9250819 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cardoso Lopes
Processo: 9250819
ACORDAO
Descritores: Legitimidade, Mandato sem representação, Arrendamento, Resolução de contrato, Caducidade da acção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009387
Nr Documento: RP199306159250819
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b096d9e06ce0af258025686b00666b3a
Sumário
I - Face aos termos da petição inicial, se da procedência da acção resultar para o autor, na qualidade de propriétário, a descompressão do seu direito, em virtude da extinção de um contrato de arrendamento celebrado em sua representação, tem ele interesse directo em demandar e, portanto, deve considerar-se parte legítima. II - A simples autorização do senhorio para que o arrendatário construa no quintal do arrendado um barraco para oficina não permite concluir que ali seja permitida a actividade de carpintaria a uma escala não artesanal ou não familiar. III - O silêncio ou a passividade do senhorio face ao conhecimento do uso indevido do arrendado a uma escala industrial, não significa assentimento, já que só a partir da cessação do facto continuado se inicia o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. IV - O Código Civil de 1966 deixou de considerar a renúncia como negócio jurídico formal, aplicando-se-lhe o princípio da liberdade declarativa, consagrada nos artigos 217 e 219 daquele Código. V - Se uma pessoa sem poderes representativos, por falta de procuração, celebra um contrato de arrendamento por conta dela, no interesse doutra, mas sem referência à destinatária do negócio, verifica-se um mandato sem representação. Tal contrato é eficaz entre as partes, funcionando apenas a favor da não interveniente mas destinatária do negócio, uma ineficácia relativa ( negócio bifronte ).