IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser, assim, identificadas:
. Ilegitimidade passiva do Apelante;
. Incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria;
. Inaplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
- A)Com início em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2015, a A. AA acordou com a firma Nova Serviços, Lda., que prestaria para esta as funções de empregada de limpeza;
- B)No seguimento desse acordo, a autora prestou trabalho em diversos edifícios municipais do co-R. Município de Abrantes;
- C)De Segunda a Sexta-feira, das 17:30 horas às 20:30 horas;
- D)Auferindo o salário base mensal de € 239,17;
- E)A ré KGSERVICES, LDA., dedica-se à atividade de limpeza;
- F)Em 28/06/2018, as rés celebraram um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a ré “KG” passou a exercer os serviços de limpeza de Edifícios municipais para o co-R. Município de Abrantes;
- G)O co-R. Município de Abrantes estipulou os encargos dessa prestação, incluindo os horários da sua realização e fiscalizava a execução das limpezas;
- H)Nessa data a ré “KG” assumiu perante a autora as obrigações da anterior empregadora;
- I)A autora continuou a prestar trabalho em diversos edifícios municipais do co-R. Município de Abrantes;
- J)No dia 24/4/2020, o co-R. Município de Abrantes comunicou à Ré KG a não renovação do contrato de prestação de serviços e que o mesmo cessaria no dia 27/6/2020;
- K)No dia 25/6/2020, a ré KG remeteu ao réu Município uma mensagem por correio eletrónico, com uma lista de todas as suas trabalhadoras que asseguravam a referida prestação de serviço, a fim do Município passar a assumir as obrigações como empregador;
- L)No dia 29/6/2020, o co-R. Município de Abrantes comunicou à Ré KG que não assumiria obrigações como empregador relativamente às funcionárias que realizaram a limpeza das suas funcionárias;
- M)O co-R. Município de Abrantes passou a realizar a limpeza das instalações por meio dos seus funcionários;
- N)Desde o dia 29/6/2020, ambas as RR. recusam a prestação de trabalho pela A..
IVDa alegada ilegitimidade passiva
O Apelante recorre da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória da sua ilegitimidade, que havia invocado em sede de contestação.
Vejamos como a 1.ª instância apreciou a aludida exceção dilatória:
«Exceção de ilegitimidade.
I. O R. Município de Abrantes excecionou a sua ilegitimidade, invocando que a relação material controvertida de trabalho se estabeleceu entre a autora e a ré KGServices, Lda.. O Município de Abrantes não celebrou qualquer contrato com a autora. Há uma errónea interpretação do C.C.T.
Terminou pugnando pela sua absolvição da instância.
II. A autora não respondeu.
III. Cumpre decidir, tendo em consideração o disposto no artigo 30.º, do Código de Processo Civil:
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
No caso sub judice, a titularidade do interesse relevante resulta da noção do contrato de trabalho que consta do artigo 11.º, do Código do Trabalho, ou seja entre quem presta uma atividade (trabalhador) e quem recebe tal prestação (empregador). É verdade que a autora refere que só trabalhou para a ré KGServices, Lda.. No entanto, a autora também invoca a transmissão da posição de empregador para o réu Município de Abrantes, que terá assumido a atividade anteriormente desempenhada pela ré KGServices, Lda..
A questão da possível transmissão do vínculo laboral presta-se a vários entendimentos, como é referido no recente artigo “Destino dos trabalhadores de entidades particulares no momento da extinção dos contratos de colaboração dessas entidades com pessoas coletivas públicas no caso de internalização das atividades contratadas” de Pedro Costa Gonçalves, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4027, pág.188-205, e na jurisprudência citada pela co-ré. Também importa considerar que existem várias soluções possíveis em direito e que ultrapassam o invocado C.C.T., nomeadamente quanto à aplicabilidade da Diretiva 2001/23/CE e respetiva transposição para o Código do Trabalho.
De qualquer forma, invocando a autora a transmissão do vínculo laboral para a esfera do Município de Abrantes, este é o titular da relação material controvertida, tal como é configurada pela autora. O que é o bastante para assegurar a legitimidade adjetiva, enquanto pressuposto processual. A questão da legitimidade material importa um ulterior julgamento de direito, em face da factualidade a apurar.
IV. Pelo exposto, julgo improcedente a arguida exceção e declaro que o R. Município de Abrantes é parte legítima na presente ação.».
Subscrevemos, sem quaisquer reservas ou dúvidas, a fundamentação e o juízo decisório da 1.ª instância.
O pressuposto processual da legitimidade, que se encontra consagrado no artigo 30.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, estipula que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
Tal interesse manifesta-se pelo prejuízo que a procedência da ação lhe possa causar (n.º 2 do artigo).
Nos termos previsto no n.º 3 do aludido preceito legal, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor.
Ora, na específica situação dos autos, a Apelada apresentou uma relação material controvertida em que o Apelante assume a qualidade de transmissário em alegada situação de transmissão de unidade económica, por reversão da exploração do serviço de limpeza, com os efeitos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho.
Assim, em função da alegada qualidade na relação jurídica apresentada pela Apelada, em caso de procedência da ação, o Apelante pode sofrer prejuízo (como veio a sofrer com a condenação constante da sentença recorrida), pelo que é manifesto o seu interesse em contradizer a ação.
Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória invocada e declarou o Apelante parte legítima.
Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso.
VDa alegada incompetência material do tribunal
Em sede de recurso, o Apelante impugna o seguinte segmento da sentença recorrida:
«3.1. Antes de mais, convém começar por fazer um esclarecimento relativamente à estranheza manifestada pela Ilustre Mandatária do R. Município em alegações finais relativamente ao tratamento diferenciado por parte do Tribunal noutro processo instaurado contra o mesmo.
Ao que se julga, será o processo n.º 703/21.6T8TMR, onde o Município de Abrantes também é réu, num processo com algumas semelhanças, mas onde a pretensão da aí autora é significativa diferente e implicou uma decisão diferente. Mas além do pedido ser significativamente diferente, cumpre chamar a atenção para a circunstância da contestação do Município de Abrantes aí apresentada também ser bem diferente da agora apresentada, desde logo porque aqui nem sequer arguiu a incompetência material deste Tribunal, ao contrário do que sucedeu no outro referido processo. E o Tribunal também entendeu que os pressupostos deste processo também eram diferentes e não legitimavam o conhecimento oficioso dessa exceção.»
Sustenta o Apelante que o tribunal deveria ter declarado a incompetência absoluta em razão da matéria, à semelhança do que fez no processo n.º 703/21.6T8TMR, sendo certo que está em causa matéria de conhecimento oficioso, não dependente da arguição da exceção dilatória da incompetência material do tribunal.
Apreciemos.
Primeiramente, importa referir que no despacho saneador prolatado em 09/12/2021, o tribunal a quo declarou: «O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.»
Todavia, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2021, Proc. n.º 713/19.3T8BJA.E1.S1[2].
«Não tendo, em sede de despacho saneador, a questão da competência do tribunal em razão da matéria sido concretamente apreciada, a afirmação de que “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia” consubstancia uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.».
Deste modo, ainda que no despacho saneador o tribunal a quo tivesse, de modo tabelar, declarado que o tribunal era competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade, nada impedia que, posteriormente, se pronunciasse sobre a competência em razão da matéria, como acabou por suceder na sentença recorrida, ao que parece, em consequência das alegações finais proferidas pela ilustre mandatária do Apelante.
No excerto da sentença supracitado, o tribunal reconfirmou a sua competência material para conhecer da causa, devido ao presente processo não ser idêntico ao processo n.º 703/21.6T8TMR, onde, segundo se infere, terá sido julgada procedente a invocada exceção dilatória da incompetência material do tribunal.
E desde já adiantamos que a decisão proferida não merece censura.
A competência do tribunal constitui um dos mais importantes pressupostos processuais, isto é, uma das condições essenciais de que depende o exercício da função jurisdicional.[3]
Para que um tribunal possa conhecer e decidir sobre o mérito de uma determinada ação, o mesmo tem de ser competente ou idóneo, à luz da legislação vigente, designadamente das regras que distribuem o poder de julgar entre os diferentes tribunais.[4]
Entre estas regras, encontram-se as que repartem, na ordem interna, as matérias das causas entre tribunais da mesma categoria e hierarquia. Trata-se, no fundo, de uma organização judiciária horizontal.
De salientar, ainda, que a competência para o julgamento de uma causa, afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor.[5]
Sendo assim, importa apreciar que litígio foi apresentado pela Apelada, em termos de materialidade, pois só tal análise nos permitirá concluir se o mérito da causa se insere ou não na competência atribuída aos juízos do trabalho pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações).
E da análise da petição inicial infere-se que a Apelada configurou a relação material controvertida como contrato de trabalho subordinado.
Os créditos peticionados derivam do alegado vínculo laboral.
Destarte, tendo em consideração a relação jurídica tal como ela é configurado pela Apelada, o pedido apresentado e os seus fundamentos, estamos perante uma relação de trabalho subordinada de direito privado.
Por conseguinte, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações), razão pela qual o tribunal de 1.ª instância decidiu com acerto.
Face ao exposto, há que julgar improcedente o recurso quanto à questão agora analisada.
VI. Do alegado erro na aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho
O tribunal a quo entendeu que, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, o vínculo laboral que ligava a Apelada à 1.ª Ré foi transmitido para a esfera jurídica do Apelante.
No recurso invoca-se que existe um erro de direito na aplicação da referida norma legal.
Contudo, desde já se adianta que a decisão recorrida não merece censura.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, na redação resultante da Lei n.º 14/2018, de 14 de março, que é aplicável, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º.
Na concreta situação dos autos, extrai-se do circunstancialismo factual provado que a Apelada, desde junho de 2015, prestava funções de empregada de limpeza em edifícios municipais do Apelante. Começou por prestar a sua atividade profissional como trabalhadora subordinada da firma “Nova Serviços, Lda.” e, posteriormente, a partir de 28/06/2018, passou a ser a 1.ª Ré a sua empregadora.
Sucede que, a partir de 27/06/2020 - data de cessação do contrato de prestação de serviços de limpeza dos edifícios municipais celebrado entre as Rés - o Apelante passou a realizar os serviços de limpeza que anteriormente eram realizados pela 1.ª Ré.
Deste contexto factual, depreende-se que a limpeza dos edifícios municipais pressupunha uma determinada organização/gestão de meios humanos, destinada à realização de uma atividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pelo Apelante, pelo que deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho.
Ora, inferindo-se do acervo de factos provados que esta unidade económica passou a ser explorada, a partir de 27/06/2020, pelo Apelante, verifica-se uma situação de reversão da exploração da entidade económica.
Por outras palavras, tendo o Apelante reassumido diretamente a atividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica.
Por conseguinte, a posição de empregador, que antes pertencia à 1.ª Ré, foi transmitida para o Apelante, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, como bem decidiu o tribunal a quo.
E não se argumente que esta norma não se aplica ao Município Apelante, por ser uma entidade pública.
O artigo 285.º transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, logo, a sua interpretação terá de ser feita à luz desta Diretiva.
E de acordo com a alínea c) do artigo 1.º da Diretiva, a mesma é aplicável a todas as empresas públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.[6]
Logo, a circunstância de o Apelante ser uma entidade pública não obsta à aplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho.[7]
Enfim, tendo o tribunal a quo, com arrimo nos factos assentes, decidido que ocorreu uma transmissão da posição de empregador para o Apelante, por força da aplicação do mencionado artigo 285.º, a decisão recorrida não incorre no acusado erro jurídico.
Antes de terminarmos, resta referir, considerando o exposto nas conclusões do recurso II) e JJ), que a determinada reintegração da trabalhadora é uma consequência do declarado despedimento ilícito.
A Apelada, na sua petição inicial, pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que as Rés fossem, solidariamente condenadas, entre outros, a reintegrar ou indemnizar, em substituição da reintegração, em montante de valor nunca inferior ao correspondente a 30 dias por cada ano de trabalho.
Na contestação que ofereceu, o Apelante não invocou a impossibilidade legal de ser determinada a peticionada reintegração.
Tal questão também não foi invocada na contestação da 1.ª Ré.
Assim, o alegado nas referidas conclusões de recurso – conclusões II) e JJ) - constitui uma questão nova, não colocada ao tribunal recorrido e que não respeita a matéria de conhecimento oficioso.
É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.
Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.
Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.
Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência[8].
Consequentemente, estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.
Resta-nos, pois, concluir, pela total improcedência do recurso, devendo a decisão recorrida ser mantida.