253/24.9TXLSB-G.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 253/24.9TXLSB-G.L1-3
Acórdão
Descritores: Liberdade condicional, Meio da pena, Recusa
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de VasconcelosLara Cristina Mendes Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/68f89e0bcf2e35c180258e990034ad64
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A evolução positiva em meio prisional, o regime aberto, as licenças de saída, o apoio familiar e o parecer maioritariamente favorável do Conselho Técnico não bastam, por si, para demonstrar a existência de uma expectativa fundada de comportamento futuro sem crimes. A notoriedade pública do condenado, o mediatismo do processo ou a eventual aprovação popular da libertação não integram as exigências de prevenção geral; estas devem assentar nas características objetivas dos ilícitos e na concreta afetação das expectativas comunitárias de proteção jurídica. A preparação organizada dos crimes, o recurso a falsos mandados e a participação de agentes da autoridade mantiveram elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que foi confirmada a recusa da liberdade condicional no marco de metade da pena.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1.1. Nos autos de liberdade condicional n.º 253/24.9TXLSB-A , que correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 1, respeitantes ao recluso AA, foi proferida, em 6 de junho de 2026, decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional por referência ao marco correspondente ao cumprimento de metade da pena. 1.2. O recluso cumpre, à ordem do processo n.º 32/14.1JBLSB , do Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2, a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado, três crimes de sequestro e um crime de furto qualificado, na forma tentada. De acordo com a liquidação considerada na decisão recorrida, o meio da pena ocorreu em 31 de março de 2026, os dois terços ocorrerão em 20 de abril de 2027, os cinco sextos em 10 de maio de 2028 e o termo da pena em 31 de maio de 2029. 1.3. Previamente à decisão, foram juntos os relatórios previstos no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Na reunião do Conselho Técnico realizada em 28 de maio de 2026 foi apreciado o percurso prisional do condenado, o seu comportamento institucional, a evolução da personalidade e os respetivos projetos e perspetivas de reinserção. Nessa ocasião, a área do Tratamento Penitenciário alterou para favorável o parecer anteriormente emitido em sentido desfavorável, atendendo ao comportamento demonstrado pelo recluso, ao trabalho desenvolvido, à permanência em Regime Aberto no Interior desde 28 de outubro de 2025 e ao gozo, até então, de duas licenças de saída jurisdicional e duas saídas de curta duração. O Conselho Técnico pronunciou-se, por maioria, favoravelmente à concessão da liberdade condicional, mantendo os Serviços de Reinserção Social parecer desfavorável. 1.4. O recluso foi ouvido no mesmo dia, 28 de maio de 2026, tendo prestado consentimento à eventual concessão da liberdade condicional. O Ministério Público, no parecer emitido em 1 de junho de 2026, pronunciou-se desfavoravelmente. 1.5. Na decisão proferida em 6 de junho de 2026, o Tribunal de Execução das Penas entendeu não se mostrarem preenchidos os pressupostos materiais cumulativamente exigidos pelo artigo 61.º , n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal . Inconformado, o condenado interpôs recurso em 13 de julho de 2026, pretendendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 235.º, n.º 1, e 238.º, n.ºs 2 e 3, do CEPMPL. Inconformado com a decisão proferida o recluso AA interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida em 06.06.2026 que recusou a concessão da liberdade condicional ao Recorrente por referência ao cumprimento de metade da pena aplicada. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 61.º , n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal , assim como dos princípios que regem o instituto da liberdade condicional e das finalidades da execução da pena de prisão. A liberdade condicional constitui um instituto integrante do próprio modelo legal de execução da pena de prisão e não um benefício excecional ou gracioso. A sua finalidade consiste em promover uma reintegração gradual, progressiva e supervisionada do condenado na sociedade, reduzindo simultaneamente o risco de reincidência. Tal instituto encontra fundamento nas finalidades da execução das penas consagradas no artigo 42.º do Código Penal e no princípio constitucional da reinserção social previsto no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 61.º do Código Penal constrói deliberadamente o regime da liberdade condicional em torno de um juízo prospetivo relativo ao comportamento futuro do condenado. Ou seja, a apreciação a efetuar não consiste na reapreciação da culpa ou da gravidade histórica dos factos objeto da condenação, e tampouco, numa renovação do juízo sancionatório anteriormente formulado pelo tribunal aquando da condenação. A questão juridicamente relevante reside, antes, em apurar se se verifica uma fundada expectativa de que o condenado, uma vez restituído à liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, critério legal do qual a decisão recorrida se afastou. Com efeito, a decisão centrou a respetiva fundamentação na gravidade dos crimes praticados, na repercussão mediática do processo, na notoriedade pública do Recorrente e na reação social que a respetiva libertação poderia suscitar. A decisão recorrida afirma expressamente que a libertação do Recorrente não seria compreendida pela comunidade e defraudaria a confiança desta no funcionamento da justiça penal. Todavia, o artigo 61.º , n.º 2, alínea b) do Código Penal não exige aceitabilidade popular da decisão, não exige concordância mediática, não exige aprovação do denominado "cidadão comum". Exige apenas que a libertação seja compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Ora, ao substituir este critério legal por um juízo assente na perceção social da decisão, a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do artigo 61.º , n.º 2, alínea b) do Código Penal , confundindo a defesa da ordem jurídica e da paz social com a popularidade da decisão judicial. Posto isto, a eventual reação pública suscitada pela libertação do Recorrente não pode, por si só, converter uma decisão juridicamente admissível numa decisão incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Da mesma forma, a decisão recorrida atribuiu igualmente relevo determinante à notoriedade pública do Recorrente e ao mediatismo do processo, muito embora estas condições não constituam pressupostos negativos da atribuição de liberdade condicional previstos na lei. A aceitar-se o entendimento da decisão recorrida, quanto maior fosse a exposição pública de um condenado, mais difícil se tornaria o respetivo acesso à liberdade condicional. Tal solução suscita sérias dificuldades de compatibilização com os princípios da igualdade, da individualização da execução da pena e da legalidade. Cabe também notar que a gravidade dos crimes praticados foi já integralmente ponderada na determinação da medida concreta da pena aplicada. Foi igualmente considerada na duração da pena de prisão fixada pelo tribunal da condenação. Não pode, por isso, constituir fundamento praticamente autónomo de recusa da liberdade condicional sem especial fundamentação adicional. Caso contrário, determinados crimes ficariam materialmente excluídos da liberdade condicional ao meio da pena, solução que o legislador manifestamente não consagrou. A decisão recorrida acabou, assim, por transformar um requisito de compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social numa verdadeira causa autónoma de exclusão do instituto da liberdade condicional. No que respeita ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal , a decisão recorrida concluiu igualmente pela inexistência de prognose favorável. Todavia, reconhece simultaneamente diversos elementos objetivos favoráveis ao percurso prisional do Recorrente. Reconhece comportamento institucional positivo. Reconhece inexistência de infrações disciplinares. Reconhece integração em regime aberto. Reconhece o exercício de funções de responsabilidade no estabelecimento prisional. Reconhece apoio familiar consistente. Reconhece a concessão anterior de licenças jurisdicionais e de saídas de curta duração. Reconhece ainda que o Conselho Técnico se pronunciou, por maioria, favoravelmente à concessão da liberdade condicional. Apesar disso, conclui existir elevada probabilidade de reincidência. Aliás, a decisão recorrida conclui pela elevada probabilidade de reincidência sem que, no entanto, identifique qualquer comportamento objetivamente assumido pelo Recorrente durante a execução da pena que tenha revelado incapacidade de adaptação às regras da vida em sociedade. Não identifica qualquer incidente disciplinar relevante. Não identifica qualquer incumprimento ocorrido durante as licenças concedidas. Não identifica qualquer facto concreto demonstrativo de um risco atual de reincidência. A conclusão alcançada assenta essencialmente na forma como o Recorrente verbaliza os factos praticados e o respetivo arrependimento. A lei, porém, não exige uma verbalização idealizada do arrependimento nem uma adesão integral ao discurso valorativo do tribunal. Exige apenas uma fundada expectativa de comportamento futuro socialmente responsável. A decisão recorrida acaba, assim, por fazer depender a concessão da liberdade condicional de um grau de interiorização subjetiva da ilicitude que o artigo 61.º do Código Penal não prevê. Entre a alegada insuficiência da reflexão crítica do Recorrente e a conclusão de existir elevada probabilidade de reincidência subsiste um evidente défice de fundamentação lógica. No fundo, a decisão recorrida não demonstra de que forma aquela apreciação subjetiva permite concluir pela existência de um risco atual e concreto de prática de novos crimes. Acresce que a decisão recorrida não explica suficientemente as razões pelas quais se afasta da posição maioritária assumida pelo Conselho Técnico. Também não explica por que motivo os diversos fatores positivos reconhecidos ao longo da execução da pena permanecem insuficientes para sustentar uma prognose favorável. Não esclarece por que razão o comportamento institucional positivo, a ausência de infrações disciplinares, o regime aberto, as licenças concedidas e o apoio familiar não assumem relevância bastante no juízo prognóstico. A fundamentação apresenta, por isso, um défice justificativo relevante entre os factos considerados provados e a conclusão alcançada. O juízo de prognose desfavorável formulado pela decisão recorrida mostra-se predominantemente sustentado na gravidade histórica dos factos, na notoriedade pública do Recorrente e em exigências acrescidas de prevenção geral, e não na evolução objetiva verificada durante a execução da pena. Tal interpretação desvirtua a natureza e a função do instituto da liberdade condicional, contrariando a estrutura normativa do artigo 61.º do Código Penal . Acresce que o parecer emitido pelo Ministério Público contém um erro material particularmente significativo, por fundamentar a recusa da liberdade condicional mediante referência à prática de um crime de tráfico de estupefacientes e à alegada "dimensão, criatividade e gravidade do tráfico levado a cabo pelo recorrente", quando o Recorrente cumpre pena pela prática de crimes de roubo agravado, sequestro e furto qualificado na forma tentada. Tal erro evidencia que parte substancial da fundamentação do parecer resultou da transcrição não adaptada de um caso respeitante a criminalidade diversa, comprometendo a necessária apreciação casuística, atual e individualizada que o artigo 61.º do Código Penal exige em matéria de liberdade condicional. Ao acompanhar o parecer do Ministério Público sem identificar, afastar ou sanar tal erro, a decisão recorrida acabou por acolher um juízo de prevenção geral que não foi construído sobre as concretas circunstâncias do Recorrente, circunstância que reforça o défice de fundamentação e de individualização da decisão recorrida. Ora, da conjugação dos elementos objetivos favoráveis reconhecidos pela própria decisão recorrida com a ausência de factos concretos demonstrativos de um risco atual de reincidência resulta que se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a concessão da liberdade condicional ao Recorrente. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 42.º e 61.º do Código Penal , nos artigos 173.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, bem como o princípio da reinserção social consagrado no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida. Devendo a mesma ser substituída por outra que conceda ao Recorrente a liberdade condicional, por se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais. (…) 1.7. O Ministério Público deduziu resposta ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou, em síntese, que a concessão da liberdade condicional ao meio da pena não é automática e se encontra condicionada à evolução da personalidade do condenado e às finalidades preventivas da execução da pena. Quanto ao pressuposto de prevenção especial, defendeu que a evolução favorável da personalidade do recluso não se demonstra exclusivamente através de uma conduta prisional correta, devendo a apreciação integrar, além desta, a personalidade, os antecedentes, a postura perante os crimes e os elementos resultantes da audição judicial. Considerou que a boa conduta institucional do recorrente não põe em causa as fragilidades identificadas quanto à interiorização do desvalor dos comportamentos nem o significado do seu percurso criminal anterior. No que respeita à prevenção geral, atribuiu relevo à gravidade dos crimes, ao modo de execução, à repercussão social e às necessidades de afirmação da validade das normas violadas, entendendo que, no marco de metade da pena, a libertação não se mostraria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Concluiu, por isso, que não se encontravam verificados os pressupostos legais da concessão da liberdade condicional e que deveria ser mantida a decisão recorrida. 1.8. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público teve vista nos termos do artigo 416.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . No parecer então emitido, acompanhou integralmente os fundamentos da decisão recorrida e da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, concluindo pela improcedência do recurso e entendendo não se verificar violação do artigo 61.º , n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal ou de qualquer outro preceito legal. O parecer salientou, designadamente, que a decisão recorrida havia considerado não ser ainda possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, que subsistiam necessidades de consolidação do percurso prisional e das competências pessoais e que permaneciam elevadas as exigências de prevenção geral. Retomou ainda a gravidade concreta dos crimes, a sua repercussão pública e o facto de o recorrente ter adquirido notoriedade pública enquanto dirigente da Juventude Leonina, sustentando que a libertação ao meio da pena não salvaguardaria suficientemente a confiança comunitária na vigência das normas penais violadas. Invocou igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2026, respeitante ao coarguido BB, que confirmara decisão de recusa da liberdade condicional ao meio da pena. Notificado do parecer em 31 de julho de 2026, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , o recorrente apresentou resposta, mantendo integralmente a posição assumida no recurso e desenvolvendo alguns dos argumentos anteriormente formulados. Assim, começou por assinalar que o parecer não suscitava questão nova suscetível de afastar a fundamentação do recurso. Quanto à prevenção especial, reiterou que a sua situação não se reduz à existência de boa conduta intramuros. Invocou novamente a conjugação entre o comportamento institucional, as experiências de contacto com o exterior, a integração em RAI e as condições familiares e profissionais de reinserção. Sustentou que as medidas de flexibilização já experimentadas constituem indicadores concretos da sua capacidade de observância das regras fora do contexto estritamente fechado do estabelecimento prisional. No requerimento passou a referir ter beneficiado de três saídas jurisdicionais, todas sem incidentes. Contestou igualmente a valoração efetuada pelo Ministério Público da audição do recluso e da alegada insuficiência da sua reabilitação, mantendo que não é exigível uma verbalização ideal de arrependimento ou uma reformulação psicológica da personalidade como pressuposto da liberdade condicional. No domínio da prevenção geral, reiterou que o mediatismo do processo e a notoriedade pessoal não constituem pressupostos legais autónomos de recusa da liberdade condicional, não podendo a exposição pública de um condenado determinar um nível materialmente mais severo de exigência. Insurgiu-se ainda contra a invocação do caso do coarguido BB, sublinhando que a concessão da liberdade condicional exige um juízo individualizado e que a circunstância de os crimes terem sido praticados em coautoria não torna coincidentes os percursos de reclusão, a evolução da personalidade, os projetos de reinserção ou os demais elementos relevantes à apreciação do artigo 61.º do Código Penal . Terminou sustentando que os fundamentos expendidos pelo Ministério Público neste Tribunal não provam que a sua libertação seja atualmente incompatível com a defesa da ordem jurídica ou da paz social, antes assentando, no seu entendimento, na gravidade dos factos e na sua repercussão pública. Reiterou, em consequência, o pedido de total procedência do recurso. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo presente o teor das conclusões apresentadas, constituem questões a decidir: se a decisão recorrida enferma de vício de fundamentação relevante, designadamente pela alegada falta de correspondência lógica entre os elementos positivos que reconhece no percurso do condenado e o juízo final de prognose desfavorável; se ocorreu erro de julgamento na apreciação do pressuposto material previsto no artigo 61.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , devendo apurar-se se os elementos constantes dos autos permitem formular a fundada expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; se ocorreu erro de interpretação e aplicação do artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , em especial por ter sido conferida relevância à notoriedade pública do recorrente, ao mediatismo do processo e à compreensão comunitária da libertação, e se tais considerações se reconduzem, ou não, ao conceito normativo de defesa da ordem jurídica e da paz social; qual a relevância jurídico-processual do parecer maioritariamente favorável do Conselho Técnico e se a decisão recorrida justificou adequadamente a adoção de conclusão diferente; qual o efeito do erro constante do parecer do Ministério Público de 1 de junho de 2026, no segmento em que se reporta a crime de tráfico de estupefacientes que não integra a condenação do recorrente, e, em particular, se esse erro se comunicou à decisão judicial recorrida de modo suscetível de afetar a respetiva validade ou mérito. A DECISÃO RECORRIDA - FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO A decisão recorrida configura a factualidade provada/motivação da seguinte forma: (transcrição) (…) Fundamentação: De facto: AA cumpre a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, à ordem do P. nº 32/14.1JBLSB , do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, pela prática, como coautor, de: Um crime de roubo agravado (P. 234/14.0PBCSC ); Dois crimes de sequestro (P. 234/14.0PBCSC ); Um crime de furto qualificado, na forma tentada (P. 648/14.6PSLSB ); Um crime de sequestro (P. 648/14.6PSLSB ). Os marcos da pena são: 1/2 da pena em: 31/03/2026; 2/3 da pena em: 20/04/2027; 5/6 da pena em: 10/05/2028; Termo da pena em: 31/05/2029. No processo identificado em 1, foram dados como provados, designadamente, os factos seguintes: O arguido BB e o arguido AA participaram em estruturas organizativas ligadas ao Sporting Clube de Portugal, o primeiro nos órgãos sociais do clube e o segundo como dirigente da claque designada "Juve Leo". Por sua vez, o arguido BB conhecia o arguido CC, tendo-o apresentado ao arguido AA. BB utilizava um telefone da rede da operadora MEO, com o nº .......75, registado em nome de DD, então sua companheira. Os arguidos EE, FF e GG são agentes da PSP, à data dos factos, no activo, com os nºs 145697, 138334 e 151028. I - Situação do Estrada 1 - Processo 234/14.0 PBCSC. Na altura da preparação do assalto objecto do processo 234/14.0 PBCSC, o arguido CC (CC), também conhecido como "HH" encontrava-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação decretada no processo com o NUIPC 33/09.1JELSB , medida que este arguido cumpria na morada sita na Praceta 2. O arguido CC trabalhara em tempos por conta e ao serviço de II [II], tendo-o acompanhado no dia-a-dia e entrado na sua a casa, sita no Estrada 1, tendo dessa forma tomado consciência dos elevados montantes de dinheiro que o mesmo auferia através dos seus negócios. O arguido CC teve inclusivamente acesso ao quarto de II onde tomou conhecimento de que o mesmo possuía dois cofres onde guardava o dinheiro e bens de maior valor. O arguido CC teve também conhecimento de que JJ reclamava dinheiro de II, relacionado com um investimento feito em terrenos alegadamente situados no Brasil, tendo sido contactado por este para tentar reaver o dinheiro. CC respondeu que não tinha condições para o fazer, por se encontrar sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação, mas dispôs-se a apresentar o arguido BB indicando-o como um ex-inspector da Polícia Judiciária e como sendo uma pessoa que talvez conseguisse a desejada recuperação do alegado crédito. Em data não concretamente apurada foi marcado um encontro em casa do arguido CC, tendo ali comparecido BB e o referido investidor, JJ, tendo este explicado que era seu entendimento que II lhe devia cerca de € 520.000. Os arguidos CC e BB mostraram-se interessados em implementar uma estratégia para obterem a recuperação da referida dívida, propondo receber em contrapartida 10% daquele valor (52.000.00 €), não tendo, no entanto, sido acertados quaisquer pormenores. Depois disso, os arguidos CC e BB resolveram organizar por conta própria um assalto à residência de II, com o objectivo de se apropriarem de todos os valores que ali fossem encontrados. Para o efeito, cerca de duas semanas antes do assalto à residência de II (que veio a ser executado no dia 27-2-2014), o arguido BB pediu que o arguido AA [AA, também conhecido como "Mustafá"] o acompanhasse até casa do arguido CC. Foi explicado que tal pedido se relacionava com a necessidade de contactar CC para este indicar os elementos e informações relacionados com o projectado "assalto" a casa do referido II, nomeadamente a identidade completa do mesmo, a localização da sua morada e pormenores sobre o interior da casa, sobre a localização dos cofres e sobre os sistemas de segurança existente no edifício e outros pormenores com interesse sobre o modo de vida daquele. Nesse encontro, realizado próximo da hora de almoço, o arguido CC transmitiu aos arguidos BB e AA as necessárias informações, tendo o arguido JJ [JJ, também conhecido como "KK"], que acompanhara AA [seu irmão consanguíneo] a pedido deste, permanecido no exterior a aguardar. Neste seguimento, o arguido AA solicitou a JJ que contactasse pessoas que pudessem executar o projectado "assalto" a casa do referido II, ao que o mesmo acedeu, tendo para o efeito contactado o arguido LL [também conhecido como MM], que por sua vez contactou o arguido EE, o qual, por sua vez, contactou o arguido FF, tendo todos sucessivamente aderido ao plano transmitido, nos termos que adiante se descreverá. O arguido LL contactou ainda o arguido NN, que também aderiu ao plano transmitido e que adiante se descreverá. As informações sobre as identidades dos visados e endereço das respectivas residências foram transmitidas ao arguido FF [FF] tendo sido este quem forjou um documento, imitando um mandado de busca domiciliária, onde inscreveu respectivamente o nome de II e OO, na qualidade de buscados e o endereço das suas residências: Estrada 1 e Avenida 3, respectivamente, como locais a buscar. Tais documentos viriam a ser exibidos e utilizados na execução dos assaltos objecto dos processos 234/14.0 PBCSC e 648/14.6 PSLSB. Ainda no seguimento do encontro em casa do arguido CC, os arguidos AA, o seu irmão, JJ e BB, dirigiram-se juntos até Cascais, a fim de procederem a um primeiro reconhecimento da localização da residência de II. Posteriormente, na véspera do "assalto" à residência de Cascais, mais concretamente ao início da noite do dia 26 de Fevereiro de 2014, os arguidos AA, JJ, FF e LL marcaram um encontro na Rotunda 4, em Almada, tendo-se todos dali se dirigido até Cascais a bordo de viatura de marca VOLKSWAGEN e modelo GOLF, de cor Cinza, com a matrícula nº V1, conduzida pelo arguido LL pertencente à sua progenitora, a fim de procederem ao último reconhecimento da zona envolvente à referida residência que pretendiam assaltar. Na noite de 27-02-2014, os arguidos EE, FF, LL, NN, JJ e AA encontraram-se na Rotunda Centro Sul, em Almada e dali partiram com destino a Cascais, para executarem o projectado assalto à residência da II, sito na Estrada 1 - Cascais. Os arguidos AA e JJ seguiram juntos no veículo da marca FORD, modelo S-MAX, de cor Cinza, com a matrícula nº V2, conduzido pelo primeiro. Os arguidos EE, FF, LL, NN seguiram juntos no referido veículo da marca Volkswagen e modelo Golf, de cor Cinza, com a matrícula nº V1. Chegados a Birre/Cascais, já ali se encontrava à espera o arguido BB, ao volante do veículo da marca Renault, modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula nº V3, estacionado na zona da Praceta 5, situada nas imediações da casa a assaltar. AA estacionou o veículo Ford, modelo S-Max nas proximidades e dirigiu-se juntamente com o arguido JJ para junto do veículo conduzido pelo arguido BB. Entraram ambos para o interior do veículo Ford, modelo S-MAX. O veículo da marca Volkswagen com a matrícula nº V1 onde seguiam os arguidos EE, FF, PP, NN foi estacionado junto ao acesso das garagens do prédio, no sentido descendente da Rua 6, sensivelmente em frente da loja "Telepizza", existente do outro lado da rua. O arguido BB colocou o veículo em marcha e procurou posicioná-lo numa posição estratégica que permitisse a observação da porta de entrada principal do prédio (edifício Cascais Atrium) e também da zona onde foi estacionado o veículo da marca VOLKSWAGEN com a matrícula nº V1. Conforme acordado, os arguidos EE, FF, LL e NN saíram do veículo e dirigiram-se até Edifício Cascais Atrium, sito em Estrada 1 - Cascais, com a intenção de se apropriarem de bens que encontrassem no interior do Apartamento 114, pertencentes a II. O arguido PP encontrava-se trajado com um colete táctico contendo os dizeres "PSP", que lhe havia sido fornecido pelo arguido FF. Os arguidos EE, FF, LL e NN abordaram a recepção do condomínio, tendo-se apresentado ao segurança da empresa "PSG", QQ, como sendo elementos da polícia, exibindo para tanto um crachá e solicitando que os deixassem entrar. Acreditando que se tratavam de elementos das forças policiais em exercício de funções, QQ abriu a porta e deixou-os entrar, tendo os arguidos referido que precisavam de se deslocar até ao apartamento 114. O arguido NN ficou junto da recepção, onde se encontram os monitores de videovigilância controlados pelo segurança, com a missão de servir de vigia e avisar os restantes arguidos de qualquer circunstância que pudesse afectar o êxito do planeado, enquanto os restantes arguidos subiram peias escadas até ao apartamento 114. Os arguidos EE, FF e LL, bateram na porta do apartamento 114, tendo sido atendidos por RR [RR], que lhes abriu a porta. Os mencionados arguidos entraram sem pedir autorização deslocaram-se para a sala, apresentando crachás, tendo perguntado pelo paradeiro de II, informando que tinham um mandado de busca domiciliária para aquele local, relacionado com um crime de tráfico de diamantes, tendo de imediato dito a RR para se sentar permanecer no sofá, ao mesmo tempo que lhe retiraram o seu telemóvel. II, estava no quarto e deslocou-se até à sala, tendo perguntado o que se estava a passar e se tinham algum mandado de busca. Um dos arguidos referiu que eram da Polícia Judiciária e outro referiu ser do DIAP, confirmando que tinham um mandado de busca, exibindo por instantes um papel, que não deixaram que fosse lido, tendo um dos arguidos dito a II para este esvaziar os bolsos, procedendo de seguida a revista ao mesmo, retirando o dinheiro que o mesmo trazia consigo. Os arguidos referiram então que iriam iniciar a diligência de busca ao domicílio e que II teria que os acompanhar, tendo o arguido EE apontado uma arma de fogo ao mesmo [a sua arma de serviço]. Um dos arguidos trazia um pé de cabra. Encaminharam II para o quarto, dizendo-lhe para se sentar numa poltrona, enquanto um dos arguidos se dirigiu directamente ao roupeiro onde se encontravam instalados os cofres, dizendo-lhe para os abrir. Sentindo que a sua vida estava em perigo se não o fizesse, II acedeu em cumprir as ordens, facultando deste modo a abertura dos cofres. Após a abertura dos dois cofres, os arguidos retiraram dos mesmos: o dinheiro contido no seu interior, no valor de pelo menos € 145.000; cheques no valor de pelo menos € 500.000; e ainda documentos que ali estavam guardados. Um dos arguidos retirou ainda um fio de ouro, no valor de pelo menos € 4.500 que estava em cima uma mesa de cabeceira. Enquanto tal se passava, a filha de II, SS [SS], bateu à porta e foi conduzida por um braço até ao sofá e levada a sentar-se junto de RR. Os arguidos disseram a RR para contar o dinheiro retirado aquando da revista efectuada a II, no valor de pelo menos € 700, exigindo depois a entrega do dinheiro. Os arguidos levaram consigo os referidos valores, bens e documentos e ainda um telemóvel da marca SAMSUNG GALAXY com o IMEI .............32, com o cartão SIM .......50 , no valor de 599,90€, as chaves dos veículos Lamborghini Gallardo, Aston Martin e BMW X6. Os arguidos disseram que iam elaborar o auto de apreensão dos bens e que voltariam dali a duas horas. A execução dos factos supra referidos durou pelo menos 15 minutos. Durante a execução dos factos, foi apontada pelo menos pelo arguido FF, uma arma de fogo [a sua arma de serviço] a RR e a SS. Na posse dos referidos bens, os arguidos EE, FF, LL e NN abandonaram o prédio e introduziram-se no veículo da marca VW Golf em que se haviam feito transportar, abandonando o local, na posse dos bens, valores e documentos supra referidos. Logo depois de saírem do prédio, os arguidos foram seguidos pelo veículo em que seguiam os arguidos BB, AA e JJ, tendo sido ultrapassados e recebido a indicação para seguirem o veículo Renault, modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula nº V3, seguindo pela EN 247 no sentido Cascais/Guincho o que fizeram, durante alguns minutos. Pouco depois foi dado sinal para encostarem à direita, o que foi feito, tendo ambos os veículos estacionado à direita, na berma da estada, junto da escapatória da paragem de autocarro nº 405 da linha Scott Urb, situada junto ao "Núcleo de Interpretação da Duna da Cresmina", sita na Rua 7. O veiculo Volkswagen com a matrícula nº V1 ficou parado atrás do veiculo Renault, modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula nº V3. Um ou mais dos arguidos saíram do veículo na posse de um saco contendo todos os objectos que haviam sido retirados do interior da residência (com excepção do telemóvel e das chaves dos veículos) e aproximou-se do Renault, Modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula nº V3 e entregou os objectos ao arguido JJ. O arguido JJ disse então aos arguidos que se aproximaram, que juntamente com os demais arguidos que s encontravam no Volkswagen, se deveriam dirigir para junto de sua casa, sito na Rua 8, em Almada, e ali ficarem a aguardar que o mesmo e o arguido AA, lhes fossem entregar os respectivos quinhões, o que aqueles fizeram. Pelo caminho, ao passarem na Ponte 25 de Abril, deitaram fora o telemóvel com o IMEI .............32, tendo o mesmo sido posteriormente ali encontrado por TT, que o guardava em sua casa, sita na Praceta 9 - Moita. Já na posse dos valores e objectos entregues, os arguidos BB, AA e JJ seguiram no veículo Renault, modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula n9 V3 até casa do arguido BB, sita na Rua 10. Ali chegados, entraram para a garagem a fim de ali proceder à contagem do dinheiro e divisão dos quinhões. Deslocaram-se os três para o fundo da garagem onde existia uma bancada em mármore, um dos arguidos abriu o saco e procedeu à contagem do dinheiro, informando então os presentes que estava no mesmo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 80.000.00 € (oitenta mil euros) em numerário, tendo sido entregue, quantia não concretamente apurada, correspondente a cerca de metade do total apurado aos arguidos JJ e AA, para estes dividirem o valor entre si e pelos arguidos EE, FF, PP e NN, ficando o arguido BB com a metade remanescente. Na mesma altura, o conjunto de cheques e documentos retirados de casa de II foram destruídos pelos mesmos, por incineração no lavatório existente na garagem, em frente à bancada. De seguida o arguido BB emprestou o seu veículo Renault, modelo Grand Scenic, de cor Preta, com a matrícula nº V3 ao arguido AA, para que este, na companhia do arguido JJ fosse entregar os quinhões aos restantes arguidos, que os aguardavam, junto da casa deste último. AA e JJ dirigiram-se naquele veículo até à zona de parqueamento, situado à direita, no sentido descendente, da Rua 8, em frente à residência do arguido JJ, onde os aguardavam os arguidos EE, FF, PP e NN. Neste seguimento, JJ entregou ao arguido LL o valor a ser entregue a cada executante. O quinhão entregue aos arguidos JJ e AA foi dividido entre os arguidos, cabendo-lhes, a final, a seguinte quantia: pelo menos 10.000 € (dez mil Euros) para o arguido JJ, o qual ficou também com o fio de ouro furtado da residência; pelo menos 10.000 € para o arguido AA; pelo menos € 6.500, para o arguido EE [já deduzido do montante referido em 66.]; pelo menos € 6.500, para o arguido FF [já deduzido do montante referido em 66.]; pelo menos € 6.500, para o arguido PP [já deduzido do montante referido em 66.]; pelo menos 1.500 € para o arguido NN, que recebeu menos que os outros por apenas ter efectuado vigilância. Pouco depois de se ter afastado dos co-arguidos, o arguido JJ telefonou ao arguido LL informando-o de que se enganara na divisão dos quinhões e que só tinha ficado com 5.000 €, solicitando que cada um dos executantes do assalto lhe dessem 500€ cada, o que veio a suceder. Dias depois, o arguido BB dirigiu-se a casa do arguido CC para o informar sobre o resultado do assalto e para efectuar a divisão do remanescente do produto do assalto com que ficara, o que fizeram em proporção não concretamente apurada, mas seguramente não inferior a € 10.000 para o arguido BB. Não foi apurado qual o destino dado à diferença entre o valor retirado de casa de II e o valor repartido entre os arguidos. II - Situação na residência sita na Avenida 3 - Processo 648/14.6PSLSB. O arguido BB reuniu junto do arguido CC, informação sobre o modo de vida de OO, tendo nomeadamente tomado conhecimento de que o mesmo seria uma pessoa de posses, que estava ligado ao grupo económico BPN/SLN e guardava grandes quantidades de dinheiro em casa, cerca de três milhões de Euros, que estariam escondidos debaixo dos tacos do soalho, na sua residência, sita na Avenida 3. Neste contexto, BB pediu ao arguido AA que o acompanhasse até à Av. do Brasil, para lhe mostrar a localização do prédio onde se situava a referida residência, sita n9 24 - 6.9 Esq.9, em Lisboa. No seguimento desta visita ao local, o arguido BB disse ao arguido AA para falar com o irmão, o arguido JJ, para ele tratar de reunir os elementos operacionais do grupo e para prepararem o "assalto" à referida morada. AA transmitiu ao arguido JJ as informações que haviam sido transmitidas pelo arguido BB, pedindo-lhe que tratasse de preparar o "assalto", proposta que este aceitou. Neste seguimento, AA ficou encarregue de recolher as informações sobre a identidade completa e a morada do visado e de os transmitir a JJ, de forma a que tais elementos pudessem ser inscritos nos mandados de busca que teriam que ser fabricados pelo arguido FF, para ser utilizados no "assalto" e uma fotografia do mesmo. No dia 15/04/2014, pelas 1752, UU foi intermediário na marcação de um encontro pessoal entre AA e BB, marcado para as 13h00 do dia 16 de Abril de 2014, junto à residência do arguido UU, sita na Rua 11 Este encontro, destinava-se a que BB entregasse os elementos a AA, solicitados sobre OO, o que veio efectivamente a suceder. Tal encontro foi agendado por conversa mantida por um telefone da rede da operadora MEO, com o nº .......75, registado em nome de DD, então companheira do arguido BB, e por ele utilizado. O arguido BB entregou tais elementos e informações ao arguido AA, que por sua vez os entregou ao arguido JJ, para que este tratasse de os fazer chegar ao arguido LL, para ser operacionalízado o "assalto" a executar pelo grupo. O documento contendo o nome, morada e fotografia de OO foi recolhido pelo arguido LL do interior do veículo, de marca Smart Fortwo utilizado por JJ e que se encontrava estacionado à porta da sua residência. O arguido LL fez chegar tais elementos ao arguido FF, tendo este forjado um documento simulando um mandado de busca domiciliária, emitido contra OO e indicando a sua morada sita Avenida 3 , como local a buscar. No dia 15 de Abril de 2014, entre as 22h30 e as 23h30, os arguidos JJ, AA, VV (VV, também conhecido como "Puto Miguel"), FF e LL, deslocaram-se até à Av. do Brasil, em Lisboa, para efectuarem juntos um reconhecimento da residência de OO, com vista a concretizarem depois o assalto. No dia 17 de Abril de 2014, pelas 17h00, já munidos do falso mandado de busca elaborado pelo arguido FF, os arguidos AA, JJ, VV, FF, LL e EE, encontraram-se na Rotunda 4, em Almada com a intenção de partirem em direcção a Lisboa, para executarem o "assalto" à residência que julgavam ser de OO sita na Avenida 3, em Lisboa Os arguidos AA e JJ seguiram no veículo de marca Ford Smax de cor Cinza e matrícula 50-HA-56. Os arguidos FF, LL, EE e VV, seguiram no veículo de marca Volkswagen, modelo Goif, de cor Cinza, com a matrícula nº V1. O arguido AA estacionou o veículo Ford S Max em frente ao estabelecimento denominado "A Camponesa", sito na Rua 12 B, em local situado a escasso metros da porta de entrada do prédio onde se situava o andar que os arguidos pretendiam assaltar, na Avenida 3. Os arguidos AA e JJ ficaram naquela zona a estabelecer vigilância sobre a porta de entrada do prédio sito na Avenida 3, tendo-se deslocado com tal propósito até ao café "A Camponesa" e depois ficaram junto de um banco existente no jardim, junto ao cruzamento da Rua 12 com a Av. do Brasil, donde era visível o referido prédio sobre o qual mantinham vigilância, só tendo abandonado o local depois de verem os executantes a saírem do prédio. Os arguidos EE, FF, LL e VV avançaram para executar o "assalto", tendo o arguido FF ido à frente, aproveitando a entrada de um funcionário da EDP que ali se encontrava a realizar obras, para entrar no prédio, tendo de seguida este arguido informado os restantes elementos do grupo que já podiam entrar. O arguido FF e EE entraram para o elevador e seguiram até ao 5.º Piso, onde deveriam esperar que os outros arguidos ali chegassem. Os arguidos LL subiram pelas escadas, tendo-se encontrado no 5.º Piso com os arguidos FF e EE. Reunido o grupo, decidiram então subir peias escadas até ao 6.º Piso, para executarem o "assalto" na morada que pensavam ser de OO, correspondente ao apartamento identificado como 6.º Esq.9. O arguido LL bateu à porta, tendo os demais ficado ocultados do campo de visão de quem abrisse a porta, para que apenas o arguido FF ficasse visível e exibisse o Mandado de Busca. A porta do apartamento foi aberta por WW [WW], tendo o arguido FF informado a mesma que eram da Polícia e que possuíam um Mandado de Busca para aquela residência, tendo a senhora facultado de imediato a entrada na residência e dito para estarem à vontade e executarem o seu trabalho. O arguido LL exibiu, então, o referido Mandado de Busca a WW, tendo esta referido que a identidade da pessoa que constava como buscado (OO] não correspondia à identidade do proprietário/residente naquele imóvel. O arguido LL referiu que, mesmo assim, teriam que executar o Mandado de Busca, tendo WW dito que teria que efectuar um telefonema a comunicar o facto ao dono da habitação. Perante tal afirmação o arguido LL disse que WW que só poderia efectuar o telefonema depois de terminada a diligência de busca. Entre as informações que haviam sido transmitidas pelo arguido BB, constava que o proprietário/residente naquele imóvel era um alto responsável do grupo BPN/SLN e que no interior da habitação estaria escondida uma grande quantidade de notas do BCE, tendo sido referida a quantia de cerca de 3 Milhões de Euros, valor este que estaria escondido debaixo do soalho, tendo-se os arguidos munido previamente de ferramentas para levantarem o soalho à procura do dinheiro. Os arguidos LL e EE começaram então a levantar os tacos do soalho em vários locais do apartamento, com o auxílio de um pé-de-cabra que haviam trazido para procurar o dinheiro que, supostamente, estaria escondido debaixo dos tacos. O arguido VV andou à procura do dinheiro que supostamente estaria escondido no apartamento, enquanto o arguido FF ficou junto de WW a controlar os seus movimentos. Os mencionados arguidos vasculharam todas as dependências daquela residência, levantando os tacos nos cantos e no centro dos quartos, porém não encontraram qualquer valor escondido debaixo dos tacos do soalho nem em qualquer outro local. Por tal razão, decidiram abandonar o apartamento e dirigirem-se para o Estádio de Alvalade para se encontrarem com os arguidos JJ e AA, relatarem o que se havia passado e manifestar-lhes a sua surpresa pelo sucedido e por não terem encontrado qualquer quantia de dinheiro no interior do apartamento. JJ e AA viram os executantes abandonar o prédio e deslocaram-se de seguida para o estádio do Sporting, para se encontrarem com aqueles e recolher o produto do "assalto", como combinado previamente. Só depois disto é que haveria lugar à contagem do produto do "assalto", que seria repartido em duas partes e dividido nos mesmos termos já supra descritos. Ao chegarem ao Estádio de Alvalade, o arguido LL estacionou o veiculo Volkswagen com a matrícula nº V1 numa rampa que dá acesso ao Estacionamento Subterrâneo e juntaram-se aos arguidos JJ e AA Tribunal de Execução das Penas de Lisboa Mendes, que se encontravam no varandim situado por cima da denominada "Casinha da Juventude Leonina". Neste contexto, os arguidos FF, LL, EE e VV informaram os arguidos JJ e AA que não tinham encontrado qualquer quantia em dinheiro nem nenhum objecto de valor. Os arguidos JJ e AA mostraram-se surpreendidos por nada de valor ter sido encontrado no imóvel, tendo o arguido AA informado que iria contactar a pessoa que havia transmitido as informações para o questionar sobre tal matéria, tratando-se do arguido BB». Para além da condenação imposta pelo processo identificado em 1, o recluso regista as condenações seguintes: foi condenado por acórdão transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 736/95.6GCALM , que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 1995 de três crimes de roubo, p.p. pelo art.º 210.º do C. Penal, e de um crime de sequestro, p.p. pelo art.º 160.º do C. Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, objeto de reformulação do cúmulo jurídico em virtude da aplicação do perdão e aplicou a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, que cumpriu, tendo sido revogada a liberdade condicional concedida e determinada a execução da pena de prisão que lhe falta cumprir; foi condenado por acórdão transitado em julgado em 04.06.2001, no âmbito do processo n.º 133/99.4PCALM , que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Almada, pela prática em 07/04/1999 de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º do C. Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 6 da Lei n.º 22/97 , na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, a qual se mostra extinta pelo cumprimento; foi condenado por acórdão transitado em julgado em 02.05.2012, no âmbito do processo n.º 203/10.0TCLSB , que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 02/04/2008 de um crime de incêndio, p.p. pelo art.º 272.º do C. Penal na pena de 4 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, a qual se mostra extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal ; foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.07.2013, no âmbito do processo n.º 124/13.4PFSXL , que correu termos no 1º Juízo Criminal do Seixal, pela prática em 26/01/2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º do DL nº 2/98 , na pena de 100 dias de multa, a qual se mostra extinta pelo cumprimento; foi condenado por acórdão transitado em julgado em 17.02.2016, no âmbito do processo n.º 29/11.3P5SLB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, pela prática em 21/02/2011 de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do C. Penal, na pena única de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período sujeita a regime de prova, a qual se mostra extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal . Cumpre pena de prisão pela terceira vez, sendo que a 1ª prisão data de 21/10/1995, quando contava 17 anos de idade. Beneficiou de 2 LSJ e de 2 LSCD. Cumpre a pena de prisão em RAI desde 28/10/2025. Não regista infrações/sanções disciplinares. Em meio prisional encontra-se a desempenhar a atividade de delegado de desporto desde 06.05.2024, sendo um elemento bastante proactivo nomeadamente na organização de torneiros e atividades socioculturais desenvolvidas na sala de convívio. Em meio livre, AA pretende integrar-se no agregado familiar constituído, de que fazem parte a companheira e a filha do casal, de 15 anos. Durante o cumprimento da primeira pena de prisão, no Estabelecimento Prisional de Leiria, o recluso completou o 9º. ano de escolaridade. Quando foi libertado integrou-se durante um ano numa pastelaria, em Leiria. Após cumprimento da segunda pena efetiva de prisão, no Estabelecimento Prisional do Linhó, desenvolveu atividade laboral como pintor, na Junta de Freguesia de S. Domingos de Rana. Entre 2009 e 2020, passou a desenvolver atividades de Presidente da Juventude Leonina. Em termos de enquadramento profissional futuro, AA perspetiva integrarse na empresa de leilões de imóveis penhorados “Leiloversátil - Leilões Unipessoal, Lda.”, sediada na Marinha Grande. Em sede de audição judicial realizada no dia 28/05/2026, AA afirmou que está profundamente arrependido quanto aos crimes cometidos e que se limitou a fazer a ponte entre as pessoas. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto resultou do teor: da certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena junta aos autos; da ficha biográfica; do certificado de registo criminal do recluso junto em 05/02/2026; do relatório junto aos autos elaborado pelos serviços prisionais junto em 06/03/2026, o qual é desfavorável à concessão da liberdade condicional; do relatório junto aos autos elaborado pelos serviços da reinserção social junto em 05/03/2026, o qual é desfavorável à concessão da liberdade condicional; dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico; da ata da reunião do Conselho Técnico datada de 28/05/2026 e - das declarações do recluso prestadas em 28/05/2026, objeto de gravação. É de notar que os serviços prisionais alteraram o sentido de voto para favorável na reunião do Conselho Técnico, invocando, para o efeito, apenas factos que já constavam no Relatório junto aos autos elaborado pelos mesmos serviços em 06/03/2026, com exceção de uma licença de curta duração, relatório que se pronunciou no sentido desfavorável à concessão à liberdade condicional. Ou seja, ficou a constar em ata da reunião do Conselho Técnico datada de 28/05/2026 «o Tratamento Penitenciário alterou o parecer de desfavorável constante do Relatório elaborado nos autos para favorável, atendendo ao comportamento demonstrado pelo recluso, ao trabalho desenvolvido, estar em RAI desde 28/10/2025 e já ter beneficiado de duas licenças de saída jurisdicionais e de duas saídas de curta duração», sendo que tais factos, à exceção de uma licença de curta duração, já constavam do relatório dos serviços prisionais junto em 06/03/2026. Termina o relatório dos serviços prisionais junto em 06/03/2026 nos termos seguintes: «Estamos perante a primeira apreciação da medida ao marco do ½ da execução da pena, pelo que se nos afigura prematura a sua concessão atendendo à gravidade dos factos pelos quais foi condenado, ao impacto social dos mesmos e questões de ordem de prevenção geral». De notar que o Conselho Técnico é um órgão consultivo, pelo que não é vinculativo, e que resultou dos esclarecimentos prestados em sede de reunião do conselho técnico pelos membros que voltaram a favor da concessão da liberdade condicional, que tais votos se basearam apenas no bom comportamento prisional do recluso, não tendo ponderado razões de prevenção geral. Os meios de prova supra enunciados, conjugados entre si, sustentam os factos provados. (…) FUNDAMENTAÇÃO Decidindo 4.1. Se a decisão recorrida enferma de vício de fundamentação relevante, designadamente pela alegada falta de correspondência lógica entre os elementos positivos que reconhece no percurso do condenado e o juízo final de prognose desfavorável O recorrente sustenta que a decisão apresenta uma insuficiente fundamentação porque reconhece diversos elementos favoráveis - comportamento prisional, inexistência de infrações disciplinares, regime aberto no interior, licenças de saída, apoio familiar, projeto profissional e parecer maioritariamente favorável do Conselho Técnico - e, apesar disso, conclui que permanece elevada a probabilidade de reincidência. A objeção merece análise, mas não procede enquanto vício da decisão. Nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que suportam a decisão. Trata-se de uma exigência particularmente intensa quando está em causa uma decisão suscetível de determinar a continuação da privação da liberdade. Não obstante, há que fazer a distinção da decisão relativa à liberdade condicional da sentença penal condenatória para efeitos do regime específico do artigo 379.º do CPP , uma vez que uma eventual deficiência de fundamentação assume, em princípio, natureza de irregularidade, sem prejuízo de poder existir algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, quando o próprio texto decisório o revele. Ora, a decisão recorrida não se limitou a afirmar conclusivamente que não estavam reunidos os pressupostos da liberdade condicional. Enumerou os crimes e os marcos da execução; reproduziu extensamente circunstâncias da condenação; consignou os antecedentes criminais; registou que se tratava da terceira pena de prisão efetiva; deu como provado o gozo de duas licenças de saída jurisdicional e duas saídas de curta duração; considerou a permanência em Regime Aberto no Interior desde 28.10.2025; consignou a inexistência de infrações disciplinares, as funções de delegado de desporto, o apoio familiar e o projeto profissional; e registou igualmente o modo como o recorrente se posicionou perante os factos durante a audição. Na fundamentação, o tribunal contrapôs a esses dados o historial criminal, a criminalidade envolvendo roubo e sequestro, a circunstância de anteriores penas de prisão não terem impedido nova criminalidade, a anterior revogação de uma liberdade condicional e as reservas resultantes do relatório da Reinserção Social quanto ao reconhecimento da intervenção criminosa, ao pensamento consequencial e à consolidação das competências pessoais. Pode discordar-se do peso atribuído a cada um desses fatores. Pode igualmente censurar-se determinada linguagem utilizada na concretização das exigências de prevenção geral. O que não pode afirmar-se é que a conclusão tenha sido apresentada sem um percurso racional identificável. E também não existe contradição insanável pelo simples facto de se reconhecer um percurso de reclusão evolutivo e, simultaneamente, se concluir que ainda não se consolidou uma prognose favorável para a vida em liberdade. Uma coisa é a adaptação às regras do estabelecimento prisional e a evolução evidenciada no interior do sistema de execução; outra, relacionada mas não coincidente, é o juízo sobre a capacidade de manutenção de uma vida socialmente responsável fora daquele quadro. As duas questões são logicamente compatíveis. Com efeito, admitir que o condenado evoluiu não equivale necessariamente a concluir que tal evolução atingiu já, no momento da apreciação, a consistência suficiente para satisfazer o artigo 61.º, n.º 2, alínea a). O juízo não é binário entre “evoluiu” e “não evoluiu”; é um juízo de suficiência da evolução verificada para sustentar uma expectativa fundada de comportamento futuro conforme ao direito. Não se verifica igualmente, a partir do texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º , n.º 2, do CPP . A matéria de facto fixada é suficiente para o conhecimento dos pressupostos materiais; não se deteta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; nem resulta do próprio texto qualquer erro notório na apreciação dos elementos considerados. Improcede, consequentemente, a argumentação de invalidade da decisão por insuficiência de fundamentação. Se ocorreu erro de julgamento na apreciação do pressuposto material previsto no artigo 61.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , devendo apurar-se se os elementos constantes dos autos permitem formular a fundada expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes O recorrente apresenta um conjunto de fatores favoráveis que não devem ser diminuídos nem tratados como irrelevantes. O comportamento prisional é positivo. Não regista infrações disciplinares durante a presente execução. Desempenha, desde 06.05.2024, funções de delegado de desporto, sendo descrito como elemento proativo na organização de torneios e de atividades socioculturais. Encontra-se em Regime Aberto no Interior desde 28.10.2025. Beneficiou, segundo a factualidade considerada na decisão e no Conselho Técnico, de duas licenças de saída jurisdicional e duas saídas de curta duração. Dispõe de suporte familiar consistente. Tem uma solução habitacional concretamente identificada e beneficia do apoio da companheira, dos filhos, de familiares e de amigos. Existe ainda perspetiva laboral concreta, tendo o gerente da sociedade indicada pelo recorrente confirmado junto da DGRSP a disponibilidade para a sua integração profissional na área comercial. Também as experiências de aproximação ao meio livre decorreram favoravelmente. O relatório social regista que, numa das licenças, o recorrente se deslocou da sua residência na Aroeira ao Estádio de Alvalade, não tendo sido reportados incidentes nem reações adversas da comunidade à sua presença. Tudo isto possui valor. Não acompanhamos, por conseguinte, uma formulação excessivamente redutora segundo a qual o bom comportamento prisional seria apenas aquilo que é exigível ao recluso e, como tal, praticamente destituído de valor. É certo que o cumprimento das normas constitui um dever. Mas a forma persistente como esse dever é observado, a assunção de responsabilidades, a passagem a regimes de maior confiança e o sucesso de medidas de aproximação ao exterior são dados relevantes para avaliar a evolução da personalidade. Desconsiderá-los por serem comportamentos “devidos” privaria de sentido uma parte considerável da observação legalmente destinada a instruir o juízo de prognose. Neste ponto, o recurso tem fundamento. Também lhe assiste razão quando afirma que a liberdade condicional não exige uma conversão moral do condenado. O artigo 61.º, n.º 2, alínea a), não estabelece como requisito o arrependimento genuíno, uma confissão integral ou a interiorização psicológica do discurso valorativo da sentença condenatória. Por isso, a afirmação do recorrente de que se limitou a “fazer a ponte entre as pessoas” não poderia, isoladamente, sustentar a conclusão de que irá reincidir. Não é, porém, isso que resulta da análise dos autos. O relatório social não se limita à reprodução dessa frase. Regista uma atitude descrita como ambivalente: o recorrente reconhece o desvalor dos comportamentos e as consequências negativas que deles decorreram para a sua própria vida, mas tende simultaneamente a minimizar a sua intervenção nos acontecimentos. Identifica lacunas ao nível do reconhecimento e da responsabilização pela conduta criminal e considera necessária a consolidação do quadro consequencial. A equipa de Reinserção Social concluiu, por essa razão, em sentido desfavorável, recomendando acompanhamento psicológico especificamente dirigido à promoção da consciência crítica e de respostas socialmente ajustadas. Estes elementos não constituem, em si mesmos, exigência de arrependimento. Relevam na medida em que são indicadores da forma como o recluso compreende os fatores que estiveram associados à criminalidade e da existência, ou não, de mecanismos suficientemente consolidados para evitar a sua repetição. E é precisamente aqui que assume relevo aquilo que o recurso tende a colocar num plano secundário: a vida anterior do agente, que o artigo 61.º, n.º 2, alínea a), manda expressamente ponderar. O recorrente não é um condenado primário nem alguém cujo contacto com criminalidade grave constitua episódio isolado na sua trajetória. A decisão recorrida consignou que, em 1995, foi condenado pela prática de três crimes de roubo e um crime de sequestro, tendo cumprido pena de prisão e tendo sido revogada a liberdade condicional que lhe fora concedida; que, por factos de 1999, voltou a ser condenado por crime de roubo e detenção ilegal de arma numa pena única de nove anos e seis meses de prisão; e que sofreu ainda condenação posterior por crime de incêndio, em pena suspensa. Os crimes que agora determinaram a pena em execução incluem novamente roubo agravado e sequestros. Não se trata de punir uma segunda vez o passado. Também não se trata de construir uma categoria pessoal de “irrecuperabilidade”, solução que seria incompatível com as finalidades da execução. Trata-se simplesmente de cumprir o comando legal que determina que a prognose seja formulada atendendo, entre outros elementos, à vida anterior do condenado. Quando existem anteriores penas efetivas, quando parte da criminalidade anterior possui natureza semelhante e quando já ocorreu uma experiência de liberdade condicional que terminou em revogação, tais circunstâncias não podem ser apagadas na avaliação do risco. O seu valor também não é absoluto. As condenações mais antigas remontam a período consideravelmente distante, e a idade atual, o amadurecimento pessoal, a estabilidade familiar e a evolução de reclusão podem diminuir progressivamente o respetivo significado de prognose. Mas, no quadro de uma apreciação efetuada precisamente no primeiro marco possível da liberdade condicional, não podem ser tratadas como elementos esgotados. O que se exige é saber se a evolução agora revelada oferece já consistência para afirmar que os fatores que estiveram associados à reincidência se encontram suficientemente ultrapassados. Entendemos que ainda não. Não porque o recorrente tenha de confessar mais, arrepender-se melhor ou adotar determinada linguagem. Não porque tenha ocorrido qualquer incidente disciplinar - que não ocorreu. Não porque as licenças tenham corrido mal - que, segundo os elementos constantes da decisão, correram de forma positiva. E não porque o projeto familiar ou profissional seja insuficiente - pelo contrário, ambos constituem fatores significativos. A dificuldade resulta da conjugação entre um quadro criminal repetido, incluindo criminalidade de natureza coincidente com parte dos crimes atualmente em execução, o fracasso de anterior experiência de liberdade condicional, o facto de anteriores períodos relevantes de privação da liberdade não terem impedido nova criminalidade e a circunstância de a equipa de Reinserção Social continuar a identificar necessidades pessoais concretas ligadas à responsabilização e ao quadro consequencial. É perante essa conjugação - e não perante uma frase isolada proferida na audição - que os elementos positivos da atual execução ainda não permitem, no marco de metade da pena, formular com suficiente segurança o juízo positivo exigido pela lei. Importa ainda proceder a uma precisão factual. Na resposta ao parecer apresentado nesta Relação ao abrigo do artigo 417.º , n.º 2, do CPP , o recorrente passou a afirmar ter beneficiado de três licenças de saída jurisdicional. Todavia, a factualidade em que assentou a decisão recorrida, o relatório social e, sobretudo, a ata do Conselho Técnico de 28.05.2026 registam duas licenças de saída jurisdicional e duas saídas de curta duração. A própria alteração do voto do Tratamento Penitenciário, nessa reunião, é justificada por referência a essas duas licenças. A mera alegação posterior de uma terceira licença não permite, sem suporte documental que a situe e caracterize, alterar a factualidade que serviu de base à decisão recorrida. Se tal licença tiver sido concedida posteriormente, constituirá naturalmente elemento relevante numa futura avaliação da evolução de reclusão, mas não converte retroativamente em errada a apreciação realizada em 06.06.2026. Não pode também esquecer-se que a liberdade condicional não se rege por um princípio segundo o qual, na dúvida, deva ser concedida. O legislador exige uma expectativa fundada de comportamento futuro socialmente responsável. Significa isto que o tribunal não tem de demonstrar que o condenado provavelmente cometerá novos crimes; tem de poder afirmar, a partir dos elementos disponíveis, que é fundadamente expectável que não os cometerá. É uma diferença pequena na formulação, mas decisiva no plano jurídico. Por isso mesmo, não acompanhamos inteiramente a expressão da decisão recorrida segundo a qual existiria “elevada probabilidade” de reincidência. Os elementos disponíveis não permitem quantificar o risco nesses termos, e essa qualificação é mais ampla do que aquilo que é necessário decidir. O que permitem concluir - e isso basta - é que, no momento correspondente a metade da pena, não está ainda suficientemente consolidada uma base que permita formular o juízo prognóstico favorável exigido pelo artigo 61.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal . A diferença não é mera redundância. A liberdade condicional ao meio da pena não é recusada porque se considere demonstrado que o recorrente vai reincidir. É recusada porque ainda não se mostra suficientemente fundada a expectativa positiva de que, colocado agora em liberdade, conduzirá a sua vida sem cometer novos crimes. Improcede, nesta parte, o recurso. Se ocorreu erro de interpretação e aplicação do artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , em especial por ter sido conferida relevância à notoriedade pública do recorrente, ao mediatismo do processo e à compreensão comunitária da libertação, e se tais considerações se reconduzem, ou não, ao conceito normativo de defesa da ordem jurídica e da paz social Sustenta o recorrente que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorretamente o pressuposto previsto no artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , por ter feito depender a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social, em medida relevante, do mediatismo dos crimes, da sua própria notoriedade pública e da circunstância de uma libertação ao meio da pena poder não ser compreendida ou aceite pela comunidade. A questão merece particular atenção, pois não está em causa uma divergência meramente terminológica. Importa determinar qual o conteúdo normativo do pressuposto da alínea b) e, subsequentemente, verificar se os fatores invocados pelo tribunal recorrido são idóneos para o preencher. Dispõe o artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal que, atingida metade da pena e verificados os demais requisitos, a liberdade condicional depende ainda de a libertação se revelar «compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social». Este requisito corresponde às exigências de prevenção geral. O que se procura salvaguardar não é uma necessidade acrescida de punição do condenado, nem a satisfação de um sentimento social de retaliação, mas a preservação do limiar mínimo de confiança comunitária na vigência das normas jurídicas violadas e na capacidade do ordenamento para assegurar