400/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 229/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 400/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 229/2023
Juízes: José João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230400.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 400/2023 Processo n.º 229/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, veio recorrer para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) do acórdão proferido no Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (em que consta que “a) Condenam o arguido A., pela prática, em autoria material e concurso real de: - Um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art.º 3478, n.º 1, do CP. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de dano agravado, p.p. pelo art.º 213%, n.º1, al. b) do CP. na pena de 7 meses de prisão. Em cumulo jurídico condena-se o arguido A. na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão”) , formulando, a final e no que aqui releva, as seguintes conclusões: “211º Por mero raciocínio académico, caso V. Exas. considerem integralmente realizado o tipo de ilícito e de culpa, sempre se terá de considerar nos pontos referentes a 3 e 4 existe um non liquet que tem de ser decidido, de acordo com o princípio fundamental da presunção da inocência, em favor do Arguido, o que, no caso, significa não dar como provada a circunstância que determina o embate na porta, face ao dado como provado sob 6 e que determina a inconstitucionalidade, por violação do disposto no número 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, 212º Nos factos atinentes ao embate o non liquet é gritante quanto ao próprio preenchimento das circunstâncias de modo, de lugar e, por fim, de descrição do impacto da alegada ação na parte embatida com a materialização da ofensa à integridade física da inspetora Isa. 213º Termos em que, deve, também nesta parte, ser revogado acórdão recorrido, sendo substituída por ABSOLVIÇÃO dos crimes supra identificados.”. 2. Depois de ter sido proferido no TRP, datado de 11.05.2022, acórdão em que se decidiu “conceder provimento parcial ao recurso do arguido A. no que concerne à alteração da matéria de facto provada com modificação da redação dos pontos 2º e 5º dos factos provados, nos termos supra expostos (sem que essa alteração influa na decisão)” , o arguido veio “colocá-lo em crise nos termos e com os fundamentos seguintes” (no que aqui interessa): “[…] 37º Assiste-se, ainda, a uma omissão de pronúncia - foi arguida inconstitucionalidade que não mereceu sequer uma referência. 38º Com efeito, o recorrente lida a decisão de lª instância invocou um non liquet a propósito dos pontos 3 e 4 da matéria apurada. 39º O que se verifica, de novo, pois que a Relação descrevendo uma dinâmica da acção, não se debruça sobre as questões enunciadas logo a 25 e 26 e depois melhor explanadas infra sob 86 a 102 das conclusões. 40º O recorrente conclui sob 211 com a arguição da inconstitucionalidade e sobre esta matéria nem uma palavra. 41° Sem um grande alongamento sempre se dirá que a prova demonstra à saciedade (depoimento da testemunha Isa explicitando que é o seu pé, a parte atingida e documentos, estes mostram a ausência de sinal que decorra um qualquer embate na porta esquerda do Peugeot) que ficou por apurar a dinâmica da passagem, de forma a ter ficado o pé entre a porta. 42º A decisão de primeira instância não foi capaz de apontar, atentas as regras de experiência comum, da fisiologia humana, da mecânica etc., ou quaisquer outras, como é possível a viatura Peugeot não apresentar danos na porta, facto este suportado por uma avaliação de danos nas viaturas efetuada por especialistas da própria PJ - vide relatório de fls. 761 - se a dinâmica dos factos tivesse acontecido como a inspectora Isa relatou, trata-se de uma impossibilidade física, mecânica, fisiológica etc. 43º Igual caminho, mas no sentido de retirar relevância ao relatório de danos - fls. 761 - feito pela PJ, trilhou a decisão ora sindicada que se limita a singelamente afirmar que o relatório de danos, que é objetivo, não tem a virtualidade de infirmar depoimentos, estes sim no campo subjetivo! 44º Certo é que sobre a inconstitucionalidade arguida, nem um ca rater se utilizou. 45º A decisão, de novo, por omitir pronúncia sobre questão concreta colocada quanto à impugnação da matéria de facto é nula, visto o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), ut 425º, nº 4 ambos do CPP, que expressamente se argui. […] D) A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CONCRETA NORMA 1º Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, quer pela primeira quer pela 2ª instância, interpretado no sentido de que tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP. 1º A decisão sindicada, não obstante o recorrente ter obtido provimento parcial no seu recurso, condenou o mesmo no pagamento de uma taxa de justiça de 4 ucs. 2º O pagamento de custas do arguido em processo penal encontra positivação no artigo 513º do CPP e no nº 9 do artigo 8º do Regulamento das Custas. 3º Ora, a decisão ora sindicada ao decidir que mesmo em caso de provimento parcial é possível condenar o recorrente em taxa de justiça, sempre teria que estar devidamente fundamentada e explanar o motivo pelo qual decide contra legem e aplica taxas de justiça ao recorrente, o que não sucedeu nos presente autos, sendo certo que uma interpretação do disposto no artigo 513º, n.º 1 do CPP em tal sentido é inconstitucional, porque viola diretamente o disposto nos artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, sendo aquele violado porquanto não resulta da decisão recorrida qualquer fundamentação para a aplicação da aludida taxa de justiça ao recorrente. 4º Assim, ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido, violou a decisão, entre outros, os artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação. 5º A aplicação dos citados normativos - artigos 513º do CPP e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - ao fixar igual taxa de justiça em 4 UCS para o co-arguido cujo recurso vê negado provimento e para o recorrente cujo recurso mereceu provimento parcial, nos termos em que o foi na presente decisão viola o artigo 205º da CRP. 6º Inconstitucionalidade que se argui. […]”. 3. No TRP foi proferido novo acórdão, datado de 13.07.2022, em que consta que “acordam os juízes na 1º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conhecer a inconstitucionalidade arguida na primeira parte do ponto D), assim como julgar improcedentes: as nulidades por não verificadas (exceto na inconstitucionalidade referente ao ponto 211 das conclusões de recurso, adiante conhecida) e questões suscitadas; assim como as constitucionalidades arguidas em sede de condenação em custas, seja no ponto C) seja na segunda parte do ponto D). Quanto à inconstitucionalidade referida no ponto 211 das conclusões do recurso, suprindo a omissão, e conhecendo a mesma, julgando-se não verificada. Procede a retificação do acórdão na parte em que na apreciação do recurso do arguido A. atinente à qualificação jurídica e à determinação da pena, se faz constar a expressão “crime de dano com violência”, devendo antes passar a constar a expressão “crime de dano qualificado”, por se tratar de lapso material, nos termos do art.380º do CPP, procedendo-se à menção no lugar próprio” , aí se escrevendo, no que aqui releva: “[…] Quanto à pretensa inconstitucionalidade invocada nos pontos das conclusões 26, 86 a 102 e 211 e concretizando-se no ponto 211 das conclusões, apreciando a mesma e assim suprindo a omissão “Só haverá non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente” e não só o Tribunal “A Quo” bem explicou o porquê de ter apurado o que consta dos pontos 3 e 4, como a questão suscitada não está manifestamente no plano do “non liquet”, antes se centra numa alegada incongruência, que não corre, pois a ação de compressão e arrastamento das viaturas da PJ pela carrinha Citroen é exuberante, bem sabendo que as chapas que se amolgam, não raras vezes retomam a sua forma original, acrescendo que o rodando dianteiro desse lado ficou severamente danificado, e a porta da ofendida é logo adjacente a esse rodado. Depois, contrariamente ao que o requerente suscita, o relatório de reparação não se sobrepõe à prova testemunhal e fotográfica, produzida sobre o impacto do veículo do arguido nas viaturas da PJ. Portanto, o problema nunca foi de “non liquet”, pelo que arguida inconstitucionalidade atinente ao disposto no art.32º nº2 do CRP é deslocada, não tendo qualquer pertinência, Sobre o excesso de pronuncia invocado pelo requerente sobre a extração de certidão quanto ao depoimento de duas testemunhas, deve alertar-se que a extração de certidão, não se inscreve no objeto do recurso, nem o recorrente tem legitimidade para obstar a tal, pois, é obrigatório e dever de qualquer autoridade judiciária nos termos dos arts.242º e 243º do CPP participar e comunicar ao MP factos respeitantes a prática de eventuais crimes, assim improcedendo manifestamente a nulidade suscitada. Ponto C) sobre a alegada indevida condenação em custas e sobre a invocada inconstitucionalidade por falta de fundamentação (constante da 2º parte do ponto D): A fundamentação da condenação em custa, resulta do próprio dispositivo do acórdão quando se referiu que a alteração da matéria dos pontos 2 e 5 dos factos provados é sem influência na decisão, e, nessa medida não ocorre falta de fundamentação (inserta no próprio dispositivo) pois, é essa circunstância que torna, na substância, total o decaimento do arguido recorrente, daí justificando a condenação em custas, improcedendo a alegada inconstitucionalidade referente ao art.205º do CRP. Com efeito, não obstante a alteração da redação de dois factos (que nem seguem o sentido proposto pelo recorrente, nessa medida nem existe provimento parcial como impropriamente se referiu no dispositivo do acórdão), a aludida alteração não influiu na pretensão do recurso que, não obstante ver alterados dois factos, o decaimento do recurso interposto é total. Não assistindo razão ao requerente na constitucionalidade invocada, por não se ferirem os princípios da legalidade da tipicidade ou proporcionalidade, não existe um segmento onde tenha tido vencimento. É de decaimento total da pretensão recursiva que se trata, e não de uma qualquer outra figura nova ou atípica. Ponto D): Sobre a inconstitucionalidade que o recorrente invoca assente numa interpretação que não aconteceu nos autos (e referente aos arts. 127º do CPP e 32º da CRP), apenas cabe referir que não cabe a sua apreciação por este Tribunal, porque, encontrando-se fora do âmbito do art.425º nº4 do CPP, este não é o momento nem o meio para suscitar a referida inconstitucionalidade perante este Tribunal, motivo porque nesta parte, não se admite a apreciação da questão suscitada. […]”. 4. Ainda no TRP, em 09.11.2022 e 11.01.2023 e na sequência de novos requerimentos do arguido, foram proferidos dois novos acórdãos em que se escreveu o que a seguir se transcreve: “[…] Pretende novamente o arguido requerer a tutela prevista no art.425 do CPP, pretendendo aquilo que designa de correção da decisão quanto à compatibilidade dos factos alterados no acórdão que apreciou o recurso, pretende agora a alteração do ponto 8 dos factos provados, nos termos do art.380 nºl b) e nº3 do CPP; Mais suscita seja conhecida a nulidade por omissão de pronúncia, do que afirma incorrer o acórdão que apreciou uma das nulidades de omissão de pronúncia, sustentando que omitiu a pronúncia. Por mera cautela, vem, por dever de ofício e patrocínio, arguir a inconstitucionalidade da interpretações dos artigos 425, n.º 4 do CPP e 666.º e 617º do CPC e ainda no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se decidiu no Ac. TC 112/2007, interpretados no sentido de que não pode ser arguida a nulidade de decisão num qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal e de que pura e simplesmente, se fugiu, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, Antes de mais, cabe conhecer da questão prévia reportada à admissibilidade do presente requerimento. Cumpre apreciar: Verifica-se que o arguido, ora requerente, no essencial vem renovar a sua pretensão, em moldes que não lhe é permitido. Com efeito, após o acórdão proferido em conferência que apreciou o objeto de recurso, e suscitada que foi a tutela prevista no art.425º nº4 do CPP, com arguição de nulidades e pedidos de retificação nos termos dos arts.379 e 380º do mesmo diploma, e havendo sido proferido novo acórdão que apreciou estas pretensões incidentais, o arguido renova agora as suas pretensões, visando assim eternizar a discussão, não se encontrando ao ser dispor renovar a arguição de nulidades que incidam sobre o acórdão que apreciou o recurso e muito menos quando invocar nova e diferente inconstitucionalidade. Desde logo, sob a invocação do art.380º nº1 alínea b) e nº3 do CPP, e sem que o segundo acórdão proferido por este Tribunal de recurso (que apreciou as nulidades invocadas sobre o 1º acórdão proferido, indeferindo-as) haja alterado qualquer facto da decisão recorrida (antes havia sido o acórdão que apreciou o recurso que procedeu à alteração de dois pontos do elenco dos factos provados), pretende agora o requerente a alteração do ponto 8 dos factos provados da decisão de 1ª instância, o que a todas as luzes é inadmissível, não podendo retomar o ponto de origem do art.425º nº 1, renovando sucessivamente esta pretensão, quando só dispôs do prazo inicial após a prolação do 1º acórdão deste Tribunal, e que usou através do 1º requerimento que intentou nos termos do referido art.425º nº4 do CPP. Pela mesma razão é, igualmente inadmissível renovar a tutela do art.425 nº4 do CPP, retomando o tema da nulidade de omissão de pronúncia, quando este Tribunal no 2º acórdão proferido pronunciou-se expressamente sobre a alegada nulidade, aí se decidindo não existir qualquer omissão, e que a questão discutida não se situava em sede de “non liquet”, mas numa alegada incongruência que não ocorre. Deste modo, pretender renovar a nulidade nos mesmos termos, não é processualmente admissível. Acresce que, tal como, no primeiro requerimento que suscitou nulidades, o requerente arguiu, sem poder, novas inconstitucionalidades, insiste agora, neste 2º requerimento, em arguir outra inconstitucionalidade, de que o Tribunal não conhecerá por manifestamente se encontrarem fora da tutela do art.425 nº4 do CPP, ou seja dos regimes previstos nos arts.379º e 380º do CPP. Poderá arguir inconstitucionalidades em peça de recurso, caso o mesmo seja admissível, alargando o âmbito de apreciação inclusive a novas instâncias, não já na estrita economia do citado regime dos arts.379º e 380º do CPP, que manifestamente visa suprir e corrigir falhas e nulidades, não se destinando a apreciação de ex novo de diferentes questões. Pelo exposto, acordam os juízes na !* secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir liminarmente o presente requerimento, dado que o exercício da tutela prevista no art.425º “ex vi” arts.379º e 380º do CPP”, mostra-se esgotada, estando vedado à parte a renovar “ab initio” a arguição do regime previsto nos arts.379 e 380, retomar temas já decididos, ou arguir novas inconstitucionalidades. […]” e […] O arguido em novo e terceiro requerimento, vem alegar em síntese: 3º Pois bem, em causa e para justificar a tutela prevista no artigo 425º, nº 4 do CPP, estava em causa o descrito de forma sucinta sob os pontos 32 e 33 do requerimento que hasteou o acórdão e, nessa sequência, o ponto 37, que consubstancia a arguição de inconstitucionalidade. 4º A saber: “32º Na verdade, pronunciando-se pela primeira vez sob a questão suscitada, está agora ferida de nulidade por omissão da ponderação relativamente à questão suscitada, visto o teor do artigo 379º, aplicável ut 425º, nº 4, ambos do CPP. 33º A arguição de nulidade encontra respaldo no disposto no artigo 425, n.º 4 do CPP e ainda no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se decidiu no Ac. TC 112/2007. (..) 37º Ora mutatis mutandis, vem, por dever de ofício e patrocínio, arguir a inconstitucionalidade da interpretações dos artigos 425, n.º 4 do CPP e 666.º e 617º do CPC e ainda no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se decidiu no Ac. TC 112/2007, interpretados no sentido de que não pode ser arguida a nulidade de decisão num qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal e de que pura e simplesmente, se fugiu, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP 5º Como decorre, não obstante o referido no aludido acórdão, o certo é que apenas foi suprida uma das omissões arguidas, que determinou o conhecimento da inconstitucionalidade arguida e já não a outra omissão e que se prendia com a contradição intrínseca do texto, por força da alteração de parte da matéria de facto e não alteração de outra dela dependente. 6º Assim, pese embora a decisão, o certo é que continua a não haver pronúncia sobre este segmento. 7º Decidiu o acórdão pela rejeição liminar, passando ao lado da omissão oportunamente suscitada. 8º Questão também pertinente é a que se prende com a inconstitucionalidade que, lembre‑se, é suscitada aquando da arguição da nulidade e perante quem dela deva conhecer. 9º Sobre esta nem sequer houve tomada de posição. Nestes termos, vem o recorrente A. se reiterar a arguição da nulidade por omissão, por não haver pronúncia sobre as questões colocadas. Cumpre apreciar. Verifica-se que o arguido, ora requerente, no essencial e novamente vem renovar a sua pretensão, em moldes que não lhe é permitido. O arguido depois de exercer a tutela prevista no art.425º nº4 do CPP, subsequentemente, repetiu parte da sua pretensão por dois requerimentos consecutivos, estes, manifestamente sem fundamento atendível, estando agora em apreciação o último dos mesmos. Se no 1º requerimento que visou a tutela do art. 425º nº 4 do CPP, para além do mais, a propósito dos pontos alterados 2 e 5 da matéria de facto (cujo excesso de pronúncia se invocou) questionou-se em termos genéricos a sua compatibilidade com a redação do ponto 8º dos factos provados do acórdão de 1º instância, sustentando existir omissão de pronúncia. No entanto, este Tribunal proferindo acórdão pronunciou-se expressamente a este propósito referindo que este trecho do ponto 8º não tinha sido alvo de impugnação (por isso não existia omissão) e sempre o Tribunal se havia pronunciado sobre o dolo do arguido, já que é disso que se trata, como é manifesto aliás do teor da matéria desse ponto 8º, circunstância que o arguido bem conhece. Pretendeu o requerente, desta forma, levantar, com evidente sofisma, uma questão de compatibilidade entre esses factos, quando o facto em causa no ponto 8 é tão só o dolo aí expressamente descrito como fora salientado no referido acórdão, ou seja: sabendo o arguido que com o embate sobre os veículos tripulados por inspetores da PJ, “com isso, poderia causar estragos nos mesmos e molestar fisicamente os ofendidos, resultados estes que aceito”. E aqui cabe alertar que logo neste primeiro requerimento o arguido deduzira esta pretensão, a qual é manifestamente infundada. E somente, para se explicitar o quanto é manifestamente infundada esta pretensão, cabe referir que a redação alterada dos pontos 2 e 5, em nada colide com a coerência do dolo descrito no ponto 8 dos factos provados, por respeitar, como se disse ao dolo apurado do arguido, quando este colide com seu veículo nos dois veículos imobilizados tripulados pelos inspetores da PJ, sabendo que com isso, poderia causar estragos nos mesmos e molestar fisicamente os ofendidos, resultados estes que aceitou (não só a inspetora, cuja parte do corpo esteve fora do veículo, mas nos inspetores condutores que, respetivamente, tripulavam os dois veículos, sendo que a tipologia de danos por compressão sofridos pela inspetora não seriam sofridos pelos restantes tripulantes por estarem dentro da viatura, podendo, em tese e em potencia, sofrer, claro está, outro tipo de danos na sua integridade física). Perpassa a lógica de todos os sinistros rodoviários (lógica, enquanto regra do pensamento, aliás invocada pelo requerente) que um arguido que vem a abalroar um veículo terceiro sabe que com isso poderá causar estragos no mesmo e molestar fisicamente o tripulante, e é aqui que reside o insistente sofisma e a completa falta de justificação dos fundamentos invocados. Depois, no 2º requerimento inadmissível à face da lei, pretendeu o arguido requerente insistir na mesma pretensão, argumentando com mais detalhe na suposta falta de coerência ou de concordância entre os factos alterados 2 e 5 e o ponto 8º, porém abandonado a pretensão de nulidade por omissão de pronúncia, visou então, intempestivamente, alterar a redação deste facto, reconvertendo a sua pretensão para retificação nos termos do art.380º nº l c) e nº3 do CPP, porém, como aí se decidiu, intempestivamente. Também neste 2º requerimento o requerente, pretende reconverter uma inconstitucionalidade arguida no primeiro requerimento nas conclusões do recurso nºs26, 82 a 102 e 211, em nulidade por omissão de pronúncia alegadamente cometida no acórdão quando aprecia o 1º requerimento referente ao art. 425º nº 4 do CPP, mas em clara oposição ao sentido desta decisão que expressamente apreciou a inconstitucionalidade julgando-a improcedente, o que veio a ser reiterado no acórdão que indeferiu liminarmente este 2º requerimento. Porém, o requerente prosseguindo com o seu propósito dilatório apresenta novo e 3º requerimento, alegadamente ainda nos termos do art.425º nº4 do CPP, agora em apreciação o grau da sua falta de fundamento, abandona a tese da correção do facto 8º dos factos provados nos termos do art.380º do CPP, para retomar a tese da nulidade por omissão de pronúncia. Aí mantém também a arguição da nulidade por omissão da pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade que havia formulado no 2º requerimento. O Tribunal de recurso, que já se havia pronunciado, referindo não existir omissão de pronúncia, enunciando a questão do dolo, como é manifesto do ponto 8º, pois aí não está em “causa a produção e descrição de resultados efetivos. Como é óbvio e manifesto, sobre a invocada omissão de pronúncia quanto à suposta compatibilidade da alteração dos pontos 2 e 5 e o ponto 8 inalterado, não seria necessário discorrer sobre a distinção entre a verificação dos elementos objetivos e o dolo descrito no ponto 8, como é, aliás, do conhecimento do requerente. Não cabendo nesta fase dissertar academicamente sobre os fatos que pertencem aos elementos objetivos do crime de resistência e coação, e os que respeitam ao seu dolo, ou explicar o dolo que pertence a este tipo legal, por ser matéria tratada no acórdão já proferido em 1º instância, apreciado neste Tribunal de recurso. De igual forma, depois do Tribunal de recurso no acórdão que apreciou o 1º requerimento nos termos do art.425º nº4 do CPP, haver Julgado improcedente a inconstitucionalidade invocada nas conclusões de recurso 26, 82 a 102 e 211, o arguido torna a insistir de forma manifestamente infundada na alegada omissão de pronúncia (confundindo o julgamento da improcedência da inconstitucionalidade com a omissão de pronúncia). Porque a repetição inadmissível destes requerimentos, tem como resultado imediato e manifesto, evitar o trânsito em julgado do acórdão, é este um propósito que o legislador não admite. A repetida conduta do arguido manifestamente improcedente desde o primeiro requerimento, insistindo com evidente sofisma e jogo de palavras sobre a redação de um ponto que versa exclusivamente sobre o dolo apurado; assim como sustentar a nulidade de omissão de pronúncia quando o Tribunal expressamente julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade (referindo expressamente que o Tribunal “A Quo” bem explicou a fundamentação dos pontos 3 e 4 dos factos provados, apenas associando fundamentação para evidenciar que a questão suscitada situava-se no plano da alegada incongruência e não da inconstitucionalidade) visa este comportamento protelar o trânsito em julgado, insistindo em pretensões às quais o Tribunal se pronunciou, negando-as Pelo exposto, acordam os juízes na 1º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento às pretensões aduzidas. […]” 5. O recorrente, ainda inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), “nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82” , pela forma ora reproduzida: “[…] 1º O recorrente foi condenado em primeira instância, e interpôs recurso dessa decisão. 2º No seu recurso o recorrente arguiu nulidades e suscitou a inconstitucionalidade decorrente de um non liquet, referentes a pontos de matéria de facto (pontos 3 e 4 apurados) por violação do princípio da presunção de inocência e do direito e garantia de defesa positivados no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. 3º Depois, já notificado da decisão proferida pela Relação o recorrente, arguiu nulidades e suscitou novas inconstitucionalidades atenta a interpretação de preceitos legais vertida na decisão proferida. 4º O acórdão da Relação não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade arguida. 5º Assim, num primeiro momento o acórdão propendeu no sentido de omitir pronúncia quanto à arguição de inconstitucionalidade da interpretação dada pela decisão ad artigo 127º do CPP, abrigada num non liquet, não decidindo sobre determinada materialidade essencial para o preenchimento de um dos crimes pelo qual o ora impetrante se submeteu a julgamento, o que se impunha, sob pena de violação do artigo 32º- da CRP. 6º A questão delimitava determinada materialidade de facto erradamente apurada, oportunamente impugnada e sindicava, precisamente, o non liquet quanto ao próprio preenchimento das circunstâncias de modo, de lugar e, por fim, da descrição do impacto da alegada ação na parte embatida com a materialização da ofensa à integridade física da ali ofendida. 7º Com efeito, o acórdão proferido por este Venerando Tribunal deu provimento parcial às questões suscitadas em sede de impugnação da matéria de facto sob o prisma do artigo 412º, nº 3 do CPP e procedeu à alteração da matéria de facto. 8º A arguição da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente no seu recurso não foi sequer objecto de ponderação, houve uma total omissão de pronúncia. 99 Por força daquela omissão, e ainda sequente à alteração da matéria de facto, de novo, o ora impetrante suscitou nulidades e arguiu a inconstitucionalidade, desta sorte do acórdão proferido pela Relação do Porto. 10º A omissão foi suprida com o conhecimento da inconstitucionalidade anteriormente arguida, propendendo o tribunal na interpretação dada que não inquina de inconstitucionalidade o artigo 32º, nº 2 da CRP. 11º O que fez nestes termos: "Quanto à pretensa inconstitucionalidade invocada nos pontos das conclusões 26, 86 a 102 e 211 e concretizando-se no ponto 211 das conclusões, apreciando a mesma e assim suprindo a omissão "Só haverá non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente" e não só o Tribunal "A Quo" bem explicou o porquê de ter apurado o que consta dos pontos 3 e 4, como a questão suscitada não está manifestamente no plano do "non liquet", antes se centra numa alegada incongruência, que não corre, pois a ação de compressão e arrastamento das viaturas da PJ peia carrinha Citroen é exuberante, bem sabendo que as chapas que se amolgam, não raras vezes retomam a sua forma original, acrescendo que o rodando dianteiro desse lado ficou severamente danificado, e a porta da ofendida é logo adjacente a esse rodado. Depois, contrariamente ao que o requerente suscita, o relatório de reparação não se sobrepõe à prova testemunhal e fotográfica, produzida sobre o impacto do veículo do arguido nas viaturas da PJ. Portanto, o problema nunca foi de "non liquet", pelo que arguida inconstitucionalidade atinente ao disposto no art.32º nº 2 do CRP é deslocada, não tendo qualquer pertinência." 12º O tribunal da relação na sua decisão lança mão de uma interpretação do artigo 127º do CPP, no sentido de que mesmo no caso em que o tribunal decide pela obliteração das circunstâncias de modo, e de lugar na descrição de um facto suscetível de integrar um tipo legal incriminador, tal non liquet não contende com as garantias de defesa de quem está a ser julgado pelo cometimento desse facto. 13º Com efeito, a decisão recorrida interpretou erradamente o princípio da presunção de inocência e não salvaguardou os direitos de defesa e aplicou em colisão com a nossa constituição o artigo 127.º do CPP, violando assim o n.º 2 do artigo 32.º da CRP. 14º Assim, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, quer pela primeira quer pela 2ª instância; nesta, porque interpretado no de que tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil, por violação do artigo 329 n9 1 da CRP . Foi ainda suscitada nova inconstitucionalidade, vejamos: 15º Foi concedido parcial provimento pela relação. 16º Assim, em caso de provimento parcial, para condenar o recorrente em taxa de justiça, sempre teria que estar tal condenação devidamente fundamentada, o que não sucedeu, nos presente autos, sendo certo que uma interpretação do disposto no artigo 513º, n.º 1 do CPP em tal sentido é inconstitucional, porque viola diretamente o disposto nos artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, sendo aquele violado porquanto não resulta da decisão recorrida qualquer fundamentação para a aplicação da aludida taxa de justiça ao recorrente. 17º Assim, ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido, violou a decisão, entre outros, os artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação. 18º Aqui chegados, por força do provimento parcial concedido no acórdão da relação, há matéria de facto que foi alterada que fere a estrutura lógica da matéria que se manteve inalterada e que o recorrente oportunamente apontou. 19º O presente recurso impõe-se pela interpretação que o Venerando Tribunal fez do artigo 127º do CPP, agora, no sentido de que a livre apreciação com a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo fere de inconstitucionalidade a norma ínsita no artigo 32º, nº 2 da CRP. 20º Com efeito, operada a alteração da matéria de facto, cumprido o artigo 412º, nº 3 do CPP com a indicação das concretas provas que determinam a alteração do concreto segmento da matéria de facto, ainda que, acabando por dar provimento parcial, alterando determinados factos, a manutenção de outros, ainda que sem ligação lógica entre si, não contende com os direitos de defesa de quem está a ser julgado, ao não abordar a questão colocada à ponderação e inviabilizando a sua reação de defesa. 21º Esta decisão, decidiu não conhecer nem se pronunciar acerca da inconstitucionalidade arguida, por entender não ser nem o momento nem o meio para suscitar tal inconstitucionalidade determinou a prática de novo ato processual. 22º A interpretação seguida pela tribunal da relação dos artigos 425, n.º 4 do CPP e 666.º e 617º do CPC é inconstitucional, como se decidiu no Ac. TC 112/2007, interpretados no sentido de que não pode ser arguida a nulidade de decisão num qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal e de que pura e simplesmente, se fugiu, por violação do artigo 32.º; n.º l da CRP. 23º Como decorre, não obstante o referido no aludido acórdão, o certo é que apenas foi suprida uma das omissões arguidas, que determinou o conhecimento da inconstitucionalidade arguida e já não a outra omissão e que se prendia com a contradição intrínseca do texto, por força da alteração de parte da matéria de facto e não alteração de outra dela dependente. 24º E cuja decisão foi: negar provimento às "pretensões aduzidas". 25º Ora mutatis mutandis, impõe-se, por dever de ofício e patrocínio, arguir a inconstitucionalidade da interpretações dos artigos 425, n.º 4 do CPP e 666.º e 617º do CPC e ainda no artigo 32.º, n.° 2 da CRP, como se decidiu no Ac. TC 112/2007, interpretados no sentido de que não pode ser arguida a nulidade de decisão num qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal e de que pura e simplesmente, se fugiu, por violação dos artigos 32.º; n.º 1 e 20.º da CRP. 26º A arguição das inconstitucionalidades não podia ter ocorrido em momento anterior porquanto apenas se materializaram nas decisões a cuja arguição foi sequente. […]”. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo . No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 195/2023, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos . O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 195/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] 1º A decisão reclamada é do seguinte teor: "não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos; Condenar o recorrente em custas, atenta o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente (que, como resulta do já exposto, tem procurado, a todo o custo e de forma perfeitamente anómala, evitar o trânsito em julgado da 1ª Instância, levando, desde logo, à prolação de quarto acórdãos no TRP por intermédio da dedução de incidentes sucessivos e sem, quanto aos dois últimos, qualquer fundamento e base legal), bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 10 (dez) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6º, nº 2.e-9, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.” 2º As questões colocadas à ponderação no :TRP focam as seguintes: Ponto 2, referência ao-transcrito e exarado sob D) fls, 2 da decisão sumária: I. Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127º do CPP, por violação do artigo 23º, nº 1 da CRP por omitir ponderação de parte da prova oferecida pelo arguido, no exercício do seu direito de defesa. Ponto 2, referência ao transcrito e exarado sob D) fls. 3, da decisão sumária: II. Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 513º do CPP, conjugado corn o normativo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por não atenar ao parcial provimento na fixação do quantum devido a título de custas processuais. 3º A decisão sumária no seu ponto 3, a suas fls. 3, transcreve parte do excerto da decisão proferida pelo TRP e no seu ponto 4, verte a posição processual assumida pelo requerente. 4º No ponto 5 da decisão sumária alinha-se a questão colocada à ponderação deste tribunal. 5º As questões são as duas supra indicadas em 2 e ainda urna nova, ante a tramitação subsequente do TRP. 6º Nesta o recorrente alinhou a questão suscitada nestes moldes: arguir a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 425º, nº 4 do CPP e 666º e 617º do CPC interpretados no sentido de que não pode,ser arguida nulidade de qualquer tribunal sempre e quando o recorrente. se sente prejudicado -por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal, por violação do artigo 32º, nº 5 da CRP. 7º A Fundamentação expendida sob 7 a 11. II da decisão sumária é agora o objeto da presente reclamação. 8º Sem perder de vista que as questões são as que se perfilam supra sob 2 e 6, a decisão repudia o conhecimento do objeto do recurso com base na afirmação de que o recorrente assacou a inconstitucionalidade à decisão recorrida propriamente dita. 9º O recorrente questiona, por violar os normativos constitucionais apontados, a interpretação do artigo 127º do CPP como sendo a chancela legal para afastar a apreciação da defesa oferecida por um arguido em sede de julgamento 10º Por violar os normativos constitucionais apontados na interpretação que é feita na aplicação dos artigos 513° do CPP e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas a onerar a atividade processual, mesmo quando obtém provimento parcial, como se decaimento total se tratasse e 11º Por fim, por violar os normativos constitucionais apontados na interpretação que é feita nos artigos 425º, nº 4 do CPP e 666º e 617º do CPC interpretados no sentido- de que não pode ser arguida nulidade de qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado. 12º Por isso, importa a apreciação porque não sendo a questão de- facto ou a materialidade subjacente à condenação, o que se suscita é verdadeiramente a constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido apontado. 13º O efeito material/factual da decisão de condenação, não é para aqui chamado à colação. 14º O direito fundamental consagrado na CRP, esse sim. 15º É a razão do recurso apresentado. 16º O recorrente sindicou a interpretação das normas acolhidas pela decisão de primeira instância e depois pelo Tribunal da Relação do Porto e não, ao contrário do consignada na decisão reclamada, assacou inconstitucionalidade à decisão. 17º Nessa-medida, tem direito a ver a sua-pretensão apreciada pelo douto Tribunal Constitucional. […]”. 9. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 10. Como decorre do exposto supra , na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus é extraível do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser conhecido. De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, nas suas alegações de recurso para o TRP, o seguinte – “nos pontos referentes a 3 e 4 existe um non liquet que tem de ser decidido, de acordo com o princípio fundamental da presunção da inocência, em favor do Arguido, o que, no caso, significa não dar como provada a circunstância que determina o embate na porta, face ao dado como provado sob 6 e que determina a inconstitucionalidade, por violação do disposto no número 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Isto é, o recorrente assacou a inconstitucionalidade à decisão recorrida propriamente dita – “existe um non liquet que tem de ser decidido, de acordo com o princípio fundamental da presunção da inocência, em favor do Arguido” (e não a qualquer norma ou interpretação normativa constante da mesma), não extraindo também dessa decisão qualquer critério normativo abstrato ou generalizável cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada, antes se mantendo sempre no âmbito das concretas incidências e circunstâncias em que assentou essa decisão (“não dar como provada a circunstância que determina o embate na porta, face ao dado como provado sob 6”), o que levou a que o TRP efetuasse, no seu segundo acórdão, uma mera pronúncia genérica e generalizada sobre eventuais (mas nunca especificadas) inconstitucionalidades das normas aplicadas nessa decisão. Não há, deste modo, como deixar de concluir que a invocação de inconstitucionalidade efetuada pelo recorrente foi vaga e não circunstanciada, pelo que era perfeitamente imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Quanto às restantes questões de inconstitucionalidade, as mesmas foram suscitadas pela primeira vez nas posteriores arguições de nulidade do primeiro Acórdão do TRP, vale por dizer, foram suscitadas pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. Significa isto que essas questões de inconstitucionalidade foram colocadas já depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo ou não ser expectável que ocorresse a sua aplicação. Mas não é o que sucede nos autos, uma vez que era perfeitamente previsível que o tribunal recorrido aplicasse as normas e interpretações normativas constantes dos seus posteriores acórdãos, que nada têm, minimamente, de anormal ou surpreendente. Assim, o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais) inconstitucionalidades, desde logo no próprio recurso para o TRP, não se tratando de qualquer decisão-surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente, que se limitou a usar esses incidentes pós-decisórios para vir suscitar novas inconstitucionalidades (e nulidades) que sempre poderia ter anteriormente invocado, procurando tão somente evitar, por essa via, o trânsito em julgado da decisão de 1.ª instância. Em face de tudo isto, não deve considerar-se que o caso dos presentes autos seja um daqueles em que, excecionalmente, se admite que o incidente de inconstitucionalidade seja colocado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Aliás, e em verdade, todas as intervenções processuais que o recorrente entende corresponderem ao cumprimento do referido ónus, em verdade não o são, dado que o recorrente se limita a sustentar, sem mais, que uma alegada interpretação de preceitos legais (que, como veremos de seguida, nem sequer corresponde à que efetivamente consta da decisão recorrida) é inconstitucional por violação de preceitos ou princípios constitucionais, sem especificar em que consiste essa violação e em que se cifra especificamente essa inconstitucionalidade. Vejamos um exemplo: o recorrente veio “arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, quer pela primeira quer pela 2ª instância, interpretado no sentido de que tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP" – como resulta da leitura deste trecho, o recorrente limita-se a referir que esta “interpretação” (que como veremos, não se extrai sequer da decisão recorrida) viola um preceito constitucional, mas não refere em que radica e em que consiste essa inconstitucionalidade e de que forma foi violada essa norma da CRP, impedindo a sua apreciação pelo tribunal recorrido, que não é obrigado a ‘adivinhar’ em que poderá consistir essa eventual inconstitucionalidade, que diz também respeito aos concretos e específicos termos do processo (“tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil”) e não, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa que se extraia dessa decisão. Resumidamente, o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente as questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRP, para que este as tivesse em consideração, o que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. 10. Quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, antes acabando por colocar em causa o decidido na decisão recorrida e assacando as inconstitucionalidades a essa decisão e às concretas incidências e circunstâncias específicas em que assentou, como resulta claro do seu requerimento de interposição de recurso: “inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, quer pela primeira quer pela 2ª instância; nesta, porque interpretado no de que tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil, por violação do artigo 329 n9 1 da CRP"; “em caso de provimento parcial, para condenar o recorrente em taxa de justiça, sempre teria que estar tal condenação devidamente fundamentada, o que não sucedeu, nos presente autos, sendo certo que uma interpretação do disposto no artigo 513º, n.º 1 do CPP em tal sentido é inconstitucional, porque viola diretamente o disposto nos artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, sendo aquele violado porquanto não resulta da decisão recorrida qualquer fundamentação para a aplicação da aludida taxa de justiça ao recorrente”; “ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido, violou a decisão, entre outros, os artigos 97º, nº 5 e 513º, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação”; “a interpretação seguida pela tribunal da relação dos artigos 425, n.º 4 do CPP e 666.º e 617º do CPC é inconstitucional, como se decidiu no Ac. TC 112/2007, interpretados no sentido de que não pode ser arguida a nulidade de decisão num qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal e de que pura e simplesmente, se fugiu, por violação do artigo 32.º; n.º l da CRP" (itálicos da relatora). De resto e de novo, o recorrente invoca que foram violados vários princípios e preceitos constitucionais, sem nunca expor de que forma os mesmos são colocados em causa e postergados pelas normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida. Ou seja, o que decorre da leitura do seu requerimento de interposição de recurso é que o recorrente apenas pretende que o TC atue como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e revogue a decisão recorrida. Ora, como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, como sucede neste recurso. Por último, refira-se que o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma decisão recorrida interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito, e por exemplo, o que consta do seu requerimento de interposição de recurso já citado quando comparado com o que efetivamente se escreveu na decisão recorrida e nos arestos que se seguiram em virtude das várias (e perfeitamente anómalas) intervenções processuais do recorrente: “contrariamente ao que o requerente suscita, o relatório de reparação não se sobrepõe à prova testemunhal e fotográfica, produzida sobre o impacto do veículo do arguido nas viaturas da PJ. Portanto, o problema nunca foi de “non liquet”, pelo que arguida inconstitucionalidade atinente ao disposto no art.32º nº2 do CRP é deslocada, não tendo qualquer pertinência” “A fundamentação da condenação em custa, resulta do próprio dispositivo do acórdão quando se referiu que a alteração da matéria dos pontos 2 e 5 dos factos provados é sem influência na decisão, e, nessa medida não ocorre falta de fundamentação (inserta no próprio dispositivo) pois, é essa circunstância que torna, na substância, total o decaimento do arguido recorrente, daí justificando a condenação em custas, improcedendo a alegada inconstitucionalidade referente ao art.205º do CRP. Com efeito, não obstante a alteração da redação de dois factos (que nem seguem o sentido proposto pelo recorrente, nessa medida nem existe provimento parcial como impropriamente se referiu no dispositivo do acórdão), a aludida alteração não influiu na pretensão do recurso que, não obstante ver alterados dois factos, o decaimento do recurso interposto é total. Não assistindo razão ao requerente na constitucionalidade invocada, por não se ferirem os princípios da legalidade da tipicidade ou proporcionalidade, não existe um segmento onde tenha tido vencimento. É de decaimento total da pretensão recursiva que se trata, e não de uma qualquer outra figura nova ou atípica; “Sobre a inconstitucionalidade que o recorrente invoca assente numa interpretação que não aconteceu nos autos (e referente aos arts. 127º do CPP e 32º da CRP), apenas cabe referir que não cabe a sua apreciação por este Tribunal, porque, encontrando-se fora do âmbito do art.425º nº4 do CPP, este não é o momento nem o meio para para suscitar a referida inconstitucionalidade perante este Tribunal, motivo porque nesta parte, não se admite a apreciação da questão suscitada” “o exercício da tutela prevista no art.425º “ex vi” arts.379º e 380º do CPP”, mostra-se esgotada, estando vedado à parte a renovar “ab initio” a arguição do regime previsto nos arts.379 e 380, retomar temas já decididos, ou arguir novas inconstitucionalidades” “repetida conduta do arguido manifestamente improcedente desde o primeiro requerimento, insistindo com evidente sofisma e jogo de palavras sobre a redação de um ponto que versa exclusivamente sobre o dolo apurado; assim como sustentar a nulidade de omissão de pronúncia quando o Tribunal expressamente julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade (referindo expressamente que o Tribunal “A Quo” bem explicou a fundamentação dos pontos 3 e 4 dos factos provados, apenas associando fundamentação para evidenciar que a questão suscitada situava-se no plano da alegada incongruência e não da inconstitucionalidade) visa este comportamento protelar o trânsito em julgado, insistindo em pretensões às quais o Tribunal se pronunciou, negando-as”. Assim, e não constando essas normas ou interpretações normativas da decisão recorrida – com o que nunca poderiam constituir a ratio decidendi da mesma –, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que o “que se suscita é verdadeiramente a constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido apontado” e que “O recorrente sindicou a interpretação das normas acolhidas pela decisão de primeira instância e depois pelo Tribunal da Relação do Porto e não, ao contrário do consignada na decisão reclamada, assacou inconstitucionalidade à decisão”. Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. O recorrente continua a defender, sem mais, que suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, mas a verdade é que basta ler as suas alegações de recurso para o TRP para perceber que não o fez, como se considerou na decisão reclamada (sendo certo, por sua vez e continuando nessa decisão, “que não deve considerar-se que o caso dos presentes autos seja um daqueles em que, excecionalmente, se admite que o incidente de inconstitucionalidade seja colocado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório”) : “[…] todas as intervenções processuais que o recorrente entende corresponderem ao cumprimento do referido ónus, em verdade não o são, dado que o recorrente se limita a sustentar, sem mais, que uma alegada interpretação de preceitos legais (que, como veremos de seguida, nem sequer corresponde à que efetivamente consta da decisão recorrida) é inconstitucional por violação de preceitos ou princípios constitucionais, sem especificar em que consiste essa violação e em que se cifra especificamente essa inconstitucionalidade. Vejamos um exemplo: o recorrente veio “arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 127º do CPP, quer pela primeira quer pela 2ª instância, interpretado no sentido de que tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP" – como resulta da leitura deste trecho, o recorrente limita-se a referir que esta “interpretação” (que como veremos, não se extrai sequer da decisão recorrida) viola um preceito constitucional, mas não refere em que radica e em que consiste essa inconstitucionalidade e de que forma foi violada essa norma da CRP, impedindo a sua apreciação pelo tribunal recorrido, que não é obrigado a ‘adivinhar’ em que poderá consistir essa eventual inconstitucionalidade, que diz também respeito aos concretos e específicos termos do processo (“tendo a defesa apresentado prova oposta à da versão da acusação sobre a autoria de concretos factos e, nomeadamente, para demonstração de quem praticara os factos imputados ao recorrente, é possível não ponderar o teor das declarações apresentadas por essas testemunhas sem qualquer demonstração de que o mesmo é, em si mesmo inverosímil”) e não, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa que se extraia dessa decisão. Resumidamente, o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente as questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRP, para que este as tivesse em consideração, o que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito”. Por sua vez e quanto ao objeto deste recurso, ressalta também evidente da própria reclamação que o recorrente nunca colocou verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, vindo o reclamante: “arguir a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 425º, nº 4 do CPP e 666º e 617º do CPC interpretados no sentido de que não pode ser arguida nulidade de qualquer tribunal sempre e quando o recorrente. se sente prejudicado -por nulidade anterior praticada por esse mesmo tribunal , por violação do artigo 32º, nº 5 da CRP"; “O recorrente questiona, por violar os normativos constitucionais apontados, a interpretação do artigo 127º do CPP como sendo a chancela legal para afastar a apreciação da defesa oferecida por um arguido em sede de julgamento ” “Por violar os normativos constitucionais apontados na interpretação que é feita na aplicação dos artigos 513° do CPP e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas a onerar a atividade processual, mesmo quando obtém provimento parcial, como se decaimento total se tratasse ”; “Por fim, por violar os normativos constitucionais apontados na interpretação que é feita nos artigos 425º, nº 4 do CPP e 666º e 617º do CPC interpretados no sentido- de que não pode ser arguida nulidade de qualquer tribunal sempre e quando o recorrente se sente prejudicado ”. Como se alcança, o recorrente não imputa essas desconformidades, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constantes da decisão recorrida, antes visa com a sua alegação o concreto juízo decisório final constante desse acórdão, ainda que convocando sempre, para o colocar em causa, a violação de normas e princípios constitucionais. Bem vistas as coisas, o reclamante insurge-se contra a concreta e específica decisão que julgou improcedente o seu recurso e pretende que seja revogada e substituída por outra, num plano que nada tem de ver com a eventual inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa, com carácter abstrato e generalizável, que tenha sido aplicada nesse aresto, pelo que o objeto deste recurso não tem, com o que seria sempre inadmissível, a necessária dimensão normativa. Finalmente, o reclamante não coloca sequer em causa o (último) fundamento para a não admissão do seu recurso, ligado à inutilidade deste recurso por se reportar a normas ou interpretações normativas que não constam da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para alterar a mesma, como se escreveu na decisão recorrida impugnada : “[…] o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma decisão recorrida interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito, e por exemplo, o que consta do seu requerimento de interposição de recurso já citado quando comparado com o que efetivamente se escreveu na decisão recorrida e nos arestos que se seguiram em virtude das várias (e perfeitamente anómalas) intervenções processuais do recorrente: “contrariamente ao que o requerente suscita, o relatório de reparação não se sobrepõe à prova testemunhal e fotográfica, produzida sobre o impacto do veículo do arguido nas viaturas da PJ. Portanto, o problema nunca foi de “non liquet”, pelo que arguida inconstitucionalidade atinente ao disposto no art.32º nº2 do CRP é deslocada, não tendo qualquer pertinência” “A fundamentação da condenação em custa, resulta do próprio dispositivo do acórdão quando se referiu que a alteração da matéria dos pontos 2 e 5 dos factos provados é sem influência na decisão, e, nessa medida não ocorre falta de fundamentação (inserta no próprio dispositivo) pois, é essa circunstância que torna, na substância, total o decaimento do arguido recorrente, daí justificando a condenação em custas, improcedendo a alegada inconstitucionalidade referente ao art.205º do CRP. Com efeito, não obstante a alteração da redação de dois factos (que nem seguem o sentido proposto pelo recorrente, nessa medida nem existe provimento parcial como impropriamente se referiu no dispositivo do acórdão), a aludida alteração não influiu na pretensão do recurso que, não obstante ver alterados dois factos, o decaimento do recurso interposto é total. Não assistindo razão ao requerente na constitucionalidade invocada, por não se ferirem os princípios da legalidade da tipicidade ou proporcionalidade, não existe um segmento onde tenha tido vencimento. É de decaimento total da pretensão recursiva que se trata, e não de uma qualquer outra figura nova ou atípica; “Sobre a inconstitucionalidade que o recorrente invoca assente numa interpretação que não aconteceu nos autos (e referente aos arts. 127º do CPP e 32º da CRP), apenas cabe referir que não cabe a sua apreciação por este Tribunal, porque, encontrando-se fora do âmbito do art.425º nº4 do CPP, este não é o momento nem o meio para para suscitar a referida inconstitucionalidade perante este Tribunal, motivo porque nesta parte, não se admite a apreciação da questão suscitada” “o exercício da tutela prevista no art.425º “ex vi” arts.379º e 380º do CPP”, mostra-se esgotada, estando vedado à parte a renovar “ab initio” a arguição do regime previsto nos arts.379 e 380, retomar temas já decididos, ou arguir novas inconstitucionalidades” “repetida conduta do arguido manifestamente improcedente desde o primeiro requerimento, insistindo com evidente sofisma e jogo de palavras sobre a redação de um ponto que versa exclusivamente sobre o dolo apurado; assim como sustentar a nulidade de omissão de pronúncia quando o Tribunal expressamente julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade (referindo expressamente que o Tribunal “A Quo” bem explicou a fundamentação dos pontos 3 e 4 dos factos provados, apenas associando fundamentação para evidenciar que a questão suscitada situava-se no plano da alegada incongruência e não da inconstitucionalidade) visa este comportamento protelar o trânsito em julgado, insistindo em pretensões às quais o Tribunal se pronunciou, negando-as”. Assim, e não constando essas normas ou interpretações normativas da decisão recorrida – com o que nunca poderiam constituir a ratio decidendi da mesma –, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso. […] ” Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os (múltiplos) fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa e não dizer respeito a normas ou interpretações normativas que tenham constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de onde deriva igualmente a sua inutilidade ” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 21 de junho de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano