I- A reparação devida por incapacidade permanente para o trabalho de 15%, de pessoa que ultrapassou os 73 anos de idade e que trabalha na agricultura, está condicionada pela consideração de, em termos naturais e previsíveis, perder a breve prazo aquela capacidade.
II- Os danos não patrimoniais pelo sofrimento causado na sequência de lesões derivadas de um acidente podem medir-se por comparação com situações tipo, classificadas segundo uma escala de graduação, ainda que a atribuição do montante indemnizatório dependa também de factores diferentes do grau de profundidade da lesão, como a culpabilidade do agente responsável, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º nº 3 e 494º do C. Civil.