a tutela efetiva dos bens jurídicos. É, pois, correta a premissa adotada pela decisão recorrida quando refere que, no primeiro marco da liberdade condicional, as exigências de prevenção geral mantêm autonomia relativamente ao juízo de prevenção especial. A própria resposta do Ministério Público sublinha que a alínea b) se dirige à proteção dos bens jurídicos e às expectativas que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Daí não resulta, porém, que qualquer reação social à libertação constitua, sem mais, prevenção geral juridicamente relevante. É precisamente neste ponto que importa distinguir dois conceitos que, embora próximos na linguagem corrente, não são coincidentes: a confiança normativa da comunidade na vigência da ordem jurídica e a aceitação mediática ou popular de uma concreta decisão judicial. Quando se alude ao «sentimento da comunidade» ou à «perceção pela comunidade» da mensagem decorrente da libertação não está a remeter o julgador para a opinião pública aferida, nem para aquilo que a maioria dos cidadãos aprovaria ou desaprovaria. A própria resposta do Ministério Público reproduz jurisprudência que fala na «comunidade jurídica», distinguindo-a do concreto meio social do condenado, e associa o conceito à confiança na validade da norma e à defesa dos bens jurídicos. Trata-se, portanto, de um conceito normativo, e não sociológico. O tribunal não deve perguntar o que revelaria uma sondagem, o que seria melhor recebido pela comunicação social ou se uma decisão seria compreendida por setores mais ou menos expressivos da opinião pública. Deve perguntar se, consideradas objetivamente a natureza dos bens jurídicos atingidos, a concreta configuração dos ilícitos, o tempo de pena cumprido e o significado da libertação nessa fase da execução, a concessão da liberdade condicional comprometeria intoleravelmente as expectativas comunitárias de validade das normas violadas. É à luz desta distinção que deve ser sindicada a fundamentação recorrida. E, neste ponto, assiste razão ao recorrente em parte substancial da sua censura. A decisão não se limitou a referir abstratamente a confiança comunitária na vigência das normas. Afirmou expressamente que, perante os crimes de roubo e sequestro, «não seria compreendida pela comunidade (isto é, o cidadão comum) a libertação, por referência ao meio da pena». Acrescentou depois que a gravidade dos crimes, associada ao mediatismo e à repercussão pública que tiveram através da comunicação social, em virtude de o recorrente ser uma figura que ganhou muita notoriedade por ter sido líder da claque Juventude Leonina, conduziria à conclusão de que a sua libertação banalizaria aquelas práticas, enfraqueceria a ordem jurídica e defraudaria a confiança da comunidade no sistema de justiça. Não estamos, por conseguinte, perante uma objeção construída pelo recorrente sem correspondência no texto da decisão. O mediatismo, a exposição através da comunicação social e a notoriedade pessoal do condenado foram efetivamente invocados na ratio argumentativa utilizada para preencher a alínea b). É aqui que a decisão não pode ser acompanhada. A circunstância de o recluso ser ou ter sido uma pessoa publicamente conhecida não integra qualquer dos pressupostos estabelecidos no artigo 61.º do Código Penal . Muito menos pode essa notoriedade funcionar, por si mesma, como fator agravante das condições materiais de acesso à liberdade condicional. O problema não é apenas o de inexistir menção literal a esse fator na lei. É mais profundo: aceitar que a maior visibilidade social do condenado torna mais exigente o preenchimento da alínea b) significaria admitir que dois condenados por factos de idêntica gravidade, com igual pena, semelhante percurso de reclusão e equivalentes condições de reinserção poderiam ficar sujeitos a regimes materialmente diferentes apenas porque um deles recebeu maior atenção mediática. Tal diferenciação não encontraria fundamento nas finalidades próprias da execução da pena e seria dificilmente conciliável com os princípios da igualdade e da individualização. A notoriedade pode, naturalmente, integrar o contexto histórico dos factos quando tenha relação objetiva com a própria prática criminal. O que não pode é valer como qualidade pessoal negativa do condenado, nem como amplificador das necessidades de prevenção geral pela mera circunstância de tornar a decisão mais visível. É justamente essa fronteira que a decisão recorrida não salvaguardou. Os autos demonstram que a posição do recorrente no universo associativo e desportivo integra parte do contexto factual da condenação. Isso pode ser referido para compreender a génese das relações entre alguns dos intervenientes. Diferente é afirmar que, porque tal circunstância lhe conferiu posterior notoriedade pública e potenciou cobertura mediática, a sua libertação deverá ser mais difícil. Neste último sentido, o critério não tem cobertura no artigo 61.º, n.º 2, alínea b). Idêntica conclusão se impõe relativamente ao mediatismo do processo. A repercussão social de determinada criminalidade pode constituir um dado contextual relevante quando traduza objetivamente a intensidade da lesão das expectativas comunitárias de proteção dos bens jurídicos. Mas a mera quantidade ou intensidade da cobertura jornalística não constitui medida legítima da prevenção geral. A comunicação social pode conferir enorme visibilidade a certos processos e quase nenhuma a outros de gravidade equivalente ou superior. Fazer corresponder diretamente maior mediatização a maiores exigências de execução da pena significaria tornar a posição jurídica do condenado parcialmente dependente de um fator exterior ao ilícito, à culpa, à personalidade e ao seu percurso penitenciário. Por essa razão, o mediatismo não pode ser valorado contra o condenado. É particularmente revelador que o próprio recurso centre parte substancial das conclusões 9 a 17 nesta questão, denunciando que, a prevalecer tal entendimento, quanto maior fosse a exposição pública do condenado mais difícil se tornaria o seu acesso à liberdade condicional. Essa censura encontra efetivo suporte no conteúdo da decisão recorrida. Também a afirmação segundo a qual a libertação «não seria compreendida pela comunidade (isto é, o cidadão comum)» exige correção conceptual. A utilização da expressão «comunidade» não é, em si censurável. Pelo contrário, as exigências de prevenção geral positiva projetam-se necessariamente sobre expectativas comunitárias. O problema reside no significado que lhe seja atribuído. Se por «comunidade» se entender a comunidade jurídica enquanto referente normativo das expectativas de validade da ordem penal, a consideração é legítima. Se, porém, a expressão designar aquilo que o denominado «cidadão comum» subjetivamente aprovaria, compreenderia ou aceitaria, desloca-se o critério do plano normativo para o plano da opinião pública. E o artigo 61.º, n.º 2, alínea b), não estabelece um teste de aceitação popular. A paz social não significa ausência de controvérsia mediática. A defesa da ordem jurídica não significa que as decisões judiciais devam corresponder à solução mais facilmente compreensível pelo público. E a confiança na justiça não se confunde com a satisfação da expectativa social de que determinado condenado cumpra uma fração mais extensa da pena simplesmente porque os factos receberam maior divulgação. A independência do poder judicial seria, de resto, dificilmente conciliável com uma interpretação que transformasse a reação pública previsível em fator decisório independente. A própria resposta do Ministério Público evidencia a necessidade desta precisão. Por um lado, defende corretamente que o que está em causa é a «comunidade jurídica» e a «suportabilidade comunitária do risco»; por outro, utiliza expressões como «a Comunidade dificilmente aceitaria uma libertação ao meio da pena». Estas formulações só são compatíveis entre si se a segunda for entendida em sentido normativo, e não como referência à aprovação social da decisão. Da procedência destas críticas não decorre a consequência mais ampla pretendida pelo recorrente, segundo a qual a gravidade dos crimes, por já ter sido considerada na determinação da pena, deixaria praticamente de poder relevar na aplicação da alínea b). Essa conclusão não pode ser acolhida. A alínea b) tem uma função autónoma precisamente porque, ao marco de metade da pena, o legislador exige que o tribunal aprecie não apenas a prognose individual, mas também a compatibilidade da libertação com as necessidades de estabilização das expectativas comunitárias. A natureza dos bens jurídicos violados, a intensidade objetiva dos ataques e, sobretudo, as concretas circunstâncias de execução dos crimes constituem elementos relevantes para essa apreciação. Não se está, com isso, a reaplicar a pena nem a valorar novamente a culpa. A mesma realidade factual pode assumir funções normativas distintas em diferentes momentos do sistema penal: na determinação da pena, concorre para o juízo de ilicitude e para as exigências preventivas dentro do limite da culpa; na liberdade condicional, pode ser invocada para determinar se, no concreto quadro de execução, a libertação é compatível com a proteção mínima das expectativas de validade normativa. O que não é admissível é transformar a gravidade abstrata de determinado tipo de crime numa presunção irrefutável de incompatibilidade com a liberdade condicional ao meio da pena. Se assim fosse, criar-se-ia um catálogo de crimes excluídos que o legislador não estabeleceu. A própria resposta ao parecer invoca, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, Proc. 478/24.7TXEVR-E .L1-9, precisamente para sustentar que, não tendo o legislador criado categorias de crimes insuscetíveis de liberdade condicional, a apreciação não pode deixar de ser concreta e individualizada. Considerados os fatores que acabámos de considerar impróprios - a notoriedade pessoal enquanto tal, o simples mediatismo e uma conceção da reação comunitária equivalente à aprovação popular -, importa verificar se permanecem elementos concretos suficientes para sustentar a conclusão da primeira instância quanto à alínea b). Permanecem. Os crimes em execução apresentam características que excedem a mera gravidade abstrata dos respetivos tipos legais. A factualidade da condenação revela preparação prévia, articulação entre vários agentes, transmissão de informações sobre as vítimas e os locais, reconhecimentos prévios, distribuição de tarefas e recurso à simulação de mandados de busca. A execução foi organizada de modo a conferir aos agentes uma aparência de legitimidade policial, sendo particularmente relevante a participação de agentes da autoridade na atividade criminosa. A própria decisão recorrida individualizou estes elementos ao referir que os crimes foram «concebidos, estudados e preparados», envolveram falsa aparência de mandados de busca