RELATÓRIO
Em 12.11.2018, foi proferida pelo tribunal a quo a seguinte decisão:
«Da excepção peremptória - prescrição
I…, S.A. deduziu embargos de executado suscitando a prescrição do direito dos embargados.
Em suma, alega que as letras dadas à execução encontram-se prescritas porque vencidas há mais de 3 anos considerando a data da entrada do requerimento executivo, tendo prescrito contra si qualquer acção nos 3 anos seguintes à data do vencimento das letras e mesmo que se considere que subsiste a obrigação decorrente da relação subjacente, a mesma não pode ser invocada na exposição dos factos.
Clamou pela extinção da execução.
Os embargantes contestaram dizendo, em síntese, que as letras apresentadas à execução continuam em condições de servir como título executivo, na medida em que consubstanciam documentos particulares assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento duma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado, além de que todas as letras contém na face a expressão “Transacção comercial”, o que significa que quando foram preenchidas para valerem como títulos cambiários isso queria dizer que o valor nelas constante se refere a uma transacção comercial e no requerimento executivo referem que as letras em crise foram emitidas na sequência de uma transacção comercial entre as partes.
No caso, temos que a execução a que os presentes embargos segue por apenso foi instaurada em 6 de Fevereiro de 2014.
À execução servem de base as letras juntas com o requerimento executivo e que aqui dou por integralmente reproduzidos, as quais têm apostas, como datas de vencimento os dias 25 de Dezembro de 2009, 25 de Março de 2010, 25 de Maio de 2010, 25 de Julho de 2010, 25 de Agosto de 2010, 25 de Dezembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011.
Em tais letras figura como aceitante a ora embargante.
Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento (arts. 70.º, 1.º parágrafo da LULL).
Tendo em conta as datas de vencimento das letras que servem de base à execução e a data da remessa a juízo do requerimento executivo, concluo que, à data da instauração da execução, tais letras (ou a respectiva obrigação cartular) já se mostravam prescritas, ou seja, já havia decorrido o aludido prazo prescricional de 3 anos contados da data do vencimento das letras exequendas, o que acarreta a perda do direito de acção.
Assim, as letras dos autos, privadas que estão da sua eficácia cambiária por força da prescrição, apenas poderiam valer como título executivo, caso os exequentes tivessem alegado, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente ou se estes constassem do próprio documento - art.º 703.º n.º 1 al. c) do CPC.
Note-se que não basta a alegação genérica da relação subjacente, mas antes a alegação, ainda que sumária, dos factos materiais, simples ou complexos, constitutivos do direito do credor.
No caso dos autos, os exequentes limitaram-se a alegar que as letras dos autos foram emitidas na sequência de uma transacção comercial entre os exequentes e a executada, nada mais articulando acerca da relação subjacente à emissão daquelas mesmas letras e das quais também apenas consta a menção “transacção comercial”, o que não é suficiente para considerar que os exequentes alegaram os apontados factos constitutivos essenciais da relação subjacente que esteve na base da emissão das ditas letras e, por conseguinte, as letras possam valer com títulos executivos.
Assim, estando as letras cambiárias prescritas e não tendo os exequentes alegado suficientemente os factos constitutivos da relação subjacente à emissão das letras em crise, nem os mesmos constando dos documentos oferecidos (ou seja, das letras apresentadas à execução), impõe-se concluir pela procedência dos embargos.
Com efeito, sendo a letra de câmbio um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental) sendo que “a mera alusão a “transacção comercial” é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal – neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, por falta de título, julgo procedentes os embargos e, consequentemente, declaro extinta a execução (arts. 703.º n.º 1 al. c) a contrario, 726.º n.º 2 al. a) e 734.º do CPC).
Custas pelos embargados, fixando-se à causa o valor da execução.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
« I- Os exequentes são donos e legítimos possuidores de sete letras de câmbio emitidas na sequência de uma transacção comercial entre os exequentes e a executada, no montante total de € 10.000,00.
II- Os exequentes apresentaram à execução, como título executivo, as referidas letras.
III- A executada em sede de embargos de executado invocou a prescrição do direito dos exequentes;
IV- A executada pediu a extinção da execução;
V- Os exequentes contestaram os embargos e defenderam a prossecução da execução na medida em que tais letras enquanto documentos particulares assinados pelo devedor importam o reconhecimento duma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado, além de que todas as letras e o próprio requerimento executivo referem a expressão “ transacção comercial “;
VI- O douto tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador, através do qual julgou procedentes os embargos e declarou extinta a obrigação;
VII- O douto tribunal a quo entendeu, tendo em conta a prescrição das letras, que cabia aos exequentes ter alegado no seu requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente;
VIII- Não sendo suficiente para o douto tribunal a menção nas letras e no requerimento executivo da expressão “ transacção comercial”.
IX- Os exequentes discordam desta posição do douto tribunal a quo que fez tábua rasa de vários fundamentos que levariam a uma decisão diferente;
Com efeito, a expressão “transacção comercial” não pode ser desconsiderada na fundamentação da relação causal que lhe subjaz já que qualquer destinatário médio entende o seu alcance.
XI- A realização da audiência de julgamento permitiria aos exequentes demonstrar que a relação comercial existia entre as partes logrando-se provar a existência da dívida;
XII- O douto tribunal atropelou o disposto no art. 458º, nº1 do C. Civil e com isso ignorou o princípio da presunção da existência da relação fundamental;
XIII- A prescrição cambiária não faz presumir o pagamento;
XIV- A executada não impugnou a relação jurídica subjacente;
XV- Em todas as letras figuram como sacadores os exequentes e as suas assinaturas e como sacada a executada, assinadas pelo seu gerente.
XVI- Todos os documentos têm a expressão “ No seu vencimento pagará(ão) V.Exa(s) por esta única letra a nós ou à nossa ordem a quantia de...” estando por extenso seis vezes “mil e quinhentos Euros” e uma vez, “mil Euros”.
XVII- Todas esta informação disponibilizada ultrapassa as características da mera abstracção e literalidade;
XVIII- O douto tribunal a quo errou e com isso violou o art. 458º, nº1 do C. Civil e o art. 703, nº1, al. c) do CPC.
Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e provado e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que mande prosseguir os autos para julgamento, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se existe título executivo suficiente.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a decisão de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.