Não se justifica admitir a revista que incide apenas sobre a improcedência do vício de falta de fundamentação quando, para além das decisões (convergentes) das instâncias se mostrarem lógicas e coerentes e terem adoptado uma solução jurídica que, aparentemente, não é errada, a questão assume, no caso concreto, uma diminuta importância por já ter transitado a decisão de anulação do despacho punitivo, o qual, ainda que venha a ser renovado, terá uma fundamentação distinta.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA , acção administrativa, onde pediu a nulidade, ou a anulação, do despacho, de 26/09/2016, da Ministra da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, anulando o despacho impugnado. O A. e a entidade demanda apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão datado de 05/05/2023, decidiu "negar provimento ao recurso do réu" e "conceder parcial provimento ao recurso do autor, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos em virtude de não ter sido considerada a informação prestada pelo Comandante Distrital de Coimbra e julgar verificado esse vício". É deste acórdão que o A. pede a admissão da revista. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2. a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença julgou improcedentes os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por não consideração de informação subscrita pelo Comandante Distrital de Coimbra a pronunciar-se sobre o desempenho profissional do A., procedente o de violação dos artºs. 86.º do EDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de, de 20/2, 18 .º, 32.º e 269.º n.º 3, da CRP, por ter sido recusada a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. na sua defesa e prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei por infracção dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade, bem como da nulidade insuprível prevista no art.º 86.º, n.º 1, do EDPSP, por não terem sido especificadas as normas legais que tipificavam as infracções disciplinares. O acórdão recorrido manteve a sentença quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação e à procedência da violação de lei por ter sido recusada a inquirição de testemunhas do A., mas revogou-a na parte em que ela julgara improcedente a violação de lei por não consideração da referida informação do Comandante Distrital de Coimbra. O A. justifica a admissão da revista que interpôs deste acórdão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar - atento à complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e por haver um interesse comunitário no esclarecimento da questão da intensidade do dever de fundamentação dos actos punitivos emanados da Administração - e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito por considerar que há um flagrante erro de julgamento quando se aceita uma fundamentação que não permite perceber os motivos por que a A. foi sancionada com a pena mais grave do catálogo disciplinar e quando não se declara a nulidade insuprível decorrente do disposto do art.º 86.º, n.º 1, do EDPSP. Porém, quanto à alegada nulidade insuprível, o acórdão não a conheceu (como a sentença também já não a havia apreciado por considerar o seu conhecimento prejudicado) e não lhe é imputada a nulidade de omissão de pronúncia, pelo que nesse aspecto a revista será aparentemente inviável. No que concerne à falta de fundamentação, para além das decisões (convergentes) das instâncias se mostrarem lógicas e coerentes e terem adoptado uma solução jurídica que aparentemente não é errada, importa notar a relativamente diminuta importância que a questão iria assumir no caso concreto, onde já se encontra transitada a decisão de anulação do despacho punitivo, o qual, ainda que venha a ser renovado, irá implicar uma fundamentação distinta. Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente . Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.
Não se justifica admitir a revista que incide apenas sobre a improcedência do vício de falta de fundamentação quando, para além das decisões (convergentes) das instâncias se mostrarem lógicas e coerentes e terem adoptado uma solução jurídica que, aparentemente, não é errada, a questão assume, no caso concreto, uma diminuta importância por já ter transitado a decisão de anulação do despacho punitivo, o qual, ainda que venha a ser renovado, terá uma fundamentação distinta.
Texto Integral
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1.AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa, onde pediu a nulidade, ou a anulação, do despacho, de 26/09/2016, da Ministra da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, anulando o despacho impugnado.
O A. e a entidade demanda apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão datado de 05/05/2023, decidiu "negar provimento ao recurso do réu" e "conceder parcial provimento ao recurso do autor, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos em virtude de não ter sido considerada a informação prestada pelo Comandante Distrital de Coimbra e julgar verificado esse vício".
É deste acórdão que o A. pede a admissão da revista.
2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3.O art.º150.º, n.º1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º150.º, n.º1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou improcedentes os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por não consideração de informação subscrita pelo Comandante Distrital de Coimbra a pronunciar-se sobre o desempenho profissional do A., procedente o de violação dos artºs. 86.ºdo EDPSP, aprovado pela Lei n.º7/90, de, de 20/2, 18 .º, 32.º e 269.ºn.º3, da CRP, por ter sido recusada a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. na sua defesa e prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei por infracção dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade, bem como da nulidade insuprível prevista no art.º86.º, n.º1, do EDPSP, por não terem sido especificadas as normas legais que tipificavam as infracções disciplinares.
O acórdão recorrido manteve a sentença quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação e à procedência da violação de lei por ter sido recusada a inquirição de testemunhas do A., mas revogou-a na parte em que ela julgara improcedente a violação de lei por não consideração da referida informação do Comandante Distrital de Coimbra.
O A. justifica a admissão da revista que interpôs deste acórdão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar - atento à complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e por haver um interesse comunitário no esclarecimento da questão da intensidade do dever de fundamentação dos actos punitivos emanados da Administração - e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito por considerar que há um flagrante erro de julgamento quando se aceita uma fundamentação que não permite perceber os motivos por que a A. foi sancionada com a pena mais grave do catálogo disciplinar e quando não se declara a nulidade insuprível decorrente do disposto do art.º86.º, n.º1, do EDPSP.
Porém, quanto à alegada nulidade insuprível, o acórdão não a conheceu (como a sentença também já não a havia apreciado por considerar o seu conhecimento prejudicado) e não lhe é imputada a nulidade de omissão de pronúncia, pelo que nesse aspecto a revista será aparentemente inviável.
No que concerne à falta de fundamentação, para além das decisões (convergentes) das instâncias se mostrarem lógicas e coerentes e terem adoptado uma solução jurídica que aparentemente não é errada, importa notar a relativamente diminuta importância que a questão iria assumir no caso concreto, onde já se encontra transitada a decisão de anulação do despacho punitivo, o qual, ainda que venha a ser renovado, irá implicar uma fundamentação distinta.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.