IRelatório
- [SCom01...], LDA NIPC ...77, com sede na Rua ..., freguesia ..., ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 12 de Março de 2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial por si movida contra a liquidação adicional consequente a correcções técnicas da matéria colectável, dos IRCs de 2002 e de 2003 e respectivos juros compensatórios, no valor de 70.002,07 €.
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:
«IX) CONCLUSÕES:
Iª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IRC que foram praticadas com referência aos exercícios de 2002 e 2003 no montante global de € 70.002,07.
2ª) Salvo o muito, devido e merecido respeito, a recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.
3ª) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida, com pontos de facto incorrectamente julgados que impunham decisão diversa da recorrida.
4ª) Por outro lado, é convicção da recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
5ª) As liquidações de imposto impugnadas resultaram de correcções meramente aritméticas (DOC. N° 2 da PI).
6ª) Tais correcções derivaram de movimentos bancários que a administração fiscal presumiu reportarem-se a vendas omissas (DOC. N° 2 da PI).
7ª) A administração tributária tentou identificar esses fluxos financeiros com a actividade da recorrente (DOC. N° 2 da PI).
8ª) Nos casos em que foi possível estabelecer correspondência entre esses movimentos e fornecedores da recorrente entendeu a administração fiscal que se tratavam (SIC) de compras (DOC. N° 2 da PI).
9ª) Nas situações em que não foi possível estabelecer essa correspondência a administração fiscal entendeu que se tratava de vendas omissas na contabilidade da recorrente (DOC. N° 2 da PI).
10ª) De fora deste raciocínio ficaram os movimentos de montantes inferiores a € 250 que foram considerados como englobados nos custos (DOC. N° 2 da PI).
11a) Conforme resulta da documentária que a recorrente juntou com a PI, os movimentos bancários que o Fisco considera corresponderem a vendas omissas/ não contabilizadas nem declaradas, são custos, efectivos e reais, referentes a pagamentos a fornecedores de pneus novos, usados e recauchutados (DOC. N° 3 da PI).
12a) Tais documentos permitem estabelecer a correspondência entre os fornecimentos e os respectivos pagamentos (DOC. N° 3 da PI).
13ª) Os pagamentos a fornecedores eram efectuados tanto em numerário como através de cheques.
14ª) Parte dos cheques levantados, e em causa nestes autos, destinava-se a possibilitar os referidos pagamentos em numerário.
15ª) Do verso dos cheques constam os nomes e os números das contas que permitiram à recorrente, tal como aconteceu com o Fisco, relacionar os movimentos bancários com os pagamentos a fornecedores (DOC. N° 3 da PI).
16ª) O percurso seguido pela recorrente foi idêntico ao que foi utilizado pelo Fisco, apenas com uma diferença: a investigação efectuada pela recorrente foi mais prolongada e, por isso, permitiu obter muitos mais dados relevantes.
17ª) O DOC. N° 3 da impugnação judicial, constituído por mais de 60 folhas, descrimina e identifica o destino dos cheques emitidos com a descrição da data do levantamento, o n° do cheque, o valor em causa, à ordem de quem foram passados, a conta onde foram depositados, os nomes dos beneficiários («AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM» e «NN»), o tipo de fornecimentos (pneus novos, usados e recauchutados, carcaças de pneus de camião, transportes de pneus, jantes e reparações de jantes, entre outros) as empresas a que se reportam ([SCom02...]..., [SCom03...], [SCom04...]..., [SCom05...]..., [SCom06...], [SCom07...], [SCom08...]..., [SCom09...], [SCom10...] e [SCom11...]) e as respectivas localizações (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...).
18ª) Apenas restaram por identificar poucos movimentos e de valores não significativos (DOC. N° 3 da PI).
19ª) Essa aparente impossibilidade de identificar certos movimentos bancários com pagamentos a fornecedores é fácil de explicar e de compreender: as fotocópias em causa não são suficientemente legíveis, pelo que não permitem obter os esclarecimentos que derivaram das fotocópias em bom estado.
20ª) Seguindo o mesmo critério que foi utilizado pelo Fisco pode-se concluir que afinal tais vendas omissas não se verificaram.
21ª) Assim, fica explicada a inexistência de facto tributário.
22ª) O lucro tributável foi erroneamente quantificado e consequentemente os valores de imposto apurados também estão errados.
23ª) Se a acção de inspecção tributária tivesse ido um bocadinho mais fundo teria obtido conclusões opostas às que constam do respectivo Relatório.
24ª) As liquidações de imposto impugnadas são ilegais por enfermarem do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto - Art. 99° do CPPT.
25ª) Na realidade, as operações a montante foram tratadas pela administração fiscal como se fossem operações a jusante.
