352/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 216/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 352/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950352.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 352/95 Processo nº 216/94 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa 1.- A. recorreu do despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exarado no processo nº 3153/93 ai a correr termos, que julgou sem efeito o recurso por si interposto por falta de pagamento do imposto de justiça no prazo de quatro dias, a observar de harmonia com o preceituado no artigo 52° do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - diploma conhecido por Lei da Imprensa - na redacção do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro. Entende o recorrente dispor do "prazo normal" para efectuar esse pagamento - ou seja, sete dias, nos termos do artigo 192P. do Código das Custas Judiciais - uma vez que tem o diploma de 1988 por organicamente inconstitucional: foi este editado quanto já caducara a autorização legislativa dada pela Lei nº 88/88, de 4 de Agosto; a autorização não comportava a redução para metade dos prazos processuais relativos aos "crimes de imprensa". A Relação de Lisboa, no entanto, negou provimento ao recurso, por acórdão de 15 de Março de 1994. Pronunciando-se a respeito do primeiro dos hipotéticos vícios, o aresto considerou, para o efeito, a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional n° 150/92 (publicado no Diário da República. II Série, de 28 de Julho de 1992) nos termos da qual respeita-se o prazo da autorização legislativa desde que o diploma emitido seja aprovado em Conselho de Ministros dentro desse prazo. Relativamente ao segundo, mais considerou o acórdão ter sido preocupação expressa da Lei na 88/88, no seu artigo 2º, a celeridade processual, pelo que a essa luz se deve compreender a redução dos prazos a metade. 2.- Do assim decidido reagiu o interessado, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça ou, se se entender não ser este admissível, considerando o disposto no artigo 400º, nº. l, alínea d), do Código de Processo Penal, que o recurso se tenha como de fiscalização concreta de constitucionalidade, dirigido ao Tribunal Constitucional. Invocou, para o efeito - após convite feito ao abrigo do artigo 75º- A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro - a alínea b) do nº l do artigo 70°, conjugada com o nº 2 do mesmo preceito, da citada Lei n° 28/82, por considerar violadas as normas dos artigos 168º, n° l, alínea c), e n° 2, e 201°, n° l, alíneas a) e b), da Constituição da República (CR). Na óptica do recorrente, o Decreto-Lei n° 377/88, texto que introduziu alterações à Lei da Imprensa, é inconstitucional pêlos fundamentos sumariamente enunciados. Recebido o recurso para o Tribunal Constitucional, alegou, concluindo como segue: "1.- O despacho de fls. 72 considerou sem efeito o recurso interposto a fls. 69 por não ter sido pago o imposto de justiça no prazo de 4 dias, como dispõe o art°. 52°, do D.L. 85-C/75, de 26.2, na redacção do D. L. 377/88, de 24. 10. - O arguido pretendeu, em 29 de Outubro de 1993, portanto 5 dias após a interposição do recurso, pagar o imposto de justiça, mas a secretaria não passou as guias com a invocação de estar já esgotado o prazo. - O D.L. 377/88, de 24.10, resultou da autorização legislativa contida na Lei n° 88/88, de 4.8, a qual impunha, no seu artº. 5º, a sua caducidade decorrido um mês a contra da sua entrada em vigor. - A Lei 88/88 entrou em vigor em 9 de Agosto de 1988 (5 dias após a publicação da mesma) e caducou em 8 de Setembro de 1988. - O D.L. 377/88 fo i aprovado em conselho de Ministros em l de Setembro de 1988 (dentro do prazo do artº 5° da Lei nº 88/88), mas só foi promulgado pelo Presidente da República em 10 de Outubro de 1988, portanto quando já havia caducado a lei de autorização legislativa conferida ao Governo. 6.- Assim, o D. L. 377/88 é organicamente inconstitucional, dada a caducidade da Lei de autorização antes da sua promulgação. 7.- Mas também o D. L. 377/88 é organicamente inconstitucional, dado que a autorização conferida ao Governo pela Lei 88/88 não comportava a redução dos prazos para metade nos processos de crimes de imprensa. 8.- Deve, assim, declarar-se as invocadas inconstitucionalidades orgânicas do D.L. 377/88, de 24.10, com as legais consequências, nomeadamente considerando-se que os prazos no presente processo se devem contar como no processo penal normal e fazendo-se baixar os autos para notificação do arguido com vista ao pagamento do imposto de Justiça. 9.- Foram violados os artºs. 168°, nº l, c) e nº 2 e 201º, nº l, da Constituição da República; 5° da Lei nº 88/88, de 4.8 e 192º, do C.C.Judiciais". Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto contra-alegou oportunamente, defendendo a improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: "1º- A norma do nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, não ultrapassa o âmbito consentido pelo artigo 2º da lei de Autorização Legislativa (Lei n° 88/88, de 4 de Agosto). 2°- Tendo o Decreto-Lei nº 377/88 sido aprovado em Conselho de Ministros antes do termo do prazo que constava da respectiva Lei de Autorização Legislativa, não ocorreu caducidade desta, sendo irrelevante a data em que tal diploma veio a ser promulgado e publicado. 3º- Termos em que, por não ocorrer a inconstitucionalidade orgânica pretendida pelo recorrente, deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão impugnada". Correram-se os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade decidir: se o Decreto-Lei n° 377/80, de 24 de Outubro, e organicamente inconstitucional por caducidade da Lei na 88/88, de 4 de Agosto; se o Decreto-Lei n° 377/88 é organicamente inconstitucional porque a autorização legislativa contida na Lei n° 88/88 não comporta a redução dos prazos processuais por metade. Tanto uma como outra das equacionadas questões foram já objecto de jurisprudência deste Tribunal pelo que nos cingiremos a aludir a anteriores acórdãos e à doutrina que deles dimana. 2.1.- O problema da caducidade da autorização legislativa. O Tribunal Constitucional firmou já jurisprudência, unânime, sobre o momento relevante a que há-de atender-se para saber se o diploma autorizado foi elaborado durante o prazo de vigência da autorização legislativa correspondente. Sendo em abstracto sustentável que o momento relevante possa ser o de aprovação em Conselho de Ministros, o de envio ao Presidente da República para promulgação, o da promulgação, o de referenda ou o da publicação, o Tribunal tem considerado que o momento atendível deve ser o de aprovação em Conselho de Ministros [cfr., os acórdãos nºs. 150/92, 121/93, 265/93, 386/93, 387/93, 651/93, 703/93, e 206/94, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Julho de 1992, 8 de Abril, 10 de Agosto, 2 e 6 de Outubro de 1993, 31 de Março (e suplemento do mesmo dia) e 13 de Julho de 1994 e, ainda os acórdãos n°s. 500/93, 501/93, 563/93 e 796/93, inéditos]. Escreveu-se no primeiro daqueles arestos, expondo os fundamentos da solução defendida: "Por um lado, não constituindo a promulgação um acto de competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria. Por outro lado, e quanto á possibilidade de o Governo antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão da prova em contrário). Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo de autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. " No caso sub judicio, o diploma em causa, e como o próprio recorrente refere, foi aprovado em Conselho de Ministros em l de Setembro de 1988, portanto dentro do mês subsequente á entrada em vigor da Lei nº 88/88 de 4 de Agosto, ou seja, dentro do prazo de um mês que ela mesma havia fixado. Não havendo novos argumentos que levem a alterar o entendimento que vem de referir-se, remete-se para a doutrina constante dos mesmos acórdãos, reafirmando-se que o momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa durante o prazo de vigência da mesma é o da aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado. 2.2.- O problema do sentido da autorização legislativa. Como se referiu, trata-se de matéria já tratada por este Tribunal, quer em vertente de fundamentação, sobre a ontologia da celeridade imposta no procedimento adoptado quanto aos crimes de abuso de liberdade de imprensa (citem-se, v.g., os acórdãos nºs. 133/92, 186/92 e 163/93, publicados os dois primeiros no Diário da República. II Série, de 24 de Julho e 18 de Setembro de 1992, respectivamente), quer de mérito, sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 52° do Decreto-Lei nº 377/88 (o acórdão n° 186/92, por exemplo, não lobrigou vicio algum na norma correspondente ao actual artigo 52º, nº 2, na redacção primitiva da Lei de Imprensa, a do artigo 49°,, n° 3 ; cfr. , também os acórdãos nº 163/93, rectificado pelo nº 254/93, ambos ainda não publicados). O acórdão nº 163/93, que seguiremos de perto, após historiar a evolução legislativa registada na matéria controvertida no presente processo, considerou: "Independentemente do balanceamento sofrido na predominância dos valores protegidos, sujeito ás contingências do devir histórico, constitui tradição legislativa, nesta área, imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com réus presos ou o estabelecimento de regras gerais, caso do artigo 49° do texto de 1975, revogado pelo de 1988, que, na fase dos recursos, reduzia a metade os prazos processuais. A esta luz se deve entender o pedido de autorização legislativa quando, de modo expresso se bem que em sede preambular, se propõe ‘estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral’. Literalmente interpretada, há que o reconhecer, a lei delegante não se mostra, a este respeito, inequívoca, desde logo colocando ao operador jurídico o problema, delicado, da eventual desconformidade entre ela e a lei delegada." Passando a analisar o nível de concretização do objecto, sentido e extensão das leis de autorização legislativa, interpretando o disposto no n° 2 do artigo 168º da Constituição, considerou-se ainda: "Tendo em conta esta norma, escreveu-se no acórdão nº 473/89 deste Tribunal (in - Diário da República, II Série, de 26 de Setembro de 1989): a lei de autorização há-de definir ‘os princípios fundamentais que concedem unidade lógico-politica à disciplina a editar pelo Governo e há-de estabelecer também as directivas correspondentes e reconduzíveis á determinação das finalidades a que aquela disciplina tem de se adequar’. A exigência do sentido da autorização, elemento material desta e seu limite substancial, introduzido com a 1ª Revisão Constitucional, visa definir a orientação fundamental a seguir pela lei-delegada, assumindo-se como um dos elementos do 'conteúdo mínimo exigível’ da lei de autorização, que, no entanto, importa interpretar com certa flexibilidade. De acordo com António Vitorino As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa. texto policopiado. Lisboa, 1985, pág. 240 - a verificação desse requisito só ocorrerá se as indicações constantes da lei de autorização permitirem um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante, o que não significa um sentido apertadamente expresso se bem que se exija a suficiente inteligibilidade ‘para que o conteúdo possa operar com clareza como parâmetro de aferição dos actos delegados e consequentemente por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante’. Segundo Gomes Canotilho, a liberdade de conformação do legislador é delimitada pelas normas constitucionais que directamente impõem as condições dos actos autorizativos, mas as próprias leis de autorização são programas-fim (cfr. , Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra, 1982, pág. 201), através dos quais pode ser dimensionado o objectivo e o critério da disciplina legislativa, no tocante ás matérias inscritas na área da reserva parlamentar e de concretização autorizada ao Governo, no ponderar do acórdão nº 107/88 (in Diário da Republica. I Série, de 21 de Junho de 1988). Também o acórdão n° 371/91 (II Série deste jornal oficial, de 10 de Dezembro de 1991) abona a plasticidade do conceito ao apontar, na falta de uma autorização expressas verbis para a relevância do sentido global da autorização legislativa. As leis de autorização legislativa, observa-se a propósito, são, como quaisquer outras, passíveis de interpretação, devendo o intérprete delas extrair um sentido razoável que encontre no texto um mínimo de expressão legal. Esta visão holística é relativizante na medida em que não exige o detalhe". E conclui-se: "Para esta interpretação de conformidade concorrem dois factores, decisivamente: o histórico, pois, como se pretendeu demonstrar, o apelo ao encurtamento dos prazos processuais neste domínio constitui expediente com tradição no nosso ordenamento jurídico ordinário e, nomeadamente, plasmado na regra de redução dos prazos a metade na fase de recurso, argumento reforçado na medida em que os trabalhos preparatórios da lei delegante aludem ao estabelecimento da redução dos prazos normais da lei geral; o sistemático, uma vez que o preâmbulo da lei delegada reflecte esse intuito, ‘assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis’, sendo certo que, se o preâmbulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente, a função didáctica de proporcionar ideia abreviada do conteúdo deste último, pelo que lhe é atribuída ‘assinalável relevância interpretativa acerca do diploma em causa’' (cfr. António Vitorino, "Preâmbulo e Nota Justificativa" in A Feitura das Leis. Instituto Nacional de Administração, vol. II, pág. 129). O exposto permite-nos concluir pela não verificação da alegada inconstitucionalidade orgânica." Entende-se ser de reafirmar, por inteiro, o então decidido, quanto a esta questão. III Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao Julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 26 de Junho de 1995 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa