I- O arrolamento previsto no artigo 1413 do Código de Processo Civil é um procedimento cautelar da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e só pode ser requerido antes ou na pendência de qualquer das aludidas acções.
II- O arrolamento requerido como acto preliminar ou como incidente de inventário facultativo para partilha dos bens do casal segue os termos gerais dos artigos
421 e seguintes do Código de Processo Civil, e está dependente da alegação e prova do justo receio de extravio e dissipação de bens.
III- Só com a partilha definitiva dos bens do casal é exercido definitivamente o direito que o arrolamento previsto no citado artigo 1413 visava acautelar.
IV- O arrolamento decretado nos termos do mesmo artigo 1413 só ficará sem efeito se, decretado o divórcio por sentença com trânsito em julgado, o requerente do arrolamento não promover, dentro dos 30 dias subsequentes à notificação dessa sentença, inventário para partilha dos bens do casal.