I - ERRO DE JULGAMENTO
II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
- 6.No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio.
- 7.ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu a respectiva decisão, proferindo despacho no âmbito dos presentes autos.
- 8.Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C.., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
- 9.Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes.
- 10.Deste modo, violou a Meritíssimo Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC.
- 11.Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito.
- 12.Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre.
- 14.Em suma, não se conforma, de modo algum, a ora apelante com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes.
15 .º Importa ainda, sublinhar que a interpretação e solução acolhidas no despacho, a manterem-se, conduzem no caso concreto a um resultado materialmente inaceitável de vazio de tutela jurisdicional, incompatível com o direito de acesso ao direito e, aos tribunais e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
16.º Assim, o efeito conjugado dos processos é colocar o embargante numa situação em que o litígio não obtém apreciação substancial efetiva. 17.º Este resultado não se compadece com uma interpretação conforme o artigo 20.º da CRP, pois a tutela jurisdicional efetiva exige que o sistema jurisdicional efetivo exige que o sistema jurisdicional assegura uma resposta útil e substantiva às pretensões deduzidas, não podendo a interpretação das normas de competência e de regime aplicável conduzir, na prática, a um bloqueio de apreciação do mérito do direito invocado, sobretudo quando estão em causa prestações reparatórias e, direitos fundamentais.
18.º Acresce que este risco de vazio de tutela é particularmente evidente quando se atende ao entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Conflitos.
19.º Nestes, a interpretação do regime aplicável deve ser integrada, sistemática e conforme à Constituição, evitando soluções que, na prática, impeçam qualquer apreciação efetiva do mérito da pretensão preparatória e, assegurando que o litígio seja decidido com base na realidade do direito invocado pela embargante, devidamente fixado no probatório e, à luz do regime substantivo aplicável, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional efetiva.
Conclui pela revogação da decisão proferida, em conformidade com as conclusões formuladas, com as legais consequências.
A Recorrida pugna pela total improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o seu objeto se encontra estritamente limitado à impugnação da condenação por litigância de má fé e à invocação de alegadas nulidades da sentença, não integrando o âmbito do recurso a decisão relativa à ineptidão da petição inicial na parte respeitante à oposição à penhora, a qual transitou em julgado.
Quanto à condenação por litigância de má fé, defende a Recorrida que a Recorrente desenvolveu uma atuação processual marcada pela invocação reiterada de factualidade inverídica ou não demonstrada, designadamente quanto à alegada prestação de garantia bancária e à suposta declaração de insolvência da Recorrida, mantendo tais alegações mesmo após expressa refutação judicial. Sustenta que tal conduta ultrapassa a mera insuficiência probatória, consubstanciando alteração consciente da verdade dos factos e violação dos deveres de boa fé e cooperação processual, justificando a condenação proferida.
No que respeita às nulidades invocadas, a Recorrida afirma que as mesmas são formuladas de forma genérica e conclusiva, sem concretização dos vícios processuais ou decisórios alegados, não satisfazendo o ónus de alegação exigido. Acresce que a referência ao artigo 133.º do Código de Processo Civil é considerada irrelevante para o objeto dos autos.
Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, sustenta que o Tribunal a quo assegurou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia e decisão de mérito, tendo a própria Recorrente anuído à respetiva dispensa, não podendo, por isso, invocar posteriormente a violação de tal princípio.
Por fim, quanto à invocada omissão de pronúncia, refere que a Recorrente não identifica concretamente quaisquer questões não apreciadas, inviabilizando a sua verificação.
Conclui, assim, a Recorrida que o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, incluindo a condenação por litigância de má fé.
II.
São duas as questões a decidir nos autos:
A da nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 195º do CPC, por preterição do contraditório; a do erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico, no que importa à consideração da verificação da litigância de má fé.
É que, reconheça-se, não prima o recurso pela clareza, nem pela cabal fundamentação, como pela correção do enquadramento jurídico; sendo, contudo, evidente, a total ausência de impugnação do juízo de facto subjacente à decisão e, não obstante a equivocidade, a recondução já e apenas ao recurso da decisão que a condenou como litigante de má fé.
Por outro lado, como melhor se explicitará a final, não vindo colocada nenhuma questão de constitucionalidade sob a dimensão normativa, que é a única relevante, não caberá conhecer da não devidamente suportada ou caraterizada aduzida violação do artigo 20º da CRP.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, apenas determina a nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
A doutrina tem sido uniforme em afirmar que o regime das nulidades processuais assenta num princípio de taxatividade e funcionalidade, exigindo-se não apenas a violação de norma processual, mas também a demonstração de que tal violação é suscetível de afetar o resultado do processo. Assim é que as nulidades processuais não existem em abstrato, mas apenas na medida em que o vício seja relevante para o desfecho da causa.