e execução com participação de agentes da autoridade. Estes elementos são qualitativamente distintos da notoriedade do recorrente ou da atenção jornalística despertada pelo processo. Relacionam-se diretamente com a natureza da violação dos bens jurídicos e são objetivamente aptos a atingir expectativas comunitárias particularmente relevantes: não apenas a tutela do património e da liberdade pessoal, mas também a confiança dos cidadãos na autoridade e na autenticidade dos atos apresentados como provenientes do aparelho judiciário ou policial. É neste quadro que as exigências de prevenção geral podem legitimamente assumir relevo acentuado. Assim, não se acompanha a decisão recorrida quando faz decorrer a incompatibilidade da libertação, ainda que parcialmente, da circunstância de o recorrente ser figura pública ou do mediatismo que o processo alcançou. Também não se acompanha uma fundamentação puramente retributiva segundo a qual «a pena não pode deixar de ter uma razoável componente retributiva». No nosso ordenamento, a execução da pena deve permanecer funcionalmente vinculada às finalidades legalmente estabelecidas, não podendo a alínea b) servir de veículo para prolongar uma lógica de expiação já consumida na determinação da pena. Mas, removidos esses segmentos, subsiste fundamento suficiente para considerar intensas as exigências de prevenção geral decorrentes da concreta configuração dos ilícitos. A resposta à questão colocada pelo recorrente tem, portanto, de ser formulada com rigor. O recurso procede parcialmente quanto à crítica à interpretação da alínea b): a notoriedade pública do condenado, o mediatismo do processo e a eventual aprovação ou incompreensão popular da decisão não constituem pressupostos autónomos previstos no artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , e não podem ser utilizados para sujeitar um condenado publicamente conhecido a um patamar materialmente mais exigente de acesso à liberdade condicional. Nessa medida, a fundamentação da decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do preceito, ao integrar aqueles elementos, com peso argumentativo efetivo, na concretização das exigências de prevenção geral. Esse erro, porém, não determina, no caso, a revogação da decisão. Isto porque o pressuposto da alínea b) deve ser reapreciado por este Tribunal segundo o seu correto conteúdo normativo e, uma vez eliminados os fatores indevidos, permanecem as concretas circunstâncias de preparação e execução dos crimes, a pluralidade de intervenientes, a utilização fraudulenta de instrumentos aparentando autoridade pública, a participação de agentes policiais e a natureza dos bens jurídicos, elementos que permitem ainda considerar que, no marco correspondente a metade da pena, a libertação não se mostra suficientemente compatível com as exigências de defesa da ordem jurídica e da paz social. Acresce, em qualquer caso, que os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º são cumulativos e que, pelas razões anteriormente expostas, não se mostra igualmente preenchido o pressuposto de prevenção especial estabelecido na alínea a). Por conseguinte, o recurso fundamenta-se quanto a uma parte dos critérios utilizados pela primeira instância, mas não quanto à consequência jurídica que o recorrente pretende extrair desse erro. Neste quadro, é parcialmente procedente a argumentação do recorrente quanto à interpretação do artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , mas que não terá repercussão no dispositivo, e, no mais, será de negar provimento ao recurso, nesta parte, confirmando a decisão de não concessão da liberdade condicional, com fundamentação parcialmente diversa. Qual a relevância jurídico-processual do parecer maioritariamente favorável do Conselho Técnico e se a decisão recorrida justificou adequadamente a adoção de conclusão diferente A ata de 28.05.2026 revela que a Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança votou favoravelmente, o Tratamento Penitenciário votou favoravelmente, alterando a posição que constava do relatório anteriormente elaborado, os Serviços de Reinserção Social votaram desfavoravelmente e a Direção do Estabelecimento Prisional votou favoravelmente, com voto de qualidade. A alteração do Tratamento Penitenciário foi expressamente relacionada com o comportamento demonstrado pelo recorrente, o trabalho desenvolvido, a permanência em RAI desde 28.10.2025 e o gozo de duas licenças de saída jurisdicional e duas saídas de curta duração. Tais elementos possuem, como já afirmámos, efetiva relevância. Mas o Conselho Técnico exerce uma função consultiva. A decisão sobre a liberdade condicional é jurisdicional e pertence ao juiz do Tribunal de Execução das Penas. O valor dos pareceres reside na informação especializada que transportam para o processo, não numa transferência da competência decisória. Daí decorrem duas consequências. A primeira é que o tribunal não pode afastar arbitrariamente um parecer técnico favorável, sobretudo quando maioritário, sem confrontar os fundamentos que o sustentam. A segunda é que também não está obrigado a segui-lo quando outros elementos legalmente relevantes conduzam a conclusão diferente. In casu , não existe sequer unanimidade técnica. A equipa de Reinserção Social - precisamente aquela que avaliou o enquadramento exterior e que, em caso de concessão, teria intervenção no acompanhamento da medida - manteve parecer desfavorável. Fê-lo apesar de reconhecer expressamente a existência de suporte familiar e material sólido e um percurso evolutivo, por entender subsistirem necessidades de consolidação da responsabilização e da consciência crítica. A decisão recorrida explicou ainda que a alteração do parecer do Tratamento Penitenciário assentou essencialmente em circunstâncias já conhecidas, acrescidas da evolução das medidas de flexibilização. Neste contexto, a divergência relativamente ao parecer maioritário não traduz arbitrariedade ou ausência de fundamentação. O parecer favorável reforça, isso sim, uma conclusão que importa deixar expressamente consignada: o percurso atual do recorrente é globalmente positivo e encontra-se em evolução. Não permite, contudo, transformar essa evolução, só por si, no juízo que compete exclusivamente ao tribunal formular à luz de todos os critérios do artigo 61.º. Improcede, portanto, também este fundamento. Qual o efeito do erro constante do parecer do Ministério Público de 1 de junho de 2026, no segmento em que se reporta a crime de tráfico de estupefacientes que não integra a condenação do recorrente, e, em particular, se esse erro se comunicou à decisão judicial recorrida de modo suscetível de afetar a respetiva validade ou mérito O recorrente tem inteira razão quanto à existência material do erro. No parecer emitido antes da decisão recorrida, o Ministério Público, depois de inicialmente identificar corretamente a pena em execução e os crimes pelos quais o recorrente havia sido condenado, inseriu mais adiante uma passagem referente a “crime de tráfico de substâncias estupefacientes”, ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, e à “dimensão, criatividade e gravidade do tráfico” alegadamente levado a cabo pelo recorrente. O recorrente não cumpre qualquer pena por tráfico de estupefacientes. A passagem é manifestamente estranha ao objeto dos autos e revela, com toda a probabilidade, a manutenção indevida de texto proveniente de outro parecer ou de outra peça relativa a processo de natureza distinta. Não deve tal erro ser relativizado. A intervenção do Ministério Público no processo de liberdade condicional está funcionalmente orientada para a apreciação individual da execução concreta. A utilização de excertos provenientes de outro processo sem a necessária adaptação é incompatível com o cuidado técnico exigível, sobretudo quando esses excertos incidem precisamente sobre a natureza dos crimes e as necessidades de prevenção geral. Mas daí não resulta a invalidade da decisão judicial. O parecer do Ministério Público previsto no artigo 177.º do CEPMPL não é vinculativo. Constitui um elemento processual que antecede a decisão, não a própria decisão. A questão relevante não é, portanto, saber se o parecer contém um erro - contém -, mas se a decisão recorrida assimilou esse erro de tal modo que tenha decidido a situação do recorrente como se este estivesse condenado por tráfico de estupefacientes ou tenha feito depender da falsa premissa a avaliação dos pressupostos do artigo 61.º. Não foi isso que sucedeu. A decisão de 06.06.2026 identifica corretamente, logo no início da matéria de facto, a pena única de seis anos e quatro meses e os crimes de roubo agravado, sequestro e furto qualificado tentado. Reproduz circunstâncias extensas dos factos da condenação. Identifica o passado criminal do recorrente. Analisa os relatórios que especificamente lhe respeitam, o Conselho Técnico, a sua audição, o RAI, as licenças de saída, o comportamento institucional, a situação familiar e a perspetiva profissional. Mais: quando concretiza as exigências de prevenção geral, a decisão refere expressamente os crimes de roubo e sequestro, a simulação de mandados de busca, a execução em grupo e a participação de agentes da autoridade. Não utiliza o tráfico de estupefacientes como pressuposto factual da decisão. É certo que, no final, afirma acompanhar o parecer do Ministério Público. Mas a concordância com a conclusão daquele parecer não equivale à incorporação de todas as suas passagens, muito menos de um excerto manifestamente incompatível com a própria matéria de facto que a decisão acabara extensamente de fixar e apreciar. Para que o erro do parecer contaminasse a decisão seria necessário demonstrar, pelo texto desta, que o tribunal decidiu a partir daquela premissa errada ou que o raciocínio judicial não possuía autonomia em relação a ela. Sucede precisamente o contrário. A decisão apresenta fundamentação própria e individualizada, relativa aos crimes efetivamente praticados e ao percurso deste condenado. Por isso, o erro do Ministério Público deve ser expressamente reconhecido e censurado enquanto falha da peça processual, mas não constitui causa de invalidade da decisão nem demonstra erro de julgamento desta. Também neste segmento improcede a consequência pretendida nas conclusões 49 a 51 do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida que não concedeu ao recorrente a liberdade condicional por referência ao cumprimento de metade da pena, embora com a fundamentação parcialmente diversa acima exposta quanto ao artigo 61.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal . Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique. Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura digitais (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º , n.º 2, do CPP ) O Relator escreve de acordo com a anterior ortografia Alfredo Costa Lara Martins Rosa Vasconcelos