I- A nulidade processual (art. 195.º do CPC) exige, além da violação da lei, a demonstração de influência no resultado da causa, não existindo em abstrato.
II- A sua arguição pressupõe a indicação concreta do vício e da sua relevância, não bastando alegação genérica.
III- A preterição do contraditório constitui nulidade secundária dependente de prejuízo, não se reconduzindo automaticamente às nulidades da sentença.
IV- O contraditório cumpre-se com a efetiva possibilidade de pronúncia, não exigindo atos redundantes nem necessariamente audiência oral.
V- A dispensa da audiência prévia não gera nulidade quando as partes foram ouvidas e não se opuseram, inexistindo decisão-surpresa.
VI- A invocação posterior de nulidade, após aceitação da tramitação, configura abuso do direito (venire contra factum proprium).
VII- A decisão antecipada do mérito é compatível com o art. 20.º da CRP, desde que assegurados contraditório, fundamentação e recurso.
VIII- A litigância de má fé verifica-se quando a parte, com culpa grave, sustenta reiteradamente pretensão infundada contra a prova disponível.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)