7581/22.6T8LSB-B.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Matos
Processo: 7581/22.6T8LSB-B.L1-12
Acórdão
Descritores: Herança, Cabeça de casal, Administração, Legitimidade
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Fátima ViegasRui Vultos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6807c5a6fc9748e280258e9500500dc2
Sumário
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Um ato por via do qual se prorroga o prazo de uma obrigação/responsabilidade patrimonial da herança para além do prazo a que o de cujus se vinculou no contrato inicial, ato com repercussão em todos os herdeiros, não pode ser considerado um ato de administração ordinária da herança. II. Trata-se de um ato de vinculação da herança - vinculação a uma obrigação por período superior ao assumido pelo de cujus -, o qual exige a intervenção de todos os herdeiros nos termos previstos no art. 2091 nº1 do CC.
Texto
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes instaurou Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de herdeiros habilitados de AA, vieram BB, CC e DD instaurar embargos de executado, com vista à extinção da execução. Para tanto alegam, em síntese, que não lhes pode ser exigido o pagamento da livrança dada à execução, dizendo que o executado EE atuou sem poderes de representação dos embargantes, filhos e herdeiros de AA e da sua respetiva herança, nos aditamentos que prorrogaram o contrato, o que a exequente não podia ignorar. Mais alegam que o prazo de vigência da garantia bancária acordada já tinha decorrido quando a exequente recebeu a ordem de acionamento da garantia, dada pelo BCI em 30.11.2018, e procedeu ao seu pagamento, estando-se perante um incumprimento do contrato pela exequente e perante um preenchimento abusivo da livrança. Invocam a limitação da sua responsabilidade, face à limitação de responsabilidade da subscritora SGC no acordo efetuado no âmbito do PER da IAMC. Alegam a limitação da sua responsabilidade às forças da herança. A exequente contestou, alegando que o executado EE assinou os aditamentos na qualidade de herdeiro, tendo sido reconhecida a sua assinatura, não tendo a exequente razões para desconfiar da falta de poderes, agindo este na dupla qualidade de cabeça-de-casal e de herdeiro. Mais invoca que em 28 de junho de 2018 o beneficiário BCI apresentou pedido de execução de garantia bancária, que veio a reiterar, vindo a proceder ao débito na conta da exequente em maio de 2019. Alega que a SGC não foi liquidada âmbito do PER, inexistindo qualquer limitação na responsabilidade dos embargantes. A responsabilidade dos embargantes apenas se cinge aos bens que tenham recebido da herança, sendo-lhes exigível a totalidade da quantia exequenda. Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. Procedeu-se à discussão e julgamento da causa. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas: Julgam-se os embargos de executado procedentes por provados, extinguindo-se a execução quanto aos embargantes. Custas pela exequente (art. 527 nºs. 1 e 2 do C. P. Civil). *** “ Inconformada com a decisão proferida, a exequente veio recorrer da mesma, por considerar ter existido uma errada aplicação do direito ao caso, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A Recorrente celebrou com a empresa SGC Investimentos, S.G.P.S., S.A., com EE e com AA (adiante ordenadores) um contrato para prestação de garantia bancária, a pedido dos mesmos. Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação, os ordenadores entregaram à Recorrente uma livrança em branco devidamente subscrita e autorizaram a Recorrente a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostrasse necessário, a juízo da Recorrente. Conforme se verifica como facto provado n.º 2 “AA, EE e SGC – Investimentos, S.A. assinaram a livrança em execução no espaço destinado a “Assinaturas do(s) subscritor(es)”.” O crédito reclamado e sobre o qual os subscritores da livrança respondem, é o valor aposto na livrança. A obrigação cambiária onde participou AA nasceu com a assinatura do contrato e a entrega da livrança assinada à aqui Recorrente. Portanto, desde a data de entrega da livrança com o respetivo pacto de preenchimento, os subscritores da livrança assumem a garantia de pagamento do valor que será aposto, desde que conforme ao que estipularam no referido pacto. Consequentemente a responsabilidade dos subscritores nasce em 25.11.2021, data de celebração do contrato e de entrega da livrança à aqui Recorrente. Assim, sendo responsáveis e obrigando-se ao cumprimento da obrigação de liquidar o valor aposto na livrança, não cumprindo, respondem com todo o seu património nos termos do disposto no artigo 601.º do CC . Ficou ainda estipulado que o contrato em questão vigoraria até completa extinção da responsabilidade da Recorrente em face do beneficiário e, ainda, enquanto fosse devida qualquer quantia pelos ordenadores à Recorrente, relativa a comissões, despesas, quaisquer outros encargos ou em consequência dos pagamentos efetuados ao beneficiário, vide cláusula 17ª do contrato junto como documento 2 na Contestação. Existiram, no entanto, diversos aditamentos ao contrato inicial desde 2011 até 2018. Ora, ficou provado que os aditamentos existentes serviram para prorrogar o prazo do termo do contrato inicial e para redução do valor garantido. Nenhum dos aditamentos alterou as garantias prestadas na celebração do contrato, nomeadamente a livrança entregue pelos ordenadores. E estando verificado que todos os aditamentos serviram como fim último “ajudar” os ordenadores e tendo inclusive beneficiado sempre os mesmos, concedendo prazo e reduzindo o capital potencial em dívida, não existe qualquer oneração face ao acordado no contrato inicial. Acontece que a ordenadora AA faleceu em julho de 2011 e era mulher de EE, outro dos ordenadores do contrato. Perante o óbito de uma das ordenadoras, EE, enquanto cabeça de casal da herança ( artigos 2079.º e 2080.º n.