0409/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 0409/13
ACORDAO
Recorrente: a
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15919
Nr Documento: SA2201306180409
Data de Entrada: 12/03/2013
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f319c6a3383883580257ba9003b338e
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública, ao abrigo dos artigos 669° n° 1, alínea a) e 716° n° e 2 do CPC , veio solicitar a aclaração do acórdão proferido a fls. 206 e ss dos autos, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A………… da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra a penhora de 2 fracções autónomas efectuada na execução fiscal n.° 3387200701065785 que contra si corre no Serviço de Finanças do Porto - 4 Fundamenta a aclaração no seguinte: Decidiu o douto acórdão ora reclamado, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e anular os actos reclamados. Contudo, salvo o devido respeito, o ora deliberado não é claro quanto aos fundamentos de que se serve para daí retirar a conclusão acima referida. Na verdade, o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões de recurso, a fls..., circunscreve-se à apreciação da nulidade do despacho do Director de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer. E, no presente recurso, continuou o recorrente a invocar que a omissão de tais formalidades acarreta a nulidade dos actos, bem como, dos actos consequentes. IV) Na fundamentação do Acórdão ora reclamado consta, designadamente que: “ Apreciada a questão por este ângulo, tem que se considerar como definitivamente assente que aquele despacho e os actos que lhe seguiram não enfermam da referida nulidade, pois assim foi julgado no acórdão deste Supremo Tribunal no recurso n° 0903/12 de 12/09/2012 que versou sobre a legalidade daquele mesmo despacho, em apreciação dos mesmos argumentos expressis verbis vertidos nas conclusões do presente recurso. Aí se decidiu que o despacho de 1611/2008 não enferma das nulidades que o recorrente lhe aponta (...) E também a segunda e a terceira omissão não consubstanciam preterição de formalidades previstas na lei susceptíveis de afectarem a validade dos actos de penhora. Pelas normas processuais estabelecidas no art. 199° do CPPT , não compete à entidade competente para autorizar o pagamento em prestações, notificar o executado para apresentar em 15 dias garantias alternativas à inicialmente oferecida, nem notificá-lo de que, por falta de prestação da garantia, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações. O ónus de apresentar a garantia no prazo de 15 dias após a notificação do acto que autoriza o pagamento em prestações pertence ao executado, sob pena de, findo esse prazo, ficar sem efeito a autorização. (…) E também não está demonstrado que, na sequência do despacho que autorizou o pagamento em prestações, o recorrente tenha pago qualquer prestação e que a falta de pagamento das demais implicasse a notificação para pagar as incumpridas (...) Portanto, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é por falta destas notificações, que as penhoras reclamadas são nulas.” Considera o Acórdão ora reclamado, todavia, indo para além da causa de pedir do recurso, que as penhoras não se podem manter por, no momento em que foram praticados os actos, a execução fiscal estar provisoriamente suspensa para efeito de constituição de garantia idónea. Refere-se no acórdão ora reclamado: “Simplesmente, se é certo que o processo até poderá prosseguir com a penhora dos mesmos bens, a verdade é que médio tempore a nulidade das penhoras poderá ter tido consequências negativas para o executado.” E que: “ não pode deixar de se reconhecer o interesse que o executado tem em ver reconhecida a nulidades das penhoras, ainda que no futuro tais actos se possam renovar.” No entanto, embora na fundamentação do ora deliberado se fale na nulidade das penhoras, o Acórdão ora reclamado acaba por, na parte dispositiva, “revogar a decisão recorrida e anular os actos reclamados.” Ora, tal conclusão que sustenta o ora deliberado, não se nos apresenta, salvo o devido respeito, como clara, não sendo perceptível 1°) quais os actos que estão em causa, se os actos relativos ao despacho de 16/07/2008 do Director de Finanças Adjunto do Porto (al. C) dos factos provados) relativo ao pedido de pagamento em prestações e indeferimento de pedido dispensa de garantia, se este, bem como, os actos subsequente a esse despacho, ou se só os actos de penhora; 2°) se esses actos foram julgados nulos ou, pelo contrário, foram declarados meramente anuláveis, com a consequente possibilidade da sua renovação? De facto, na parte fundamentadora do acórdão ora reclamado invoca-se, somente, a nulidade das penhoras, no entanto, na parte dispositiva do mesmo, anulam-se os actos reclamados, o que, reportado ao que anteriormente se disse relativamente à susceptibilidade de “renovação” dos actos até parece ser o que se pretendeu. Assim, tal imprecisão, entre a utilização dos termos “nulidade”, “anular” e “actos” leva-nos à impossibilidade de determinar o alcance do ora deliberado, deixando subsistir a dúvida sobre quais são, afinal, os actos que estão em causa declarar nulos ou meramente anuláveis, tendo em conta o que foi pedido pelo recorrente e o que já foi decidido no Acórdão de 12/09/12, Proc. n° 0903/12? Pretendeu o Acórdão ora reclamado deixar incólumes alguns dos actos impugnados, tendo em conta que estão em causa vários actos subsequentes ao despacho de 16/7/08, e quais? Afinal qual foi o vício imputado aos actos que levou à sua eliminação da ordem jurídica, dado que até se fala na renovação dos mesmos actos? 2. A dúvida da reclamante reside sobre quais são efectivamente os actos reclamados que o acórdão anulou: se o despacho de 16/7/2008 do Director de Finanças Adjunto, se os actos subsequentes a esse despacho. Mas, como resulta claramente do cabeçalho da petição inicial da reclamação, os actos reclamados são as “ penhoras ” que incidiram sobre as “fracções designadas pelas letras “H” e “AJ” do prédio inscrito matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, sob o artigo 7767”. O acórdão é muito claro sobre quais são os actos reclamados, ao referir o seguinte: “ Deve começar por se dizer, contrariamente ao que pode transparecer da sentença recorrida, que a reclamação dos actos de penhora foi apresentada tempestivamente: a notificação ocorreu em 27/8/2009 e a reclamação deu entrada no serviço de finanças em 9/9/2009, último dia do prazo de 10 dias previsto no artigo 277° do CPPT . O acto reclamado não é, porém, o despacho de 16/7/2008 que autorizou o pagamento em prestações e indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia, nem o despacho de 7/9/2009 que decidiu o incidente de nulidade do despacho de 16/7/2008 e dos actos subsequentes, mas sim os actos de penhora efectuados em 21/11/2008 ”. Portanto, pelo facto de terem sido praticadas antes de se notificar o executado do despacho de 16/7/2008 que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia, o tribunal anulou as penhoras, pese embora sejam actos que se imponha efectuar no seguimento do processo. Ou seja, não se procedeu ao aproveitamento dos actos, porque a ilegalidade causada pode eventualmente ter causado danos ao executado susceptíveis de reparação em acção própria. Como se disse no acórdão: “ pela penhora de um imóvel o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, incluindo a posse do bem, que passa a ser exercida através de um depositário ( art. 2310 do CPPT ). Como os “direitos e interesses legítimos” dos executados afectados pelas decisões do órgão de execução fiscal, em que a assenta a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT , se estendem também às posições jurídicas substantivas, não pode deixar de se reconhecer o interesse que o executado tem em ver reconhecida a nulidade das penhoras, ainda que no futuro tais actos se possam renovar” . Apesar da inutilidade processual da decisão tomada, porque no dia imediato a Fazenda Pública pode proceder às penhoras, há que acautelar os interesses legítimos do executado. 3. Pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração. Custas pela reclamante. Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Lino Ribeiro (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva .