I- Não cometeu a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o acórdão da Relação que, além de ter desenvolvido a fundamentação de facto em que este ou a decisão, se explanou na respectiva fundamentação de direito.
II- Também o mesmo acórdão não incorreu na nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 quando, tendo embora reconhecido que alguma razão assistia aos recorrentes relativamente a um dos argumentos por eles utilizados na alegação de recurso, manteve, por outros motivos e sem rupturas de logicidade, a decisão recorrida.
III- No que respeita à invocada nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668, o acórdão da Relação, ao qualificar jurídicamente de forma diferente os factos que constituíam a causa de pedir, não substituíu por outra essa mesma causa de pedir, não tendo pois conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. E também não cometeu tal nulidade, na modalidade de omissão de pronúncia, no que respeita à invocação do abuso de direito, quando é certo que, no aresto, tal questão foi abundantemente apreciada e foi decidida.
IV- O Estado, através do organismo que superintende no Parque Nacional da Arrábida, mais concretamente na sub-àrea da paisagem protegida, tem o poder de mandar demolir construção por ele não autorizada e aí edificada
- sem necessidade da iniciativa da Câmara Municipal respectiva - não podendo dizer-se que, ao fazê-lo, esteja abusando do seu direito.