º 1 al. a) do CC ), sempre se fez representar nos aditamentos na própria pessoa e enquanto herdeiro de AA, exercendo o papel de cabeça de casal da herança, isto é, ficando encarregue de administrar a herança. Nos contactos e diligências encetadas em torno da relação contratual entre a Recorrente e o ordenador EE, este sempre demostrou ser o administrador da herança da sua falecida mulher e sempre fez acreditar que estaria legitimado para assinar nessa qualidade. A embargada face às alegações e demonstrações do ordenante EE, nunca suspeitou que estivesse a atuar com o desconhecimento dos restantes herdeiros, mas este também seria sempre um facto que insuscetível de lhe ser oponível (à Recorrente). Os reconhecimentos de assinaturas, com as menções de legitimidade e poderes, criaram na embargada a convicção e forte segurança de que estaria tudo correto. Como sabemos, o cabeça de casal tem deveres e tem os poderes de administração da herança. Não se pode alegar que, a assinatura das adendas contratuais não era um mero ato de administração, porque era. A dívida já existia, poderia era não estar vencida; neste sentido, inexiste qualquer oneração à herança. A partir do momento em que AA assinou a livrança e a entregou à Recorrente, colocou o seu património pessoal como responsável perante uma dívida. E com o seu falecimento a sua herança passa a responder pelas dívidas desta, conforme dita o disposto no artigo 2068.º CC. Aliás, com as adendas realizadas evitou-se o acionamento da garantia bancária logo no termo do contrato em 2013, prorrogando-se o seu término, prevendo-se que o término do contrato resultaria do cancelamento da garantia e não com o seu acionamento, que foi o que acabou por acontecer. No presente caso os atos praticados pelo cabeça de casal revelaram-se ser meros atos de administração, traduzindo-se em aditamentos de prorrogação de prazo, o que não careceria de autorização prévia dos restantes herdeiros. Na verdade, tais atos de administração, o cabeça de casal EE haverá tentado prover pela “segurança” da herança, postergando o vencimento de uma dívida bastante avultada e que, quando vencida, aí sim, poderia perigar com o valor da herança. AA. Como se vê, se estes atos de gestão/administração por parte do cabeça de casal não tivessem sido praticados, as obrigações dos ordenadores teriam ficado vencidas há muito mais tempo, e a herança seria chamada há muito mais tempo a responder pela dívida. BB. Ao aditar o contrato inicial, prorrogando os prazos da garantia bancária, o cabeça de casal assegurou que a herança não seria executada pelas operações de crédito que o BCI concedeu às empresas dos ordenadores. CC. Isto demonstra claramente que os aditamentos foram atos de administração de modo a evitar onerar a herança com dívidas que seriam garantidas pela garantia autónoma. DD. Se a garantia autónoma desaparecesse, a garantia das referidas operações seria no imediato os ordenadores e, por consequência natural, a herança. EE. O ordenador EE sempre demonstrou à Recorrente (o que se pode comprovar pelo teor dos documentos juntos, bem como a audição das testemunhas da Recorrente), que agia na qualidade de herdeiro da sua falecida mulher e é verdade que quando se menciona a palavra herdeiro nos aditamentos e reconhecimentos realizados, a convicção das partes contratantes é de que EE, quando mencionado como herdeiro, era por ser o cabeça de casal e o herdeiro que efetivamente poderia representar a herança. FF.Não seria expetável que a Recorrente colocasse a menção herdeiro, se não fosse para manter a validade negocial face aos ordenadores originários. GG. E a vontade negocial das partes deve ser exatamente aquela que as partes lhe quiseram atribuir. HH. Não existe qualquer elemento probatório nos autos que indique ou demonstre que quando a aposição da palavra herdeiro nos diversos aditamentos, não quereria significar a conformidade dos mesmos, nomeadamente estando o cabeça de casal a garantir a representação válida da sua falecida mulher, também ordenante. II. A Sentença aqui em causa indica, como fundamento primordial, que os aditamentos realizados pelo cabeça de casal não podem ser considerados atos de administração. JJ. Ficou amplamente demonstrado nos autos que, caso o cabeça de casal não tivesse outorgado os aditamentos, a herança seria chamada a responder pela dívida no término do contrato originário, em 2013. KK. Isto é, a herança teria sido executada desde logo em 2013 por não ter sido possível a prorrogação de prazo do contrato de garantia bancária e o seu beneficiário teria efetuado logo em 2013 o seu acionamento. LL.Ao contrário do que aconteceu, e como ficou vastamente demonstrado nos autos pela audição das testemunhas arroladas pelas partes e pelos diversos documentos juntos ao processo, as prorrogações do contrato visavam permitir que os ordenadores conseguissem financiamento estrangeiro para liquidar as dívidas e, em consequência, cancelar a garantia bancária. MM. Se o ato de realizar os aditamentos, tinha como intenção o cancelamento da garantia bancária e desoneração da Recorrente de liquidar certo valor e, por consequência natural, evitar o acionamento da Recorrente sobre os ordenadores, como poderia o cabeça de casal, tendo em mente a segurança e desoneração da herança, não os assinar? NN. A Sentença dá como provado que os “aditamentos, são acordos entre os “ordenadores” EE e a SGC e a garante Caixa Geral de Depósitos, mediante os quais algumas cláusulas do contrato originário foram objeto de alteração, designadamente no que respeita à prorrogação do prazo de vigência da garantia.” OO. Se o objetivo das partes com a prorrogação de prazo era evitar o acionamento do beneficiário e o vencimento de um crédito perante a Recorrente, como não será considerado um ato de administração que beneficia a herança? PP. Recorde-se que o outro lado da moeda seria a não prorrogação, com respetivo acionamento e, a final, a herança seria chamada a responder pela dívida uma vez que a falecida efetivamente celebrou o contrato e subscreveu uma livrança a favor da Recorrente. QQ. A Sentença que se recorre assume que com o óbito de AA cessou a sua personalidade jurídica e expressamente indica que a mesma não é passível de ser suprida. RR. Acontece que a herança de AA, respondendo pelas suas dívidas nos termos do 2068.º CC, seria sempre responsável pelo pagamento que viesse a ser exigido através da livrança. SS. E sendo que a herança em causa não seria herança jacente, não tendo ela personalidade jurídica própria, seria sempre o cabeça de casal a representar a mesma. TT.Os atos praticados por EE, nomeadamente quanto à assinatura dos aditamentos em representação da herança da sua falecida mulher, são atos de administração. UU. São atos que visaram a não execução do acervo hereditário, por acionamento da garantia bancária prestada e consequente execução da livrança. VV. Ou por cancelamento da garantia bancária e consequente responsabilidade direta dos ordenadores perante o beneficiário. WW. Apesar de AA não ter personalidade jurídica face à sua morte, a sua herança mantém-se responsável pelas suas obrigações assumidas em vida. XX. E com a assinatura do contrato e subscrição da livrança, existe uma obrigação cambiária de AA, sendo que com o seu falecimento, torna a responsabilidade do seu acervo hereditário. YY. É, por isto, que o ordenador EE, na qualidade de cabeça de casal evita o acionamento da garantia e requer a prorrogação e prazo do contrato celebrado. ZZ.De forma a evitar que a Recorrente exerça o seu direito cambiário sobre os subscritores da livrança e, consequentemente, sobre o acervo hereditário de AA. AAA. Apesar de em primeira linha ser de considerar que aditamento de prorrogação de prazo não são atos que possam ser incluídos em “atos de administração” de uma herança, quando verificamos toda a situação e todas as motivações para tais aditamentos, facilmente se percebe que os aditamentos realizados na qualidade de herdeiro, são atos de administração de forma a proteger o acervo hereditário e evitar a execução da herança. Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar a Sentença proferida pelo Tribunal a quo voltando o processo para decisão da restante matéria dos embargos. Assim decidindo, farão V. Exas acostumada JUSTIÇA! Os embargantes contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: A CGD intentou uma ação executiva contra os Recorridos e apresentou como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade SGC, por EE, Pai dos Recorridos, e por AA, Mãe dos Recorridos. A Livrança servia de garantia ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária celebrado entre a SGC e a CGD em 21.12.2007, nos termos do qual a CGD se obrigou a emitir uma Garantia Bancária a favor do BCI. O Contrato de Prestação de Garantia Bancária celebrado em 21.12.2007 cessava a sua vigência em 12.12.2013, mas foi sendo sucessivamente prorrogado por EE até 28.10.2018. AA, Mãe dos Recorridos, faleceu em 06.07.2011. A CGD entende que os Recorridos, na qualidade de herdeiros da sua Mãe, devem responder pela suposta dívida de AA ao abrigo da Livrança. O Tribunal de 1.ª Instância reconheceu a ilegitimidade substantiva dos Recorridos, por entender que EE não dispunha de poderes de representação bastantes para os vincular nos acordos de prorrogação do Contrato de Prestação de Garantia Bancária. O recurso interposto pela CGD é improcedente por quatro razões. Primeiro: não é verdade nem foi dado como provado que a vontade real das partes dos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária era o de que EE atuava como cabeça-de-casal e vinculava todos os herdeiros de AA que neles não intervieram. Segundo: a prorrogação de vigência de uma livrança que poderia implicar responsabilidades potenciais de até USD. 700.000 de capital não constitui um ato de administração ordinária da herança. Terceiro: o cabeça-de-casal não tem poderes para vincular os demais herdeiros em atos que não são de mera administração ordinária, nem mesmo se tais atos se puderem revelar benéficos para o património da herança. Quarto: a circunstância de a CGD não ter sabido identificar os outorgantes necessários aos efeitos jurídicos que pretendia atribuir aos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária não pode ser imputada aos Recorridos. Resulta de cada um dos vinte aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária e de cada um dos vinte reconhecimentos de assinatura que EE interveio nos mesmos em nome próprio e na qualidade de herdeiro de AA. A CGD alega que a vontade real das partes dos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária era a de que EE interveio nos mesmos na qualidade de cabeça-de-casal da herança de AA e que a sua assinatura vinculava os Recorridos. A tese sobre aquela que era a vontade real das partes é matéria que não foi apreciada pela 1.ª Instância e não se encontra vertida no elenco de factos provados ou não provados da sentença recorrida. A CGD não impugnou a apreciação da matéria de facto realizada pela 1.ª Instância O Tribunal da Relação está limitado ao elenco de factos provados e não provados identificados pela 1.ª Instância que não foram impugnados pela CGD, independentemente das consequências jurídicas que se possam extrair desses factos. A invocação da vontade real das partes e o acionamento do mecanismo previsto no artigo 239.º do Código Civil opera apenas perante casos de omissão. No caso, não existe a omissão que permitiria a integração da lacuna negocial alegada pela CGD e os elementos que existem e que estão expressos no texto contratual apontam no sentido inverso. Os poderes de administração ordinária que a lei atribui ao cabeça-de-casal são os que estão descritos nos artigos 2088.º a 2090.º do Código Civil . A prorrogação de uma livrança em branco de responsabilidades potenciais no valor de até USD 700.000 de capital não constitui um ato de mera conservação do património existente. A prorrogação de uma livrança em branco de responsabilidades potenciais no valor de até USD 700.000 de capital não constitui um ato insuscetível de vir a afetar o património da herança ou dos herdeiros. A circunstância de se tratar de uma renovação ou prorrogação de vigência de uma garantia anteriormente emitida não altera a qualificação do ato de prorrogação da vigência da Livrança como sendo um ato de disposição. Mesmo que tivessem sido celebrados por EE na qualidade de cabeça-de- casal, cada um dos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária consubstanciaria um ato de disposição da herança de AA. Não tendo tais atos de prorrogação sido pessoalmente praticados por todos os herdeiros de AA, não poderão os mesmos produzir efeitos quanto aos que deles não participaram. Não ficou provado que a celebração dos vinte aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária foi (ou teria sido) vantajosa para o património da herança de AA Nogueira Pinto. A CGD não impugnou a sentença recorrida quanto à matéria de facto provada e não provada. A extensão dos poderes de administração ordinária do cabeça-de-casal não conhece exceções em função do mérito dos atos praticados. Não é crível o argumento segundo o qual a CGD não soube identificar os outorgantes necessários aos efeitos jurídicos que pretendia atribuir aos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária, daí resultando a oponibilidade dos mesmos aos Recorridos. A CGD é a maior instituição financeira a operar em Portugal. A CGD dispõe de centenas de profissionais qualificados a trabalhar para si, entre os quais se incluem assessores jurídicos internos e externos. A CGD tem décadas de experiência na outorga de contratos e garantias como os que estão em causa nos autos. Nas relações que estabelece com os seus clientes, é a CGD que assume a redação dos respetivos contratos e determina as formalidades que são necessárias, ainda que as mesmas venham a ser executadas pelos clientes de forma independente. A CGD não foi capaz de distinguir (por vinte vezes) o que são os poderes de administração ordinária legalmente atribuídos ao cabeça-de-casal, dos poderes de disposição e de identificar as assinaturas e a terminologia que seriam necessárias para assacar os efeitos jurídicos que pretendia aos aditamentos ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária. A incapacidade da CGD não pode resultar na oponibilidade aos Recorridos de um ato de disposição da herança de AA que foi praticado exclusivamente pelo cabeça-de-casal enquanto atuava na simples qualidade de herdeiro. O recurso interposto pela CGD deve ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à ilegitimidade substantiva dos Recorridos. O Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a ilegitimidade substantiva dos Recorridos e não apreciou os demais fundamentos dos embargos de executado. A 1.ª Instância deu como provada e não provada matéria de facto que indica que as questões suscitadas na oposição dos Recorridos que não chegaram a ser apreciadas seriam julgadas improcedentes caso o tivessem sido. Caso o recurso interposto pela CGD venha a ser julgado procedente, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos necessários para se substituir à 1.ª Instância e para apreciar as restantes questões suscitadas pelos embargantes ora Recorridos. Os Recorridos não prescindem do contraditório a que alude o artigo 665.º , n.º 3, do CPC . A 1.ª Instância andou mal na apreciação do momento em que foi derradeiramente acionada a Garantia Bancária prestada pela CGD a favor do BCI (cf. factos provados 14 e 16 a 18). A 1.ª Instância desconsiderou as condicionantes da prova testemunhal que motivou a decisão de facto. A 1.ª Instância não tomou em consideração o facto de as testemunhas FF e GG serem ambas trabalhadoras do Grupo CGD, quer atualmente, quer à data dos factos. O que foi afirmado por estas testemunhas deveria ter sido filtrado pelo Tribunal recorrido e conciliado com a restante prova produzida, vertendo-se para a sentença recorrida essa ponderação. Os depoimentos das testemunhas FF e GG assentam em incoerências e contradições flagrantes. As testemunhas FF e GG não depuseram de forma imparcial, coerente e credível. De nenhuma das mensagens swift enviadas pelo BCI para a CGD resulta que as mesmas tenham sido meras insistências da mensagem de acionamento enviada em 28.06.2018. Resulta claro da mensagem de 29.08.2018 que este pedido não é uma continuação dos pedidos de acionamento que vinham sendo feitos em 28.06.2018, 05.07.2018 e 20.07.2018. O acionamento de 29.08.2018 surge de forma absolutamente autónoma face ao acionamento de 28.06.2018. O acionamento derradeiro da Garantia Bancária apenas poderá ter ocorrido após 28.10.2018 e até 12.11.2018, enquanto as partes negociavam uma nova prorrogação do Contrato de Prestação de Garantia Bancária. A prova documental corrobora o que é alegado nos autos pelos Recorridos e contraria o que é defendido pela CGD e pelas testemunhas que trabalham para o Grupo CGD. Está junto aos autos um conjunto de mensagens de email trocadas entre a CGD e a SGC que demonstram que não existiu qualquer acionamento derradeiro da Garantia Bancária em 28.06.2018. As comunicações trocadas entre a CGD e a SGC até 10.12.2018 são absolutamente omissas a respeito de qualquer acionamento da Garantia Bancária em apreço nos autos. Não é crível que a CGD tenha comunicado à SGC e/ou a EE que a Garantia Bancária em apreço nos autos tinha sido acionada em junho de 2018 e que, ao mesmo tempo, todas as partes se tenham continuado a comportar por escrito como se essa comunicação nunca tivesse ocorrido. De acordo com a prova documental existente nos autos, a primeira vez que a CGD tratou o tema do acionamento da Garantia Bancária com a SGC ocorreu em 10.12.2018. A reação de surpresa da SGC ao email da CGD de 10.12.2018 confirma que, até então, a CGD não havia dado notícia de nenhum acionamento da Garantia Bancária por parte do BCI. Em 11.12.2018 a CGD enviou uma carta à SGC na qual fazia referência ao acionamento da Garantia Bancária e referia que esse acionamento havia ocorrido em 30.11.2018. O acionamento da garantia bancária após 28.10.2018 é condicente com o histórico das relações contratuais existentes entre o BCI, a CGD e a SGC no contexto do Contrato de Prestação de Garantia Bancária. Existe outro motivo que determina a improcedência da execução iniciada pela CGD contra os Recorridos. A IAMC é a sociedade-mãe da SGC e apresentou-se a PER em 30.04.2019. O PER da IAMC prevê, entre outras medidas, a dissolução e liquidação da SGC. A cláusula 22 do PER da IAMC prevê que «aquando da liquidação da SGC» (sic), as responsabilidades da IAMC perante a CGD por referência ao Contrato de Prestação de Garantia Bancária ficam limitadas ao valor das participações sociais das sociedades moçambicanas do Grupo SGC financiadas pelo BCI. Sem prejuízo do período de tempo decorrido desde a sua homologação, o PER da IAMC continua a ser implementado pela SGC, pela CGD e pelos demais participantes, e continuam a ser executadas as medidas que aí se encontram previstas. Todas – absolutamente todas – as testemunhas o confirmaram. A cláusula 22 do PER da IAMC constitui um acordo de modificação da suposta dívida advinda do Contrato de Prestação de Garantia Bancária. Nos termos dessa cláusula, aceita-se que (i) a dívida só será cumprida após a verificação dos atos que, nos termos do PER, antecedem a liquidação e a dissolução da SGC (de modo a que o cumprimento seja assumido já pela IAMC) e que (ii) a forma de satisfação do crédito será a dação em pagamento das participações sociais das sociedades moçambicanas. Na medida em que nenhuma destas modificações respeita à existência ou ao montante do suposto crédito da CGD, os termos do PER da IAMC aproveitam também aos Recorridos, na exata medida do que foi definido para a IAMC e na qualidade de garante desse crédito. Ainda que se concluísse que é legítima a execução da Livrança, o momento e a forma de pagamento dessa obrigação estariam limitados ao que resultou acordado pela própria CGD no PER da IAMC. O cumprimento só é devido aquando da liquidação da SGC e está limitado à entrega das participações sociais das sociedades moçambicanas. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado integralmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, pelos fundamentos de facto e de Direito aqui aduzidos, confirmando-se, em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. II. Objeto do Recurso: Segundo as conclusões do Recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes: Aferir se aquando da assinatura dos aditamentos ao contrato subjacente à livrança dada à execução, EE atuou na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, e se tal atuação se integra na categoria de atos de administração da herança. Fundamentação de facto: A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A exequente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa munida de uma livrança no valor de 531 449,13€, de cujo “ Valor ” consta manuscrito “ Contrato para prestação de garantia bancária ” com data de “emissão” em 12.12.2007 e de “ vencimento ” em 25.11.2021 (documento que se dá por integralmente reproduzido). AA, EE e SGC – Investimentos, S.A. assinaram a livrança em execução no espaço destinado a “ Assinaturas do(s) subscritor(es)” . A livrança em execução garantia o cumprimento do “ Contrato para prestação de garantia bancária ” datado de 12.12.2007, do qual constam como “ Primeiros ” e “ Ordenadores” AA, EE e SGC, SGPS, S.A., a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. consta como “ Segunda ” e o BCI – Banco Comercial e de Investimentos, S.A. como “ Beneficiário” (contrato junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido). No âmbito do referido contrato a exequente obrigou-se a liquidar, mediante garantia bancária, ao BCI – Banco Comercial e de Investimentos, S.A., o valor máximo de USD 700.000,00 (setecentos mil dólares americanos). A finalidade do contrato seria contragarantir 50% das responsabilidades a assumir pelas sociedades de direito moçambicano, DELTA FORÇA de SEGURANÇA, S.A.R.L., MOSEG, S.A.R.L, e SISTRONIC – Sistemas Eletrónicos de Segurança, Lda, perante o beneficiário, no âmbito de operações de crédito que o mesmo iria conceder às referidas sociedades ( Cláusula 4. “Finalidade” ). Ficou estipulado que o prazo da garantia era de até 6 anos, extinguindo-se a 12.12.2013 ( Cláusula 5. “Prazo da garantia”) . Da Cláusula 17. consta: “Vigência: o presente contrato permanecerá em vigor até completa extinção da responsabilidade da CGD em face do beneficiário e, ainda, enquanto for devida qualquer quantia pelos ordenadores à CGD, relativa a comissões, despesas, quaisquer outros encargos ou em consequência dos pagamentos efetuados ao beneficiário”. Da Cláusula 18. “ Titulação por livrança em branco ” consta: Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação, os ordenadores entregam nesta data à CGD uma livrança em branco devidamente subscrita e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança em branco, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento, em caso de incumprimento pelo(s) devedor(es) das obrigações assumidas, a CGD decida recorrer á realização coativa do respetivo crédito; A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente operação, nomeadamente o valor do crédito da CGD que resultar dos pagamentos que a mesma vier a fazer ao beneficiário em execução da garantia, as comissões, juros moratórios, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança”. O referido contrato contou com 20 aditamentos, nas datas de 27.12.2013, 4.04.2014, 15.05.2014, 6.08.2014, 12.11.2014, 12.02.2015, 1.04.2015, 31.07.2015, 22.10.2015, 29.02.2016, 28.03.2016, 19.08.2016, 29.11.2016, 24.02.2017, 5.07.2017, 26.09.2017, 21.12.2017, 27.03.2018, 27.07.2018 e 25.09.2018 (documentos juntos com o requerimento executivo e a contestação da exequente, que se dão por reproduzidos). As referidas alterações serviram essencialmente para prorrogar o prazo do contrato, além de terem reduzido o valor garantido para USD 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil dólares americanos) e passarem a estar abrangidas apenas as responsabilidades da DELTA FORÇA de SEGURANÇA, S.A.R.L. e MOSEG, S.A.R.L. O aditamento de 27.03.2018 estabeleceu, como prazo do contrato, 28.06.2018 (Cláusula 5. “ Prazo da garantia ”). O aditamento de 27.07.2018 estabeleceu, como prazo do contrato, 28.08.2018 (Cláusula 5. “ Prazo da garantia ”). E, de acordo com o último aditamento, de 25.09.2018, o contrato de prestação de garantia bancária vigoraria até 28.10.2018 (Cláusula 5. “ Prazo da garantia ”). Em 28.06.2018 o beneficiário da garantia, BCI, apresentou o pedido de execução da garantia bancária, que reiterou em 05.07.2018 e 20.07.2018 mediante comunicações swift . Entretanto, a exequente e os ordenantes celebraram novo aditamento, datado de 27.07.2018, pelo qual prorrogaram o prazo do contrato até o dia 28 de agosto de 2018, tendo a exequente na mesma data de 28.08.2018 comunicado ao BCI este facto, por via swift . Apesar desta comunicação da exequente, o BCI não prescindiu nem cancelou o pedido de acionamento da garantia bancária, tendo inclusive reiterado o pedido de execução no dia seguinte à comunicação da exequente, ou seja, em 29.08.2018, por comunicação swift. A exequente e os ordenantes celebraram, em 25.09.2018, nova prorrogação até 28 de outubro de 2018, tendo sido comunicado ao BCI, em 18.10.2018, por via swift . O BCI reiterou as interpelações à exequente, por comunicações swift de 12.11.2018 e 30.11.2018. A exequente pagou a garantia, pagamento que ocorreu por débito na conta CGD junto do BCI com data-valor de 21.05.2019. A IAMC – Investemnt and Assets Menagemtnt Consulting, Ldª. (anterior SGC – SGPS., S.A.) foi objeto de PER, com acordo extrajudicial de recuperação, no qual a ordenante SGC – Investimentos, Sociedade gestora de Participações S.A. teve intervenção, e de cuja Cláusula 22 consta: A ordenante SGC – Investimentos, Sociedade Gestora de Participações S.A. não se encontra liquidada. A livrança não foi paga. AA faleceu em 6 de julho de 2011 (certidão do assento de óbito junto à execução). O co-executado EE interveio nos aditamentos contratuais referidos em 9 ., indicando a “ qualidade de herdeiro” de AA. Até ao processo executivo, os embargantes não tinham conhecimento da existência do contrato referido em 3. e nunca ratificaram a celebração dos aditamentos referidos em 9. . E foi julgado como não provado o seguinte facto: O acionamente da garantia pelo BCI teve lugar em 30.11.2018. Ao abrigo do arts. 663º , nº2 e 607º , nº4 ambos do CPC , com base no doc. 13 junto ao requerimento executivo, este Tribunal da Relação adita o seguinte facto provado: Nos termos declarados na escritura de habilitação de herdeiros realizada em 22.07.2011, conforme doc. 13 do requerimento executivo que ora se dá por reproduzido, são herdeiros de AA o marido EE e os filhos BB, DD, e CC. Fundamentação de Direito: A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de executado apresentados pelos embargantes e determinou a extinção da execução quanto aos mesmos. Para tanto, considerou, entre o mais, que: “(…)AA, como resulta da matéria fáctica provada, subscreveu a livrança e assinou o contrato originário subjacente à mesma, datado de 12.12.2007, como “ordenadora”. Sucede que AA veio a falecer em 6 de julho de 2011, pelo que os 20 aditamentos ao contrato – o primeiro dos quais datado de 27.12.2013 – foram apenas subscritos pelos outros “ordenadores”, o executado EE e a sociedade SGC. Ora, o facto de constar dos aditamentos – entre os quais do último, de 25.09.2018 - que o co-executado e “ordenador” EE o assinava também na “qualidade de herdeiro” de AA, nunca poderia vinculá-la uma vez que, com o óbito, cessou a sua personalidade jurídica, nos termos do art. 68 nº. 1 do C. Civil, não podendo um herdeiro suprir tal falta de personalidade. E o facto da assinatura de EE ter sido reconhecida nos aditamentos é inócuo, face ao que vimos de referir. Por outro lado, também não releva, no âmbito dos aditamentos, que o co-executado seja o cabeça-de-casal. É que, em causa nos aditamentos, não está qualquer ato de administração da herança de AA, pelo qual “ao cabeça-de-casal compete utilizar todos os meios conservatórios em relação ao património hereditário, evitando a perda ou deterioração dos bens“ (Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, 4ª edição, 1989, p. 494) – art. 2079 do C. Civil. Assim, na administração da herença está em causa a prática de atos intrínsecos à gestão do património hereditário. Ou seja, consiste numa atuação em benefício da herança.1 1 A título de exemplo, pagar os inerentes imposto, ou cobrar rendas. Ora, o que está em causa nos aditamentos, são acordos entre os “ordenadores” EE e a SGC e a garante Caixa Geral de Depósitos, mediante os quais algumas cláusulas do contrato originário foram objeto de alteração, designadamente no que respeita à prorrogação do prazo de vigência da garantia. Não está, pois, em causa, qualquer ato respeitante à herança. Posto isto temos que, no último aditamento, datado de 25.09.2018, a Cláusula 5. respeitante ao “Prazo da Garantia”, foi modificada, tendo o prazo da garantia sido prorrogado até 28.10.2018.22 No contrato originário previa-se a extinção da garantia em 12.12.2013. Ora, não estando AA vinculada a tal aditamento (nem aos anteriores aditamentos), nos termos sobreditos, terá de se concluir que os seus herdeiros não dispõem de legitimidade substantiva. Assim, terá de ser dada razão aos embargantes, julgando-se extinta a execução quanto aos mesmos, nos termos do art. 732 nº. 4 do C. P. Civil, porquanto a decisão de procedência dos embargos “determina a extinção da execução, bem como a caducidade de todos os efeitos nela produzidos como, por exemplo, a penhora de bens ou a venda destes bens” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, pp. 190 e 191).(…)” A apelante vem no recurso defender, por um lado, que EE, ao assinar os aditamentos contratuais ao contrato subjacente à livrança, atou como cabeça de casal, e, por outro, que tal atuação cabe nos poderes de administração da herança do cabeça de casal. Os apelados discordam. Comecemos então por apreciar se aquando da assinatura dos aditamentos contratuais ao contrato subjacente à livrança dada à execução EE atuou na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA. A exequente defende que EE sempre demonstrou à exequente que agia na qualidade de herdeiro da sua falecida mulher , sendo que a exequente nunca suspeitou que estivesse a atuar com o desconhecimento dos restantes herdeiros; acresce que quando se menciona a palavra herdeiro nos aditamentos e reconhecimentos realizados, a convicção das partes contratantes é de que EE, quando mencionado como herdeiro, era por ser o cabeça de casal e o herdeiro que efetivamente poderia representar a herança. Provou-se que a livrança em execução, subscrita por AA, EE e SGC – Investimentos, S.A., garantia o cumprimento do “ Contrato para prestação de garantia bancária ” datado de 12.12.2007, do qual constam como “ Primeiros ” e “ Ordenadores” AA, EE e SGC, SGPS, S.A., a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. consta como “ Segunda ” e o BCI – Banco Comercial e de Investimentos, S.A. como “ Beneficiário” (contrato junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido), contrato com os contornos descritos nomeadamente nos pontos 4 e ss da matéria provada. Mais se provou que o referido contrato contou com 20 aditamentos, nas datas de 27.12.2013, 4.04.2014, 15.05.2014, 6.08.2014, 12.11.2014, 12.02.2015, 1.04.2015, 31.07.2015, 22.10.2015, 29.02.2016, 28.03.2016, 19.08.2016, 29.11.2016, 24.02.2017, 5.07.2017, 26.09.2017, 21.12.2017, 27.03.2018, 27.07.2018 e 25.09.2018, e que AA faleceu em 6 de julho de 2011. Provou-se ainda que o co-executado EE interveio nos aditamentos contratuais suprarreferidos, indicando a “ qualidade de herdeiro” de AA, e que até ao processo executivo, os embargantes não tinham conhecimento da existência do contrato para prestação de garantia bancária e nunca ratificaram a celebração dos aditamentos. Ora, da matéria provada não resulta que EE tenha assinado os aditamentos contratuais na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA; a qualidade que indicou nos referidos aditamentos foi a de herdeiro. Por outro lado, a alegação da apelante no sentido de que EE sempre demonstrou à exequente que agia na qualidade de herdeiro da sua falecida mulher , e que a exequente nunca suspeitou que estivesse a atuar com o desconhecimento dos restantes herdeiros, também não tem suporte na matéria de facto dada como provada. O mesmo se diga relativamente à alegação de que quando se menciona a palavra herdeiro nos aditamentos e reconhecimentos realizados, a convicção das partes contratantes é de que EE, quando mencionado como herdeiro, era por ser o cabeça de casal e o herdeiro que efetivamente poderia representar a herança; essa convicção não integra a matéria provada. Sendo certo que o sentido normal da declaração de EE quando nos aditamentos contratuais indica a “ qualidade de herdeiro” de AA nos termos e para os efeitos do art 236 nº1 do CC não é a qualidade de cabeça de casal/herdeiro que efetivamente poderia representar a herança, pois que se tratam de diferentes posições jurídicas. Os reconhecimentos de assinatura não relevam para demonstrar a invocada atuação na qualidade de cabeça de casal, já que configuram ato externo às declarações das partes contratuais, sendo certo que nem sequer consta da matéria provada que os mesmos aludam à referida qualidade de cabeça de casal. Assim, não se pode concluir, ao contrário do que defende a apelante, que EE, quando assinou os aditamentos contratuais, atuou na qualidade de cabeça de casal. De todo o modo, entrando agora no domínio da outra questão suscitada no recurso, parece-nos que a assinatura de tais aditamentos contratuais não se pode enquadrar nos poderes de atuação do cabeça de casal. Com relevância para esta questão vejam-se os seguintes artigos do C.C.: Artigo 2079.º (Cabeça-de-casal) A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. Artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal) O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário. Artigo 2088.º (Entrega de bens) O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal. Artigo 2089.º (Cobrança de dívidas) O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente. Artigo 2090.º (Venda de bens e satisfação de encargos) O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário . Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos) Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal. Da conjugação destes preceitos resulta que a administração da herança incumbe ao c.c., bem como o exercício dos atos previstos no art 2088 a 2090, sendo que o mais carece da intervenção de todos os herdeiros, sem prejuízo do disposto no artigo 2078º (relativo à ação de petição de herança) e do disposto no nº2 do art 2091. Assim, os poderes do cabeça de casal são delimitados pela lei, cabendo tudo o mais aos herdeiros no seu conjunto. O que significa que o que não se enquadrar nas situações previstas nos arts 2079º e 2088º a 2090º do CC recai no âmbito da regra geral de atuação conjunta dos herdeiros. Neste sentido veja-se o Ac. do TRL de 11-01-2024 proferido no Processo 8895/17.2T8ALM.L2-6 (Relator: ADEODATO BROTAS), no qual se refere que: “Como vem sendo entendido pacificamente, os poderes do cabeça-de-casal são poderes de mera administração, nas situações expressamente estabelecidas nos artºs 2087º a 2090º do CC. Em tudo o que não respeita aos mencionados poderes de mera administração do cabeça-de-casal, vale a regra do art.º 2091º nº 1: os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, em litisconsórcio.”. Sobre esta matéria dos poderes que assistem ao c.c., atente-se no que diz Domingos Siva Carvalho de Sá in “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, Almedina, 3ª ed.,pag. 51: “(…)Como já dissemos supra, é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança até à sua partilha. (…) Como cabeça de casal ele deverá praticar apenas os actos necessários e indispensáveis à boa conservação do património a partilhar . Assim, deve o cabeça de casal manter arrendadas as propriedades e cobrar as respectivas rendas; colher os frutos e alienar os deterioráveis; continuar o giro comercial ou a indústria do inventariado; continuar a sua exploração agrícola; efectuar as obras necessárias à conservação dos bens da herança; pagar os impostos e contribuições em dívida; pagar a água, a luz, os salários, prémios de seguro e despesas com o funeral e sufrágios do autor da herança, etc. Por outro lado, não poderá alienar propriedades sem autorização de todos os interessados, não deverá mandar proceder a cortes de árvores, não deverá constituir garantias patrimoniais, não deverá efectuar benfeitorias úteis ou voluptuárias sobre os bens da herança. Tem o direito de mover ações possessórias destinadas a obter a entrega ou a manter a posse dos bens da herança, mesmo contra os demais herdeiros; de mover outras acções de cobranças de dívidas da herança ou de despejo; representar a herança em ações movidas contra ela; requerer certos procedimentos cautelares; protestar letras; etc. Compete-lhe prestar contas anualmente da sua administração; comparecer em juízo sempre que, para tal, for convocado; juntar documentos ao processo; mostrar os bens aos louvados encarregados de os avaliar; cumprir as obrigações fiscais; pagar as custas do processo de inventário; etc…(…)” Veja- se ainda o que refere José de Oliveira Ascensão in Direito Civil, Sucessões, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, páginas 494 e 495: “(…)Ao cabeça de casal compete utilizar todos os meios conservatórios em relação ao património hereditário, evitando a perda ou deterioração dos bens. Mas a lei sente necessidade de acrescentar alguns poderes particulares, que permitem uma conclusão mais ampla. O cabeça de casal não tem em geral a função de satisfazer o passivo hereditário ou de cumprir os legados; todavia, permite a lei (e deve até concluir-se que impõe) que ele satisfaça as despesas de funeral e sufrágios, bem como os encargos da própria administração (art. 2090º/1). Também não tem poderes de disposição. Pode porém alienar frutos e outros bens deterioráveis; e pode mesmo vender frutos não deterioráveis, na medida em que tal for necessário para satisfação dos encargos acima referidos (art 2090º/2). O cabeça de casal pode receber o pagamento de dividas activas feito espontaneamente: a lei esclarece-o no art. 2089º, dissipando dúvidas anteriores. Mas daí resulta que não pode já proceder à cobrança coerciva destas, excepto quando a cobrança perigar com a demora (1). Na base dos poderes do cabeça de casal está assim a noção da administração ordinária.(…)” À luz deste pano de fundo, analisemos então o caso concreto. AA assinou o contrato originário subjacente à livrança dada à execução, “Contrato para prestação de garantia bancária” datado de 12.12.2007 , contrato no qual consta como “ordenadora”, a par com EE e SGC, SGPS, S.A., sendo que a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. consta como “ Segunda ” e o BCI – Banco Comercial e de Investimentos, S.A. consta como “ Beneficiário” ; nesse contrato a exequente obrigou-se a liquidar, mediante garantia bancária, ao BCI – Banco Comercial e de Investimentos, S.A., o valor máximo de USD 700.000,00 (setecentos mil dólares americanos); a finalidade do contrato seria contragarantir 50% das responsabilidades a assumir pelas sociedades de direito moçambicano, DELTA FORÇA de SEGURANÇA, S.A.R.L., MOSEG, S.A.R.L, e SISTRONIC – Sistemas Eletrónicos de Segurança, Lda, perante o beneficiário, no âmbito de operações de crédito que o mesmo iria conceder às referidas sociedades ( Cláusula 4. “Finalidade” ). Ora, ficou estipulado que o prazo da garantia era de até 6 anos, extinguindo-se a 12.12.2013. AA faleceu em 2011, e posteriormente, a partir de 27.12.2013, inclusive, foram realizados 20 aditamentos ao contrato, que serviram essencialmente para prorrogar o prazo do contrato, além de terem reduzido o valor garantido para USD 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil dólares americanos) e passarem a estar abrangidas apenas as responsabilidades da DELTA FORÇA de SEGURANÇA, S.A.R.L. e MOSEG, S.A.R.L. A Apelante qualifica a assinatura das adendas como ato de administração, traduzindo-se em aditamentos de prorrogação de prazo, o que não carecia de autorização prévia dos restantes herdeiros. Mais defende que tais atos visaram prover pela segurança da herança, tendo o cabeça de casal assegurado que a herança não seria executada pelas operações de crédito que o BCI concedeu às empresas dos ordenadores. Defende ter ficado amplamente demonstrado nos autos que, caso o cabeça de casal não tivesse outorgado os aditamentos, a herança seria chamada a responder pela dívida no término do contrato originário, em 2013, isto é, a herança teria sido executada desde logo em 2013 por não ter sido possível a prorrogação de prazo do contrato de garantia bancária e o seu beneficiário teria efetuado logo em 2013 o seu acionamento. Ora, desde já se refere tal factualidade não consta da matéria provada. Independentemente disso, temos por seguro que um ato por via do qual se prorroga o prazo de uma obrigação/responsabilidade patrimonial da herança para além do prazo a que o de cujus se vinculou no contrato inicial, ato com repercussão em todos os herdeiros, não pode ser considerado um ato de administração ordinária da herança. Trata-se de um ato de vinculação da herança - vinculação a uma obrigação por período superior ao assumido pelo de cujus -, o qual exige a intervenção de todos os herdeiros nos termos previstos no art. 2091 nº1 do CC . Acresce que não houve qualquer ratificação posterior do ato por parte dos herdeiros não intervenientes. Efetivamente, provou-se que até ao processo executivo, os embargantes não tinham sequer conhecimento da existência do contrato e nunca ratificaram a celebração dos aditamentos ora em causa. Dai que a prorrogação do prazo do contrato para prestação de garantia bancária não vincule os herdeiros de AA que não intervieram no ato nem o ratificaram. Como tal, não lhes são oponíveis os atos de acionamento e pagamento da garantia bancária que ocorreram após a data do termo da garantia consignada no contrato que foi assinado pela autora da herança. O que inquina, no que aos embargantes respeita, o crédito contratual subjacente à livrança dada à execução, sendo que no domínio das relações imediatas são oponíveis as exceções emergentes da relação causal para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, como resulta do disposto no art.º 17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL). Pelo que não se encontra fundamento para reverter a decisão recorrida. O recurso improcede, com custas pela Apelante. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pelos apelantes. Notifique. Lisboa, 01.10.2026 Carla Matos (Relatora) Fátima Viegas (1ª Adjunta) Rui Vultos (2ºAdjunto)