1. O recorrente foi alvo de inspecção do seu serviço prestado enquanto delegado do Procurador da República no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, abrangendo a Inspecção realizada o período que medeia entre 12 de Maio de 1994 e 23 de Janeiro de 1997.
2. O recorrente fora alvo de um processo disciplinar que correu com o nº 20/96, no qual, por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 5.12.96, ainda não transitado à data do acórdão do CSMP recorrido, lhe fora aplicada a pena disciplinar de inactividade por 18 meses, por factos ocorridos durante o período abarcado pela Inspecção, descritos e levados em conta no acórdão recorrido a fls. 15 e segs.
3. O acórdão do CSMP impugnado tem data de 3 de Novembro (de 1999) e foi assinado apenas por nove membros daquele Conselho Superior, não se registando qualquer voto de vencido, conforme cópia de fls. 12 a 23 vº que aqui se dá por reproduzida.
4. A Autoridade recorrida juntou aos autos fotocópia certificada de "ACTA Nº 11/97" referente a uma sessão do PLENÁRIO do CSMP que se realizou na data de 2 de Julho de 1997, assinada por dezanove Membros do Conselho que nela se refere terem estado presentes, da qual consta, no ponto 24 o seguinte:
"Proc. nº 63/97, Lº RMP 13 - Inspecção Extraordinária ao serviço prestado pelo Ex.mo Delegado do Procurador da República na 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Lic. A... - Relator: Dr. .... - O Conselho deliberou redistribuir o processo ao Ex.mo Procurador da República, Lic. ..., tendo votado vencidos os Ex.mos..." (seguem-se os nomes de cinco membros do Conselho que votaram vencidos quanto a este ponto 24).- fls. 62 dos autos.
5. Pelo acórdão do CSMP impugnado, com os fundamentos que dele constam e que aqui se dão por reproduzidos, conforme fls. 12 a 23 vº dos autos, foi atribuída ao recorrente a classificação de SUFICIENTE.
A primeira questão a apreciar é a que se refere ao facto de deliberação impugnada ter emanado de órgão colegial que não estava regularmente constituído por não estar presente o número mínimo legalmente exigido dos seus membros. Isto é, não teria sido observado o quorum que a lei impõe.
Trata-se de uma deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que apreciou o mérito profissional do recorrente como Delegado do Procurador da República no tribunal onde exercia funções.
Nos termos do artº 28º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (EMP) tal como resultou da Lei 60/98, de 27 de Agosto, para a validade das deliberações do CSMP exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho, ou no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
A deliberação recorrida, ainda que pudesse tê-lo sido, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 29º, não foi tomada em reunião de secção. Assim, só será válida se tiverem estado presentes 13 membros do Conselho, de outro modo, caso não tenha sido respeitado aquele quorum, o acto será nulo por força da disposição do artº 133º, nº 2 g) do CPA91.
Ora, conforme se vê da matéria de facto, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciou o mérito profissional do recorrente e lhe atribuiu a classificação de "suficiente" foi subscrito apenas por 9 membros, não se registando qualquer voto de vencido.
O referido acórdão tem a data de 3 de Novembro de 1999, não tendo, que haja notícia nos autos, sido precedido de qualquer reunião na qual tivesse sido tomada a deliberação em causa.
Com efeito, na reunião do Plenário ocorrida em 2 de Julho de 1997, a que se refere a acta nº 11/97 cuja cópia foi junta aos autos a fls. 48 e segs., em que estiveram presentes 19 membros do CSMP, apenas se decidiu, no que se refere ao recorrente - ponto 24 - com cinco votos de vencido, redistribuir o processo ao Ex.mo Procurador da República ..., nada se tendo deliberado, que conste, quanto ao mérito profissional e classificação de serviço do magistrado em questão.
Não pode, pois, tal acta servir de suporte ao acórdão recorrido proferido mais de dois anos depois, quando a constituição do Conselho já nem sequer era a mesma, alterada que foi, entretanto, pela ocorrência de eleições.
A redistribuição do processo a diferente relator como ocorreu no caso em apreço, está prevista no artº 30º nº 3 a 7 do EMP, devendo este, em conformidade com tais normas, apreciar o processo, complementando-o eventualmente com novas diligências de instrução, e elaborar relatório para ser submetido à apreciação do Conselho.
Não é defensável qualquer posição que entenda ter sido antecipada a deliberação sobre o mérito profissional do recorrente na sessão do Conselho de 2 de Julho de 1997, em que foi ordenada a redistribuição do processo a relator diferente, antes mesmo de este ter tido possibilidade de complementar a instrução, de apreciar fundadamente o processo e de elaborar o relatório respectivo para ser oportunamente apreciado.
Assim, é perfeitamente compreensível que na sessão do Plenário do CSMP de 2 de Julho de 1997 tenha sido apenas deliberada a redistribuição do processo a novo relator, como consta da respectiva acta, para ser eventualmente instruído e depois relatado e submetido a apreciação de mérito.
Procede, pois, a alegação do recorrente de que a deliberação recorrida, constante do acórdão que apreciou o seu mérito profissional e lhe atribuiu a classificação de suficiente, foi tomada pelo órgão colegial de que emanou sem observância do quorum que a lei determina.
Ocorreu, consequentemente, a invocada violação do disposto no artº 28º, nº 3 do Estatuto Ministério Público, sendo nula a deliberação impugnada nos termos do citado artigo 133º, nº 2, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo.
Destarte, e ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios alegados, acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar nulo o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro –