IRELATÓRIO
AA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão do Banco de Portugal que lhe impôs uma coima única de €12.500,00 pela prática das infracções aí descritas.
No decurso da 2ª Sessão da audiência de julgamento, o Ministério Público, invocando a superveniente insuficiência de matéria descritiva constante do processo administrativo, nomeadamente, no tocante às relações entre os departamentos de risco, departamento financeiro e departamento de planeamento e contabilidade, entendeu ser essencial proceder à inquirição como testemunhas de BB, CC, DD e EE, no sentido de eles próprios poderem vir esclarecer, no contexto de devidas diligências e de dissipação de quaisquer dúvidas, apenas aparentemente razoáveis, qual o modo, o tempo, o concreto conteúdo de quaisquer conversas, trocas de informação ou quaisquer outros apontamentos que tenha havido entre o departamento de risco e o ora Recorrente, o que requereu ao abrigo do disposto no artº 340º nº 1, do C. P. Penal.
Dada a palavra à Il. Mandatária do Recorrido, pela mesma foi dito que adere, na integra à douta promoção do Mº Pº, requerendo se proceda nos seus precisos termos e dada a palavra à Il. Mandatária do Recorrente, pela mesma foi dito nada ter a opor a que sejam ouvidas as testemunhas referidas na douta promoção do Mº Pº, uma vez que os seus depoimentos se mostram relevantes, na opinião da defesa, para o apuramento da verdade material.
Foi então proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho :
“Tendo em conta o objeto dos presentes autos, que se encontra delineado pelo recurso apresentado, bem como o teor das declarações que estão a ser prestadas pelo Recorrente, e por tal se afigurar como relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, defere-se a requerida inquirição das testemunhas indicadas, cujo conhecimento do objeto dos autos foi referido pelo Recorrente nas suas declarações, o que se faz ao abrigo do disposto no artº 340º nº 1, do C. P. Penal (aqui aplicável “ex vi” do disposto no artº 41º nº 1, do RGCO).
Uma vez que estas testemunhas terão sido colaboradores da Caixa Económica Montepio Geral, solicite a esta entidade a identificação completa das mesmas para efeitos de notificação, com quebra de sigilo dos dados pessoais se necessário for, pedido esse que deverá ser dirigido junto da sede dessa entidade e não através da pessoa que se encontra presente na assistência, uma vez que a mesma o está apenas enquanto público, e não como representante de tal entidade.
Oportunamente, serão designadas datas para a inquirição destas testemunhas.”
Seguidamente, tendo sido designada a 12ª sessão da audiência de julgamento para a inquirição das testemunhas BB e CC, no decurso dessa sessão do julgamento, a testemunha BB referiu ser o Responsável do Departamento de Risco do Montepio Geral desde 2020 e para o qual trabalha desde 2009, com domicílio profissional em Rua 1.
A seguir a ter prestado juramento legal, a testemunha referiu ao Tribunal que havia sido orientada pelo departamento jurídico do Montepio Geral quanto à possibilidade de as suas declarações poderem violar a obrigação de sigilo profissional a que está adstrito, o que invocava, recusando-se a prestar depoimento por esse motivo.
Dada a palavra ao Ministério Público pelo mesmo foi promovida, desde já a quebra desse mesmo dever de sigilo, a que aderiram a Ilustre Mandatária do Recorrido e a Ilustre Mandatária do Recorrente.
Após, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:
“Por despacho proferido na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 02 de Junho de 2025, foi determinada a inquirição, como testemunha, de BB, ao abrigo do disposto no artº 340º, do C. P. Penal (aplicável por força do disposto no artº 41º nº 1, do RGCO), com os fundamentos aí aduzidos (cfr. a ata de audiência de julgamento com a Refª Citius nº 533127).
Após efetuada a identificação da testemunha, com o objetivo de se proceder à sua posterior inquirição, a mesma invocou o seu sigilo profissional, obstando assim à sua inquirição nessa qualidade de testemunha nos presentes autos.
Todos os intervenientes processuais se pronunciaram no sentido de se proceder à quebra de sigilo profissional da testemunha, a fim de a mesma poder prestar o seu depoimento sobre a matéria em causa nos autos.
Cumpre apreciar:
Não obstante, o DL nº 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), preveja, no seu artº 79º nº 2, a possibilidade de o dever de segredo profissional ser quebrado legitimamente perante as autoridades judiciárias, refere expressamente que o seja no âmbito de um processo penal.
Ora, os presentes autos não configuram um processo penal, mas um processo contra - ordenacional e, se é certo que a nossa Constituição da República reconhece ao processo de contra - ordenação um conjunto de garantias e mecanismos inerentes à sua própria natureza sancionatória, a verdade é que não o equipara ao processo penal, não lhe conferindo todos os graus de garantia de um processo penal.
Daí que se entende que o regime previsto nesse Diploma, sobre o dever de segredo profissional, não se aplica aos presentes autos, no que diz respeito à sua quebra.
Temos então de nos socorrer do regime previsto no RGCO.
O artº 42º nº 1, do RGCO, estipula que não é permitida a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
No entanto, conforme resulta também da conjugação do disposto nos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º, do C. P. Penal, é possível a quebra desse sigilo profissional.
Tendo em consideração que a testemunha é funcionário da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e se perspetiva que a sua inquirição possa incidir sobre factos que lhe vieram ao conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o conhecimento que a testemunha poderá ter sobre os factos em causa, estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12.
Por outro lado, todos os intervenientes processuais solicitaram que fosse que fosse determinada a quebra do segredo profissional.
Pelo exposto, e considerando a recusa da testemunha legítima, determina-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da testemunha, a fim de a mesma poder proceder ao seu depoimento, o que se determina ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal.
Para o efeito, crie-se o competente apenso, instruindo-se o mesmo com certidão da decisão da decisão impugnada, do recurso de impugnação judicial, das alegações do Banco de Portugal, da Ata em que foi determinada a inquirição desta testemunha (ata de audiência de julgamento de dia 02/06/2025), da presente Ata, de onde constam a invocação do segredo profissional, a pronúncia dos sujeitos processuais e o presente despacho, e remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique”.
Por sua vez, a testemunha CC referiu ser bancário e residente em Alameda 2.
Após ter prestado juramento legal, a testemunha referiu igualmente ao Tribunal que havia sido orientado pelo departamento jurídico do Montepio Geral quanto à possibilidade de as suas declarações poderem violar a obrigação de sigilo profissional a que está adstrito, invocando assim recusa de depoimento por sigilo profissional.
Dada a palavra ao Ministério Público pelo mesmo foi promovida, desde já a quebra desse mesmo dever de sigilo, a que aderiram a Ilustre Mandatária do Recorrido e a Ilustre Mandatária do Recorrente.
Após, o Tribunal a quo proferiu Despacho em tudo similar ao proferido relativamente à testemunha BB, pelo que tendo em consideração que a testemunha é funcionário da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e se perspetiva que a sua inquirição possa incidir sobre factos que lhe vieram ao conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o conhecimento que a testemunha poderá ter sobre os factos em causa, estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12.
Por outro lado, todos os intervenientes processuais solicitaram que fosse que fosse determinada a quebra do segredo profissional.
Pelo exposto e considerando a recusa da testemunha legítima, determinou-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da testemunha, a fim de a mesma poder proceder ao seu depoimento, o que se determinou ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal.
Após, tendo o Tribunal de Primeira Instância julgado as recusas legítimas, enviou os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa com vista a eventual quebra do segredo profissional das testemunhas BB e CC.
Lançados os vistos legais pelo presente Colectivo, cumpre apreciar e decidir.
A única questão a avaliar neste processo é:
- Sendo legalmente admissível a quebra de sigilo das testemunhas BB e CC, bancários e funcionários da Caixa Económica Montepio Geral, deve tal quebra ser aqui decretada?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto Releva nesta sede toda a factualidade descrita no relatório que antecede.