4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Como se disse, a questão a apreciar é a de saber se o tribunal a quo não poderia determinar a notificação do Instituto da Segurança Social e do CHUC para, querendo, formularem pedido de indeminização civil e, consequentemente, adiar a audiência de discussão e julgamento.
Alega o recorrente que mal andou o Tribunal a quo a adiar a realização do julgamento, a dois dias de realização do mesmo.
A notificação da Segurança Social e CHUC (serviço integrado no CHUC) é manifestamente extemporânea.
Porquanto, o momento e prazo de apresentação do pedido de indemnização está previsto no artigo 77.º do CPP. Sendo que, o n.º 3 do referido preceito legal estipula o seguinte: «o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia».
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Ademais, a notificação do Instituto da Segurança Social e do CHUC constitui também um ato desproporcional que onera o arguido de forma desrazoável, desde logo porque não lhe pode ser imputado um ónus que decorre de uma falta desse Tribunal.
Razão pela qual os efeitos da decisão do Tribunal devem ser analisados à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, estruturantes no ordenamento jurídico português e com especial relevância no direito processual penal.
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Vejamos a seguinte tramitação processual:
O despacho recorrido foi proferido a 28.4.2025.
Foi notificado ao ilustre mandatário do arguido … a 29.4.2025 (a notificação presumia-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
Assim, considerou-se notificado a 2.5.2025.
A 5.5.2025, o arguido, tempestivamente, vem arguir a irregularidade do despacho recorrido.
A 2.6.2025, o arguido interpõe o presente recurso (do despacho de 28.4.2025).
A 24.6.2025, o tribunal despacha no sentido de indeferir a invocada irregularidade.
Assim, o arguido recorre do despacho de 28.4.2025 e não do despacho que conheceu da invocada irregularidade.
Isto é, o arguido recorre directamente do despacho de 28.4.2025, invocando a sua irregularidade, para que o tribunal de recurso a conheça, independentemente da sua arguição na 1ª instância.
É certo que, nos termos do artigo 410º, nº3, do Código de Processo Penal, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Apesar da letra da lei se referir apenas a nulidade, a verdade é que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que também esse regime se estende às irregularidades.
De qualquer forma, no caso concreto, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias, uma vez que o arguido invocou a irregularidade do despacho recorrido junto da 1ª instância, deveria ter aguardado a decisão sobre a invocada irregularidade e, querendo, recorrer desta decisão.
O que não fez.
Continuando.
Com a epígrafe Pedido de reembolso de prestações em acção penal, estipula o artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22.2. que:
1 - Em todas as acções penais por actos que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte, o Ministério Público, quando deduza acusação ou se pronuncie sobre a acusação particular, deve indicar a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificar a instituição ou instituições que o abranjam, elementos que são apurados no inquérito preliminar ou na instrução.
2 - As instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal.
3 - Recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido, em consequência dos eventos referidos no n.º 1 e das formalidades a observar.
Por sua vez, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15.6, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas (nº 1).
Para os efeitos previstos no número anterior, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias (nº 2).
Ora, no caso concreto, aquando da prolação da acusação não foi cumprido o disposto nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22.2., e 6º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15.6.
Aquando do recebimento da acusação também nada foi dito nesse particular.
Os autos prosseguiram os seus trâmites até que, entretanto, o tribunal a quo deu conta dos referidos incumprimentos e proferiu o despacho recorrido, numa altura em que ainda não se tinha iniciado a audiência de discussão e julgamento.
Nesta altura o tribunal apenas deu cumprimento às referidas disposições legais – relembra-se que estava obrigado a informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido.
Também as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, deveriam ser notificados para, querendo, deduzirem o pedido de pagamento das respectivas despesas.
É certo que não o fez aquando do recebimento da acusação, como deveria ter feito, mas não estava impedido de o fazer em momento posterior, antes do início da audiência de discussão e julgamento.
Ao contrário do que defende o recorrente, no caso concreto não se aplica o disposto no artigo 77º do Código de Processo Penal, o que facilmente se compreende pelo teor das disposições especiais dos Decretos-leis supra referidos.
Acresce que, quando no artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/89, de 22.2 se refere que as instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal, significa tão só que:
1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Isto é, o artigo 74º nada refere quanto a prazos para dedução do pedido de indemnização civil.
Por sua vez, nos termos do artigo 72º, nº 1, alínea i), do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal.
Não aponta a norma uma meta processual para a prestação de tal informação.
Ora, apesar do momento certo para a notificação ser o do recebimento da acusação, nada impede que a mesma venha a ser efectuada em momento posterior, como o foi, antes da audiência de discussão e julgamento.
O facto da notificação não ter sido efectuada aquando do recebimento da acusação, não extingue o direito da dedução do pedido de indemnização civil no processo penal, nem prejudica o direito da defesa ao respectivo contraditório.
É certo que poderá atrasar por alguns dias o início do julgamento, mas tal atraso não se revela intolerável nem prejudicial para os vários intervenientes processuais, mormente se pensarmos em todos os benefícios do princípio da adesão, plasmado no artigo 71º do Código de Processo Penal, sendo um deles precisamente a maior celeridade e eficácia na resolução dos litígios, bem como evitar a duplicação de processos.
Aliás, tanto assim é que o pedido de indemnização do Centro Nacional de Pensões/Instituto da Segurança Social, I.P. deu logo entrada a 20.5.2025.
Pelo exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Improcedendo, assim, a questão suscitada pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.