26ª) As compras (custos) foram erroneamente tratadas como vendas (proveitos) - este erro é absolutamente decisivo e está suficientemente demonstrado.
27ª) Aliás, esta factualidade foi dada como provada na Sentença: «Do verso dos cheques constam os nomes e os números das contas que permitiram à impugnante, relacionar os movimentos bancários referentes à conta existente no Banco 1... com os pagamentos a fornecedores, cfr. doc. de fls. 80 a 141 dos autos. Apenas restaram por identificar poucos movimentos e de valores não significativos - cfr. prova testemunhal. A aparente impossibilidade sentida por parte da administração fiscal de identificar certos movimentos bancários com pagamentos a fornecedores tem explicação no facto de as fotocópias dos cheques em causa não serem suficientemente legíveis - cfr. prova testemunhal.» - Fls. 177 e 178.
28ª) Sendo ilegais as liquidações de imposto são, do mesmo passo, ilegais as liquidações dos correspondes juros compensatórios.
29ª) As notificações para pagamento foram efectuadas respectivamente em 01.03.2007 e 05.03.2007, por cartas registadas, ambas recebidas em 13 de Março de 2007 - cfr. doc. de fls. 44 do PA apenso aos autos.
30ª) O prazo para pagamento voluntário terminou em 09.04.2007 e 11.04.2007 respectivamente, ambas foram regularizadas, por pagamento, em 03.04.2007 - cfr. doc. de fls. 41 do PA apenso aos autos.
31ª) Assim, a recorrente tem direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou, bem como tem direito aos correspondentes juros indemnizatórios.
32ª) A sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
33ª) Quanto ao erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida por dar como provada a posição do Fisco, nos termos da qual os fluxos bancários em causa nestes autos supostamente corresponderiam a vendas omissas, porque ficou abundantemente demonstrado que esses movimentos bancários se reportaram ao pagamento de custos.
34ª) Quanto ao erro de julgamento na aplicação do direito por não retirar da factualidade vertida nos artigos 38° a 40° da sentença as conclusões óbvias que se impunham, designadamente a inexistência de facto tributário e o erro quanto aos pressupostos de facto que motivaram as liquidações e que as torna ilegais por enfermarem do vício de violação de lei - art. 99° do CPPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, o reembolso das quantias entregues e o pagamento dos competentes juros indemnizatórios, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
Notificada, a AT não respondeu à alegação
o Digno Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de se transcreve o essencial:
«(…)
Em nosso entender não assiste qualquer razão ao recorrente, concordando o Ministério Público com toda a argumentação desenvolvida na douta sentença em apreço.
A decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentam não sendo passível de censura.
A mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações. Correcta é/ está a sentença recorrida.
O MP concorda com o teor de toda a fundamentação desenvolvida na sentença impugnada e discorda em absoluto da argumentação apresentada nas alegações de recurso do recorrente.
Na verdade, Em causa estão as liquidações adicionais de IRC e de Juros Compensatórios de 2002 e 2003.
A recorrente não foi capaz de demonstrar a materialidade das operações comerciais que realizou.
A contabilidade da empresa deixava muito a deseja, não reflectindo a realidade de todas as operações comerciais que eram feitas.
A lei só confere direito á dedução do IVA mencionado nas facturas passadas nos termos legais se os serviços facturados foram na realidade prestados.
Entendemos ser adequada e legal a correcção ao lucro tributável feito pela AT.
As liquidações de IRC impugnadas devem ser mantidas nos seus precisos termos.
3. Razão pela qual o MP entende, sem necessidade de outros ou mais considerandos, que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Neste pressuposto, as questões que a recorrente suscita são, por ordem lógica, as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro no julgamento de facto ao dar como provado os pressupostos de facto dos actos impugnados, pois se a AT tivesse conferido exaustivamente os movimentos bancários em que baseou as correcções teria chegado a conclusão oposta àquela a que chegou, designadamente que o levantamento dos cheques não revela omissões de vendas (proveitos), mas custos, pois a quase totalidade dos cheques levantados o foi para pagamento a fornecedores em numerário?
2ª Questão
A sentença erra de qualquer modo no julgamento de direito pois em face dos factos provados, mormente os contidos nos artigos 38º a 40º, impunha-se concluir serem, as liquidações impugnadas, anuláveis, por erro nos pressupostos de facto das correcções aritméticas em que assentaram?
3ª Questão
Uma vez que, notificada, a recorrente pagou as liquidações impugnadas, incluindo as de juros compensatórios em 3/4/2007, a mesma tem direito ao reembolso de tudo o que pagou e a juros indemnizatórios?