A arguição mesma da nulidade processual exige sempre uma densificação concreta do vício e da sua relevância decisória, não bastando a sua invocação genérica. A nulidade processual depende da concreta indicação do ato omitido ou praticado em desconformidade com a lei e da demonstração da sua relevância na decisão da causa.
Sempre, no caso dos autos, a Recorrente se limita à invocação direta e imediata da não realização de discussão oral em audiência prévia dos aspetos fatual e jurídico da causa.
Na verdade, não vem aduzida ou caraterizada nenhuma outra omissão de ato processual, sendo certo que, ainda quando, num esforço interpretativo, se pudesse extrair que a Recorrente pretendia reconduzir-se à impossibilidade do conhecimento imediato do mérito por não dispor o tribunal da totalidade do acervo de factos relevante (alusão vaga no recurso), certo é que tal menção é totalmente conclusiva ou descarnada de referência a quais sejam tais factos que importava ainda apurar, para mais quando não vem impugnada a matéria factual adquirida, que, assim, se acha consolidada.
Donde, efetivamente, em causa apenas e só a nulidade correspondente à dispensa da audiência prévia para a discussão da questão da litigância de má fé, proficientemente objeto de oportunidade de pronúncia e de tomada de posição ou pronunciamento efetivo, como dos autos emerge.
A Recorrente reconduz tal omissão à inobservância do princípio do contraditório.
Na jurisprudência e também na doutrina, o não cumprimento do princípio do contraditório tem-se havido como comportamento tradutor dos seguintes vícios: a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil; causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil; a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva.
Tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá reger-se no quadro da regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma.
Não sufragamos também o entendimento de que o meio processual único para a arguição da nulidade (processual) decorrente do indeferimento ou recusa, como violação legal, do princípio do contraditório, seja a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação. Caso em que, sempre a nulidade processual arguida apenas nas alegações de recurso se deveria considerar sanada, por não respeitar a vício da decisão recorrida e na medida em que não se reporta ao indeferimento de uma reclamação oportunamente apresentada. Nessa tese, a nulidade processual decorrente da preterição do inquisitório convocada pela recorrente deveria ter sido objecto de reclamação, no prazo de dez dias a contar da decisão, perante o tribunal recorrido, nos termos da segunda parte do art. 196.º e arts. 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do CPC, uma vez que não se coloca a hipótese prevista no n.º 3 da última disposição. Não tendo sido deduzida tempestivamente tal reclamação perante o tribunala quo, sempre se verificaria o efeito preclusivo de perda da faculdade de exercício.
A exemplo do que sugerem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, em As outras nulidades da sentença cível, Julgar Online, setembro de 2024, p. 1 a 79[1], a p. 48, a propósito justamente desta situação, que vem a ser a da violação de norma legal expressa sem a estatuição da consequência respectiva, a saber, a inobservância da regra da contraditoriedade, parece-nos que a prevalência da apelação como meio impugnatório explica que a violação do art. 3º do CPC não caia inevitavelmente nas malhas do regime de arguição previsto no art. 195.º e seguintes, quando o recurso é admissível.
Desta decisão caberá recurso (normal) por error in judicando no julgamento pressuponente (a decisão de decidir sem a realização necessária do contraditório que se impunha).
O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca danecessidade do pedido e da contradição, que: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
O desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”[2]. E, concretizando a operacionalidade de tal princípio noplano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva detodos os fundamentosde direito em que a decisão se baseie”. Acrescenta que a “proibição da chamadadecisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual,de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz - ou o relator do tribunal de recurso - que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos demanifesta desnecessidade(art. 3-3)”.
Subjaz, deste modo, ao princípio do contraditório a ideia “de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.
Como refere Teixeira de Sousa, o contraditório moderno assume a dimensão de “direito de influência”, impondo ao tribunal o dever de assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todos os elementos relevantes para a decisão.
Sempre o princípio do contraditório não exige uma duplicação ou multiplicação de atos processuais, bastando que seja assegurada uma oportunidade efetiva e útil de pronúncia. E, assim, o princípio do contraditório não exige a prática de atos processuais redundantes quando a parte já teve oportunidade de se pronunciar de forma eficaz sobre a questão a decidir. Por isso que tal princípio não impõe um modelo rígido de intervenção sucessiva das partes, mas sim a garantia de possibilidade real de influência na decisão judicial.
É a essa salvaguarda da desnecessidade de “intervenção repetitiva” que apela e corretamente a decisão que dispensou a audiência prévia e, por via disso, a discussão oral prevista para as situações de decisão do mérito.
A proibição de decisões-surpresa aplica-se sobretudo às questões suscitadas oficiosamente: sempre que o juiz pretenda decidir com base em fundamento não invocado pelas partes, deve previamente permitir que estas se pronunciem, salvo manifesta desnecessidade (art. 3.º, n.º 3 do CPC). O objetivo é evitar que as partes sejam confrontadas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções jurídicas inesperadas. Ainda assim, mantém-se a liberdade do juiz na aplicação do direito, desde que assegure às partes a possibilidade de discussão prévia dessas questões (Ac. do TRP, proc. n.º 14227/19.8T8PRT.P1, Rel. Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt).
O princípio do contraditório implica que as partes possam pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito ao longo do processo, influenciando ativamente a decisão (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 9; Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35-38).
Neste contexto, a audiência prévia (art. 591.º do CPC) constitui a regra, destinando-se, nomeadamente, a permitir a discussão de facto e de direito antes de eventual decisão de mérito. A sua não realização apenas ocorre nos casos previstos no art. 592.º ou pode ser dispensada nos termos restritos do art. 593.º. Em especial, quando o juiz pretenda conhecer imediatamente do mérito, deve realizar-se audiência prévia para assegurar o contraditório.
A jurisprudência tem afirmado que, fora das situações legalmente previstas, não é admissível dispensar a audiência prévia, sendo essa dispensa ilegal (Ac. do TRP, de 06.03.2025, proc. n.º 8743/24.7T8PRT.P1, Rel. Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt). Assim, não podem as ações terminar com decisão de mérito em despacho saneador sem prévia audiência, salvo casos expressamente previstos (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 691).
Admitimos, em situações excecionais, melhor se diria, pontuais, a dispensa ao abrigo da gestão processual (arts. 6.º e 547.º do CPC), quando as questões sejam simples, tenham já sido objeto de discussão, devendo sempre haver fundamentação e prévia audição das partes, garantindo-lhes a possibilidade de se pronunciarem, ainda que por escrito (Ac. do TRP, de 06.03.2025, proc. n.º 8743/24.7T8PRT.P1, Rel. Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt).
A densificação da questão suscitada algo confusamente no recurso exige cruzar três planos: (i) a exigência legal de audiência prévia quando está em causa o conhecimento do mérito, (ii) a salvaguarda do contraditório e (iii) os limites ao exercício de faculdades processuais à luz da boa-fé.
Desde logo, como se expôs e se sufraga em tese geral, é inequívoco que, nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. b) do CPC, a audiência prévia constitui o momento privilegiado para assegurar o contraditório quando o juiz pretenda conhecer imediatamente do mérito. A sua dispensa fora dos casos dos arts. 592.º e 593.º é, em regra, ilegal, como sublinhado pela jurisprudência já citada e e pela doutrina (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 691).
Contudo, o ponto decisivo não está apenas na conformidade formal do iter processual, mas na verificação substancial do contraditório. Como resulta do art. 3.º, n.º 3 do CPC e da construção doutrinal (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 2014, p. 9), o contraditório cumpre-se quando à parte é dada uma efetiva oportunidade de se pronunciar sobre a questão - não sendo imprescindível que tal ocorra em audiência oral, desde que exista possibilidade real de intervenção.
É precisamente aqui que a antecipação, pelo tribunal, da possibilidade de conhecimento do mérito assume relevo decisivo. Se o juiz, como sucedeu no caso: comunica às partes a intenção de decidir de mérito; suscita a questão da dispensa da audiência prévia e concede às partes a oportunidade de se pronunciarem, numa situação em que a litigância de má fé, como as demais questões de facto e jurídicas já haviam sido objeto de posicionamento e contraditório pelas partes, então está a cumprir o núcleo essencial do contraditório, ainda que opte por uma tramitação simplificada.
A dispensa da discussão oral foi, para além do mais, justificada em despacho, de forma concludente e convincente.
Nestas circunstâncias, a posição da Recorrente - que expressamente declarou não se opor à dispensa da audiência prévia - tem consequências jurídicas relevantes.
Em primeiro lugar, afasta-se a figura da decisão-surpresa. Como tem sido entendido, esta apenas ocorre quando a decisão assenta em fundamento não previamente discutido ou previsível (cfr. Ac. do TRP, proc. n.º 14227/19.8T8PRT.P1, Rel. Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt). Ora, tendo a parte sido alertada para a possibilidade de decisão de mérito e nada tendo oposto, não pode alegar que foi surpreendida.
Em segundo lugar, essa conduta processual integra um comportamento juridicamente relevante à luz do princípio da boa-fé (art. 8.º do CPC), que impõe coerência e lealdade na atuação das partes. A não oposição à dispensa da audiência prévia, em momento próprio, é apta a gerar no tribunal uma legítima expectativa de aceitação da tramitação processual adotada.
Assim, a posterior invocação de nulidade com fundamento na omissão da audiência prévia configura, em termos substanciais, um venire contra factum proprium: a parte adota uma conduta inicial (não oposição) que induz confiança na regularidade do iter processual e, posteriormente, assume posição contraditória, procurando obter vantagem dessa inversão.
Ora, o abuso do direito - aplicável também no domínio processual - impede o exercício de posições jurídicas quando tal se revele contraditório com a conduta anterior e lesivo da confiança legitimamente criada. A jurisprudência tem vindo a admitir esta figura para obstar a expedientes dilatórios ou contraditórios das partes, sobretudo quando estas tiveram oportunidade de se pronunciar e optaram por não o fazer. Donde, mesmo admitindo que a audiência prévia não poderia, em abstrato, ter sido dispensada, a eventual nulidade daí decorrente sempre dependeria da verificação de prejuízo (art. 195.º do CPC). Ora, tendo a recorrente tido oportunidade de se pronunciar sobre a decisão de mérito e tendo prescindido da audiência, dificilmente se poderá sustentar a existência de prejuízo efetivo no exercício do contraditório. Para mais quando teve a oportunidade de tomar posição sobre a litigância de má fé e o fez, como dos autos resulta.
Em síntese, pois, a antecipação da possibilidade de decisão de mérito e o convite à pronúncia satisfazem o núcleo do contraditório; a não oposição da parte à dispensa da audiência afasta a existência de decisão-surpresa; e a posterior arguição de nulidade, em tais circunstâncias, configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, por violação da boa-fé processual.
Daqui resulta que a nulidade invocada não deve proceder, quer por inexistência de violação substancial do contraditório, quer por inadmissibilidade do seu exercício em termos contraditórios.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, enquanto direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Todavia, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, este direito não consagra um modelo processual imutável, nem impede o legislador de instituir mecanismos de simplificação e gestão processual.
O artigo 20.º da CRP garante o acesso ao direito e aos tribunais e a obtenção de uma decisão jurisdicional em processo equitativo, mas não impõe um determinado modelo procedimental, sendo certo que o direito à tutela jurisdicional efetiva não é incompatível com a decisão antecipada do mérito da causa, desde que assegurados o contraditório e a fundamentação da decisão.
Donde, a gestão processual e a decisão antecipada do mérito são compatíveis com o artigo 20.º da CRP, desde que respeitados os princípios estruturantes do processo equitativo.
No caso vertente, não se verifica qualquer compressão ilegítima do direito de acesso à justiça, uma vez que: foi assegurada a intervenção das partes; foi garantido o contraditório; a decisão se encontra devidamente fundamentada e foi assegurado o direito ao recurso.
Não ocorre, pois, qualquer violação do artigo 20.º da CRP.
Sempre a questão de constitucionalidade não foi alegada/invocada no Recurso pelo modo legalmente exigido.
As “questões” a decidir incluem os casos em que as partes durante o processo tenham suscitado a inconstitucionalidade de uma norma numa determinada interpretação (centramo-nos na hipótese que ao caso releva), conquanto tenha sido arguida de forma adequada.
Efetivamente, está na disponibilidade das partes invocar a inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação se pretenda - 280º, 1, b), CRP. Devem, aliás, fazê-lo, caso pretendam recorrer para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, porque só assim o recurso será admissível - 70º, 72º e 75-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Contudo, a questão da inconstitucionalidade tem de ser arguida “…de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” - 72º, 2, LOTC.
A doutrina e jurisprudências são unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a (in) constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sob a norma aplicada ou não-aplicada no processo (79º-C, 1, da LOTC). O que é uma decorrência da prejudicialidade da questão (o objecto do processo não é esse, a inconstitucionalidade é instrumental) e do princípio processual do pedido - Jorge Miranda, “O REGIME DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL, CJO, Instituto de Ciências Jurídico-políticas, p. 10; acórdão do TC de 10-03-2010, processo 11/10, 1ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, www.dgsi.pt.
Suscitar a questão da inconstitucionalidade não equivale a sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos.
Na verdade, a parte tem o dever de: (i) identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional identificando a interpretação que repudia e (ii) indicar o princípio constitucional violado.
Os recursos de (in)constitucionalidade não respeitam ao mérito da sentença ou decisão, nem está em causa a eventual inconstitucionalidade das próprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz a quo, relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso.
Ainda quando se convoque a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, tem de suscitar-se fundamentadamente qual a dimensão interpretativa ou aplicativa que é desconforme às normas constitucionais convocadas.
Sucede que não foram trazidas pela Recorrente quaisquer alegações a propósito das disposições constitucionais e de força reforçada invocadas como tendo sido violadas pela decisão recorrida, limitando-se a recorrente a reputar como violadas as disposições respectivas.
Donde, em parte alguma, as alegações supõem uma apreciação de natureza normativa ou interpretativa daquelas disposições, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. A falta de normatividade do recurso em apreço, nessa parte, decorre transversalmente do requerimento de interposição.
Donde, nesse segmento, a recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Invocou, é certo, de forma totalmente conclusiva, a violação de preceitos constitucionais. Evidentemente, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional ou a interpretação destas, enunciadas com autonomia formal e substancial). O que sempre torna improcedente, rectius, de impossível sindicância qualquer questão de constitucionalidade.
Propósito da recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos ou a interpretação destes sufragada, mas pôr em crise a apreciação que o tribunala quo fez dos factos/da situação, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado.
Poderia o recorrente entender que o tribunal a quo aplicou uma norma que, interpretada em certo sentido, viola normas constitucionais. Mas, para isso teria de suscitar expressamente a inconstitucionalidade respetiva, o que não fez. Logo, não se vislumbra qualquer “questão” com o significado acima referido (“questão” não é a argumentação da parte).
Vejamos agora a segunda questão suscitada.
A do erro de julgamento quanto à verificação da hipótese normativa da litigância de má fé.
A litigância de má fé encontra-se prevista no artigo 542.º do CPC, abrangendo a atuação processual da parte que, com dolo ou negligência grave: altera a verdade dos factos; deduz pretensão ou oposição manifestamente infundada ou usa o processo de forma abusiva.
A jurisprudência tem sublinhado que a condenação por litigância de má fé exige um juízo de censura qualificada sobre a conduta processual da parte, não bastando o mero decaimento da sua posição jurídica.
No caso concreto, a Recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento na condenação, limitando-se a discordar da valoração efetuada pelo tribunal recorrido, sem afastar os pressupostos de facto e de direito em que a mesma assentou.
De todo o modo, atente-se nos e conclua-se dos factos provados:
Após ter apresentado, nos autos principais, dois requerimentos nos quais sustentava que a exequente havia sido declarada insolvente - instruindo-os com documentos que, manifestamente, não permitiam extrair tal conclusão - e depois de ter sido expressamente notificada do despacho de 31 de outubro de 2024, no qual o tribunal esclareceu, de forma inequívoca, que desses elementos não resultava qualquer declaração de insolvência nem tal circunstância implicaria a ilegitimidade da exequente, a executada persistiu na mesma linha argumentativa.
Com efeito, já na presente fase, deduziu embargos reiterando que a exequente teria sido declarada insolvente em 17 de julho de 2024, invocando, para o efeito, uma certidão atualizada do respetivo registo - cuja junção havia sido determinada pelo tribunal - e fazendo referência à sua administração por entidade e pessoa que identificou. Esta atuação surge, aliás, na sequência de dois novos requerimentos anteriormente dirigidos ao tribunal, através dos quais, por um lado, instava a exequente a cumprir o alegado dever de junção documental sob pena de sanção e, por outro, requeria a extinção da execução com fundamento em pretensa ilegitimidade, afirmando já existirem nos autos elementos suficientes para tal decisão.
Não obstante a documentação posteriormente junta - designadamente as decisões relativas à abertura de um processo de salvaguarda e à homologação do respetivo plano - a executada manteve, sem qualquer alteração, a afirmação de que a exequente se encontraria insolvente, insistindo na sua ilegitimidade e na consequente absolvição da instância, chegando ainda a imputar à contraparte uma atuação de má fé e abuso de direito.
Ora, ainda que se admita que a referência a um procedimento de salvaguarda decretado pelo Tribunal de Comércio de Dax pudesse, num primeiro momento, suscitar dúvidas quanto aos seus efeitos sobre a presente execução, impunha-se à embargante, à luz do dever de diligência que sobre si recaía, averiguar o regime jurídico aplicável e, sobretudo, analisar criticamente os documentos que foram (muitos por si mesma) sucessivamente juntando aos autos, confrontando-os com as normas neles citadas. Em vez disso, optou por reiterar uma conclusão que os próprios elementos documentais contrariavam de forma evidente.
Mais: a persistência desta posição não se limitou aos presentes embargos, tendo-se traduzido também em sucessivos requerimentos nos autos principais, dirigidos quer ao tribunal quer ao agente de execução, nos quais reiteradamente requereu a suspensão da execução com base numa alegada insolvência inexistente, evidenciando um total desrespeito pelo normal andamento processual e pelo princípio da cooperação processual.
A junção de documentos oficiais que, de forma clara, afastam a existência de qualquer declaração de insolvência - e que, pelo contrário, apontam para um regime distinto - reforça de modo inequívoco que a embargante não podia ignorar a inconsistência da sua posição. Ainda assim, persistiu na sua invocação, instrumentalizando o processo para sustentar uma pretensão infundada.
Não se trata, no caso vertente, de uma mera improcedência argumentativa ou de um equívoco interpretativo pontual. O que ressalta do comportamento processual da embargante é algo substancialmente mais grave: a sustentação reiterada de uma tese que se revela frontalmente contrariada pelos próprios elementos probatórios que trouxe aos autos, bem como pelos esclarecimentos expressos do tribunal.
Com efeito, após ter sido inequivocamente advertida, por despacho judicial, de que os documentos anteriormente juntos não permitiam concluir pela declaração de insolvência da exequente - e que, ainda que tal declaração existisse, não determinaria a sua ilegitimidade -, a embargante não só deixou de ajustar a sua posição como, ao invés, a radicalizou. Fê-lo através da dedução dos presentes embargos, reiterando a alegação de insolvência com base em documentação que, uma vez mais, não só não sustenta essa conclusão como a afasta claramente, ao evidenciar tratar-se de um procedimento de natureza diversa.
A situação agrava-se quando se constata que a própria embargante promoveu a junção de documentos oficiais - designadamente decisões relativas a um processo de salvaguarda e à homologação de um plano no seu âmbito - que, pela sua clareza e pelo enquadramento normativo que convocam, não deixam margem razoável para confundir tal realidade com uma declaração de insolvência. Ainda assim, persistiu em afirmar o contrário, ignorando deliberadamente o conteúdo e alcance desses elementos.
Tal conduta não pode ser reconduzida a simples negligência leve ou a erro desculpável. Pelo contrário, revela, no mínimo, uma negligência grave, próxima do dolo processual, na medida em que a embargante não podia deixar de conhecer a inconsistência da sua posição, quer por força do teor dos documentos que invocava, quer em virtude do esclarecimento prévio e direto do tribunal. A insistência na mesma narrativa, contra toda a evidência documental disponível, traduz uma atuação consciente da fragilidade - quando não da total falta - de fundamento da pretensão deduzida.
Acresce que essa atuação não foi isolada, antes se projetou em múltiplas intervenções processuais, incluindo sucessivos requerimentos nos autos principais, nos quais reiteradamente invocou a inexistente declaração de insolvência como fundamento para a suspensão da execução, desconsiderando o impacto dessa conduta no regular andamento do processo e no cumprimento do dever de cooperação processual.
Deste modo, não estamos perante uma simples defesa infundada, mas antes perante a instrumentalização do processo para sustentar, de forma persistente e injustificada, uma posição manifestamente insubsistente, em contradição direta com a prova documental disponível. Tal comportamento evidencia uma culpa qualificada, que excede largamente a mera imprudência, assumindo contornos de atuação temerária e conscientemente desajustada à realidade processual.
Impõe-se, assim, concluir que a embargante atuou com culpa grave, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, é inevitável concluir que a embargante fez do processo um uso manifestamente reprovável, atuando com plena consciência da falta de fundamento das suas alegações e enquadrando a sua conduta nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.