IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos.
- 2.Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme requerido pela apelante.
Como resulta do relatório, a R. interpôs recurso do despacho que, indeferindo a perícia colegial que havia sido por ela requerida, para o efeito indicando perito e alegando revestir especial complexidade, ordenou a realização da perícia no Gabinete Médico-Legal territorialmente competente.
Invocou-se, para o efeito, na decisão recorrida, apoiando-se num aresto proferido por este Tribunal, que, atento o disposto na Lei 45/2004, de 19/08, a perícia médico-legal colegial não é legalmente admissível.
Dela discordando e apoiando-se na interpretação que faz do disposto nos artºs 568º e 569º do Código de Processo Civil, sustenta a apelante a admissibilidade legal de realização de perícia médico-legal colegial nos termos que requerera, ou seja com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal.
Apreciemos, sendo que a questão suscitada já foi apreciada no acórdão proferido, em 20/10/2011, na apelação nº 2531/08.5TBVNF-A.P1, em que foi relator o mesmo dos presentes autos.
Dispõe o artº 568º do Código de Processo Civil, no que ora interessa considerar, o seguinte:
“1 - A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - (…)
3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes”.
Estabelece, por seu turno, o artº 569º:
“1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
- a)Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
- b)Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577º e 578º, nº 1, requerer a realização de perícia colegial.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do nº 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz”.
Perante o teor das citadas normas, impõe-se concluir que, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 1, a perícia deverá ser, em princípio e sempre que possível, requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado.
Quando isso não seja possível ou conveniente, a perícia será efectuada por um perito nomeado pelo juiz ou, nas situações mencionadas no artº 569º, nº 1, por três peritos (nomeados e escolhidos nos termos que se encontram estabelecidos nos nºs 2 a 4 do citado artº 569º).
Com efeito, a expressão “…sem prejuízo do disposto no artigo seguinte” que consta na parte final do nº 1 do artº 568º, não se reporta a tudo o que está disposto no nº 1, mas apenas à 2ª parte (aquela onde se refere que a perícia é efectuada por um único perito nomeado pelo juiz).
Ou seja, a perícia colegial a que alude o artº 569º apenas é possível nos casos em que a perícia não deva ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, já que, sendo este o caso, o tribunal limita-se a requisitar a sua realização sem qualquer interferência no que diz respeito aos concretos peritos que a vão realizar e que, naturalmente, serão designados de acordo com as regras legais ou regulamentares do estabelecimento, laboratório ou serviço a quem a perícia foi requisitada.
Assim, temos como certo que, sendo a perícia requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, o juiz e as partes não têm a possibilidade de indicar peritos para a sua realização e, por conseguinte, não tem aplicação o disposto no artº 569º.
Uma vez requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, a perícia é feita por peritos do próprio estabelecimento ou serviço ou é feita por entidades que, para o efeito, sejam contratadas pelo estabelecimento ou serviço a quem a perícia foi requisitada (artº 568º, nº 4), sem que o juiz ou as partes tenham a faculdade de indicar os peritos concretos que a deverão realizar.
Conclui-se, deste modo, que o disposto no artº 569º não é aplicável às perícias que devam ser requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, ficando a sua aplicação reservada para as perícias que, não devendo ser requisitadas naqueles termos, são efectuadas por um perito nomeado pelo juiz (regra estabelecida na 2ª parte do nº 1 do artº 568º) ou em moldes colegiais, nos termos previstos no citado artº 569º).
Todavia, como se referiu e resulta do disposto no artº 568º, nº 1, a perícia só deverá ser efectuada nesses termos se não for possível ou conveniente a sua requisição a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado.
Tratando-se de uma perícia médico-legal - como é o caso dos autos - é evidente que é possível e conveniente a sua requisição ao serviço oficial apropriado, dispondo expressamente o nº 3 do citado artº 568º, que tais perícias são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08.
De facto, esse diploma legal estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artº 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal, pois, não se prevendo a sua aplicação exclusiva ao processo criminal, resulta, com alguma evidência, do artº 21º, nº 4, que o diploma em causa é aplicável às perícias médico-legais no âmbito do processo civil.
De acordo com o disposto no artº 21º, nºs 1 e 4, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Importa referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artº 569º do C.P.C., já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (artº 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do artº 27º).
Assim, e ao contrário do que pretende a apelante, no âmbito das perícias médico-legais, para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do citado artº 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
E, mesmo quando admissíveis (nos termos da citada disposição legal) tais perícias colegiais não são efectuadas nos moldes pretendidos pela apelante e com a intervenção de peritos designados pelas partes e pelo tribunal, nos termos do artº 569º, mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 3, do C.P.C.
Em face do exposto, a realização da perícia médica em causa nos autos, ainda que colegial, não deve ser realizada nos termos requeridos pela apelante, antes deve ser pedida, como foi, aos Gabinetes Médico-Legais.
Neste sentido se pronunciaram, além do citado na decisão recorrida, os acórdãos deste Tribunal de 7/1/2010 e 4/2/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.