ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 3 de Novembro de 1999 imputando-lhe diversas ilegalidades.
Nas suas alegações concluiu sucintamente que o acórdão em apreço enferma dos vícios de violação de lei e de desvio de poder (artº 28º, nº 3 do EMP, artº 29, nº 5 da CRP e artº 19º da LOSTA), pelo que deve ser decretada a sua anulação.
Estas ilegalidades, de acordo com as argumentos versados nas alegações e na petição inicial resultariam de:
A) O acórdão recorrido regista a presença, na sessão de nove 3 de Novembro de 1999 de apenas nove membros do Conselho Superior do Ministério Público, número este que, ficando muito aquém do limite mínimo prescrito no nº 3 do artº 28º do EMP, determina inexoravelmente a anulação do mesmo.
B) Ter sido violado o princípio “ne bis in idem” consignado no artº 29º, nº 5 da Constituição nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” porquanto “ao invés de se deter, como devia, na apreciação do relatório da inspecção, o CSMP entendeu antes “reabrir” o processo disciplinar nº 20/96, gastando metade do texto do douto acórdão recorrendo num segundo julgamento de factos pelos quais o recorrente já fora sancionado disciplinarmente. A invocação pela segunda vez dos factos constantes do mencionado processo disciplinar para, com eles fundamentar a atribuição ao recorrente da classificação “suficiente”, constitui grave violação” daquele princípio.
C) O acórdão recorrido do CSMP enferma também do vício de desvio de poder na medida em que, segundo o seu entendimento, a atribuição da classificação de “suficiente” visou a satisfação de um interesse diverso daquele que, por lei, havia que respeitar. Com efeito não visou a atribuição daquela classificação cumprir os objectivos enunciados nas varias alíneas do ponto 2 do artº 11 do RIMP, a obter através e uma apreciação imparcial e consentânea com o que globalmente se extrai do relatório da inspecção (mesmo considerando o processo disciplinar 20/96, nos termos do artº 26º do RIMP, isto é, sem violação do princípio “ne bis in idem”), mas antes, e tão só, impedir o recorrente de progredir profissionalmente nos termos do disposto no nº 1 do artº 117º do EMP.
A Autoridade recorrida não apresentou contra-alegação ainda que no oficio em que juntou a acta de uma sessão do Plenário do CSPM ocorrida em 2 de Julho de 1997, venha dizer que “no seu ponto 24 consta a apreciação e votação do processo de inspecção” do serviço prestado pelo recorrente e que “o acórdão em questão só foi disponibilizado pelo relator, para colher as respectivas assinaturas dos Membros do Conselho em 3 de Novembro de 1999, o que à data não foi possível realizar na sua totalidade, uma vez que, por força de eleições ocorridas entretanto, da composição do Conselho Superior do Ministério Público, só nove dos membros transitaram da anterior”.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e fundado parecer de fls. 76 a 78 no sentido de que o recurso não merece provimento por não se verificarem as ilegalidades assacadas pelo recorrente ao acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Com interesse para a decisão importa evidenciar a seguinte matéria de facto que se extrai dos autos, processo instrutor incluído:
1. O recorrente foi alvo de inspecção do seu serviço prestado enquanto delegado do Procurador da República no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, abrangendo a Inspecção realizada o período que medeia entre 12 de Maio de 1994 e 23 de Janeiro de 1997.
2. O recorrente fora alvo de um processo disciplinar que correu com o nº 20/96, no qual, por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 5.12.96, ainda não transitado à data do acórdão do CSMP recorrido, lhe fora aplicada a pena disciplinar de inactividade por 18 meses, por factos ocorridos durante o período abarcado pela Inspecção, descritos e levados em conta no acórdão recorrido a fls. 15 e segs.
3. O acórdão do CSMP impugnado tem data de 3 de Novembro (de 1999) e foi assinado apenas por nove membros daquele Conselho Superior, não se registando qualquer voto de vencido, conforme cópia de fls. 12 a 23 vº que aqui se dá por reproduzida.
4. A Autoridade recorrida juntou aos autos fotocópia certificada de "ACTA Nº 11/97" referente a uma sessão do PLENÁRIO do CSMP que se realizou na data de 2 de Julho de 1997, assinada por dezanove Membros do Conselho que nela se refere terem estado presentes, da qual consta, no ponto 24 o seguinte:
"Proc. nº 63/97, Lº RMP 13 - Inspecção Extraordinária ao serviço prestado pelo Ex.mo Delegado do Procurador da República na 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Lic. A... - Relator: Dr. .... - O Conselho deliberou redistribuir o processo ao Ex.mo Procurador da República, Lic. ..., tendo votado vencidos os Ex.mos..." (seguem-se os nomes de cinco membros do Conselho que votaram vencidos quanto a este ponto 24).- fls. 62 dos autos.
5. Pelo acórdão do CSMP impugnado, com os fundamentos que dele constam e que aqui se dão por reproduzidos, conforme fls. 12 a 23 vº dos autos, foi atribuída ao recorrente a classificação de SUFICIENTE.
A primeira questão a apreciar é a que se refere ao facto de deliberação impugnada ter emanado de órgão colegial que não estava regularmente constituído por não estar presente o número mínimo legalmente exigido dos seus membros. Isto é, não teria sido observado o quorum que a lei impõe.
Trata-se de uma deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que apreciou o mérito profissional do recorrente como Delegado do Procurador da República no tribunal onde exercia funções.
Nos termos do artº 28º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (EMP) tal como resultou da Lei 60/98, de 27 de Agosto, para a validade das deliberações do CSMP exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho, ou no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
A deliberação recorrida, ainda que pudesse tê-lo sido, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 29º, não foi tomada em reunião de secção. Assim, só será válida se tiverem estado presentes 13 membros do Conselho, de outro modo, caso não tenha sido respeitado aquele quorum, o acto será nulo por força da disposição do artº 133º, nº 2 g) do CPA91.
Ora, conforme se vê da matéria de facto, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciou o mérito profissional do recorrente e lhe atribuiu a classificação de "suficiente" foi subscrito apenas por 9 membros, não se registando qualquer voto de vencido.
O referido acórdão tem a data de 3 de Novembro de 1999, não tendo, que haja notícia nos autos, sido precedido de qualquer reunião na qual tivesse sido tomada a deliberação em causa.
Com efeito, na reunião do Plenário ocorrida em 2 de Julho de 1997, a que se refere a acta nº 11/97 cuja cópia foi junta aos autos a fls. 48 e segs., em que estiveram presentes 19 membros do CSMP, apenas se decidiu, no que se refere ao recorrente - ponto 24 - com cinco votos de vencido, redistribuir o processo ao Ex.mo Procurador da República ..., nada se tendo deliberado, que conste, quanto ao mérito profissional e classificação de serviço do magistrado em questão.
Não pode, pois, tal acta servir de suporte ao acórdão recorrido proferido mais de dois anos depois, quando a constituição do Conselho já nem sequer era a mesma, alterada que foi, entretanto, pela ocorrência de eleições.
A redistribuição do processo a diferente relator como ocorreu no caso em apreço, está prevista no artº 30º nº 3 a 7 do EMP, devendo este, em conformidade com tais normas, apreciar o processo, complementando-o eventualmente com novas diligências de instrução, e elaborar relatório para ser submetido à apreciação do Conselho.
Não é defensável qualquer posição que entenda ter sido antecipada a deliberação sobre o mérito profissional do recorrente na sessão do Conselho de 2 de Julho de 1997, em que foi ordenada a redistribuição do processo a relator diferente, antes mesmo de este ter tido possibilidade de complementar a instrução, de apreciar fundadamente o processo e de elaborar o relatório respectivo para ser oportunamente apreciado.
Assim, é perfeitamente compreensível que na sessão do Plenário do CSMP de 2 de Julho de 1997 tenha sido apenas deliberada a redistribuição do processo a novo relator, como consta da respectiva acta, para ser eventualmente instruído e depois relatado e submetido a apreciação de mérito.
Procede, pois, a alegação do recorrente de que a deliberação recorrida, constante do acórdão que apreciou o seu mérito profissional e lhe atribuiu a classificação de suficiente, foi tomada pelo órgão colegial de que emanou sem observância do quorum que a lei determina.
Ocorreu, consequentemente, a invocada violação do disposto no artº 28º, nº 3 do Estatuto Ministério Público, sendo nula a deliberação impugnada nos termos do citado artigo 133º, nº 2, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo.
Destarte, e ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios alegados, acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar nulo o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro –