa uma reapreciação da decisão já tomada a partir dos mesmos elementos. Trata-se da possibilidade, conferida ao requerido de uma providência cautelar, de conseguir uma revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o Tribunal não pôde contar inicialmente. A final, em regra, cumprirá proferir decisão num dos seguintes sentidos: a. manter a providência, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior; b. revogar a providência, se os novos elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que resultava dos elementos primitivos ou de convicção de que o prejuízo emergente do decretamento da providência é consideravelmente superior ao dano que ela visava acautelar (embora sempre importe ter presente o que se dispõe no artigo 376.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto aos procedimentos cautelares nominados); c. atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e agora reapreciada[2]. Vejamos. A probabilidade séria da existência do direito (ver o fundamento do Acórdão da Relação de Évora de 17/03/2026) não foi, de modo nenhum, afastada com os novos elementos que resultaram indiciados. Na verdade, adicionalmente, o requerido e ora recorrente apenas logrou provar que, após aquela decisão, arrendou o espaço a um terceiro, mas essa circunstância nada contende com o direito que a requerente invocou e cuja aparência foi reconhecida nos autos. A circunstância de o esbulhador entregar a coisa a outrem não altera o direito do esbulhado contra o esbulhador, pois tal situação constitui um facto posterior ao esbulho e igualmente posterior ao decretamento do presente procedimento cautelar, não sendo apta a afastar a aparência do direito já reconhecida à requerente nem a eliminar os pressupostos que estiveram na base da restituição provisória da posse. O requerido não pode validamente opor à requerente as consequências de uma situação jurídica que ele próprio criou após a prática dos factos que determinaram a instauração da providência. De outro modo, bastaria ao autor do esbulho transmitir a outrem a detenção ou fruição da coisa para frustrar a tutela possessória pretendida pelo esbulhado, resultado manifestamente incompatível com a função e finalidade do instituto da restituição provisória da posse. Por isso, a circunstância de um terceiro ocupar atualmente o imóvel, ainda que ao abrigo de negócio jurídico celebrado com o requerido, não constitui facto suscetível de infirmar a convicção anteriormente formada quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente, nem configura fundamento bastante para a revogação da providência. É certo que a presença desse terceiro no locado poderá vir a suscitar questões relativas à tutela da respetiva posição jurídica ou aos meios processuais adequados à sua defesa. Todavia, tais questões respeitam à esfera jurídica desse ocupante e extravasam o objecto do presente recurso, o qual se encontra circunscrito à apreciação da manutenção, redução ou revogação da providência cautelar decretada entre as partes destes autos. Os investimentos entretanto realizados pelo terceiro ocupante, independentemente do respetivo montante, constituem consequência da opção negocial adotada pelo requerido após o esbulho e não afetam a existência, extensão ou tutela cautelar da posição possessória invocada pela requerente. Consequentemente, os factos apurados relativamente à celebração do novo arrendamento, à ocupação do imóvel por outra sociedade e aos investimentos por esta realizados no locado não têm virtualidade para afastar os fundamentos que conduziram ao decretamento da providência, nem para justificar a sua revogação em sede de oposição. Logrou ainda o recorrente demonstrar que a requerente retirou do imóvel o recheio que lhe pertencia. Todavia, tal circunstância não assume o significado jurídico que aquele lhe pretende atribuir. Tal foi feito após a requerente ter sido impedida de a eles aceder (após mudança das fechaduras) e com ameaça de outros males (como serem removidos para um local não apropriado), o que apenas configura mais uma manifestação da violência do esbulho. Com efeito, tal atuação não pode ser interpretada como entrega voluntária do locado, renúncia à posse, reconhecimento da cessação do vínculo contratual ou aceitação da situação criada pelo requerido. A remoção dos bens ocorreu num contexto em que a requerente já se encontrava privada do acesso ao imóvel em consequência da actuação unilateral do requerido, que procedera à substituição das fechaduras e impedira a continuação do exercício dos poderes de facto anteriormente exercidos sobre o locado. Resulta ainda da factualidade apurada que a retirada do recheio teve lugar após interpelação formal do requerido para esse efeito, acompanhada da advertência de que os bens remanescentes poderiam ser removidos para local escolhido por este, por conta e risco dos respetivos proprietários, bem como da ameaça de serem exigidas indemnizações em virtude da sua permanência no imóvel. Neste enquadramento, a actuação da requerente surge objectivamente explicada pela necessidade de salvaguardar os bens móveis que lhe pertenciam e evitar os prejuízos decorrentes da sua eventual remoção coerciva ou deterioração, não constituindo qualquer manifestação inequívoca de abandono da posse ou de aceitação da situação possessória criada pelo requerido. Pelo contrário, a circunstância de os bens terem sido acondicionados em armazéns ou contentores alugados para permitirem uma futura reinstalação da actividade comercial evidencia, ainda que apenas indiciariamente, a persistência da intenção da requerente de retomar a exploração do estabelecimento no local, sendo incompatível com a ideia de abandono definitivo do locado. Assim, o facto provado n.º 13, apreciado conjuntamente com a restante matéria de facto, não só é insuscetível de infirmar a aparência do direito anteriormente reconhecida, como não permite extrair qualquer conclusão no sentido da extinção, renúncia ou perda da posição possessória invocada pela requerente. Não procede, por isso, a argumentação do recorrente fundada na circunstância de a requerente ter retirado do locado o recheio que lhe pertencia. Não havendo novos factos que permitam afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, importa dizer que não se pode atender ao eventual prejuízo do requerido para se decidir sobre o levantamento da providência, já que nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se excepciona a aplicação do artigo 368.º, n.º 2, do mesmo diploma, aos procedimentos cautelares nominados. Por outras palavras, a restituição provisória de posse não pode ser recusada com base num juízo de proporcionalidade entre os danos sofridos pelo requerido e os danos que se pretendem evitar ao requerente. Mesmo que o dano que dela resulte para o requerido supere, ainda que consideravelmente (o que nem se provou), aquele que se pretende evitar com o decretamento dessa medida cautelar[3]. Por outro lado, embora não existam obstáculos formais à aplicação, no âmbito da restituição provisória da posse, do regime consagrado no artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[4], também não se vislumbra que o requerido tenha logrado provar que a caução oferecida seja suficiente para reparar integralmente a lesão feita à requerente. Com efeito, incumbia ao requerido alegar e provar os factos dos quais resultasse a suficiência da quantia proposta para assegurar a integral reparação dos danos suscetíveis de ser causados à requerente, ónus que manifestamente não cumpriu. Finalmente, não se vê que como se pode reduzir a medida da providência (a restituição do locado), pelo que improcede a pretensão do recorrente, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida. B. Veio a recorrida pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé. Dir-se-á que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica diversa daquela que a decisão judicial acolhe não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé. A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Para que se apure uma litigância de má fé não basta a existência de um erro ou a improcedência de uma pretensão. E, no caso, a verdade é que não se pode retirar dos autos que a conduta do recorrente preencha os requisitos do artigo 542.º do Código de Processo Civil para a sua condenação como litigante de má-fé. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 17 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto António Fernando Marques da Silva 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/48be68c884d7379b80258dd10030695a.↩︎ 2. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Ed., Almedina, pág.262.↩︎ 3. Entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/01/2026, processo n.º 3756/25.4T8CBR-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2f7dbd1dc5f75de280258d94004b3d16.↩︎ 4. Neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 463 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/01/2020, processo n.º 741/19.9T8FAF-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/87aa9d84b9f87407802584fe005639f9.↩︎