IIFundamentação
No artigo 261º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece-se que as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene.
Este despacho é uma garantia contra notificações ilegais e imorais e, não especificando a lei os fundamentos de indeferimento da notificação judicial avulsa, cabe aplicar por analogia, até onde for possível, as razões justificativas do indeferimento liminar da acção[1].
Sendo assim, ponderando o disposto nos artigos 101º, 105º, n.º 1, 234º-A, n.º 1, 493º, n.º1, 494º, al. a), do Código de Processo Civil, cabe apreciar se ocorre, evidente, incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras de competência em razão da matéria, justificativa do indeferimento da notificação judicial avulsa em causa.
As notificações judiciais avulsas, visto o disposto no artigo 262º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não admitem oposição alguma, ou seja o notificando não é admitido a opor-se ao fim que o requerente pretende conseguir com a diligência, nem à pretensão que ele expõe no seu requerimento[2].
Assim, ao contrário do que se estabelece para as acções no artigo 3º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as notificações judiciais avulsas não se destinam a resolver qualquer conflito de interesses, não servem para dirimir litígios, não se configuram como acções.
Acresce, como resulta da respectiva inserção sistemática[3] e do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que as notificações avulsas se realizam fora de qualquer processo.
Por outro lado as notificações judiciais avulsas, visto o disposto no artigo 228º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil, limitam-se a servir para dar conhecimento de um facto a alguém.
Portanto nas notificações judiciais avulsas toda a actividade que se exerce é conducente à notificação, estas notificações nada têm a ver com qualquer processo em curso, constituem uma diligência separada e autónoma[4], realizam-se fora de qualquer acção e apenas visam dar conhecimento de um facto a alguém[5].
No tocante à competência material a regra, visto o disposto no artigo 66º do Código de Processo Civil, é a de que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Esta também é a regra inscrita no artigo 18º, n.º 1, da L.O.F.T.J., aprovada pela bem como no artigo 26º, n.º1, da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
A competência em razão da matéria afere-se face à relação jurídica que se discute na acção, tal como desenhada pelo autor[6], por isso se pode dizer que a competência se determina pelo pedido do autor[7].
Aproximando estes elementos da notificação judicial avulsa em apreciação verifica-se que nela não há qualquer conflito de interesses a resolver, ou seja nela não se discute qualquer relação jurídica, verifica-se que nada tem a ver com, entenda-se, qualquer processo judicial em curso, tem a ver com o processo extrajudicial invocado pela requerente para justificar o seu interesse na notificação, mas constitui uma diligência completamente autónoma da relação jurídica que intercede entre a requerente e a notificanda, reflectida nesse processo extrajudicial, verifica-se que simplesmente se requer que se dê conhecimento de certo facto à notificanda.
Deste modo em causa não está qualquer relação jurídica e, consequentemente, não é possível afirmar que na notificação judicial avulsa em apreciação se discute uma relação jurídica administrativa, não é possível afirmar que em causa se acha um litígio nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
A causa, na notificação judicial avulsa em apreciação, reduz-se à actividade a exercer conducente a dar conhecimento à notificanda de que pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de vinte dias a contar da notificação.
Sendo assim, de acordo com a regra, competente para proceder na presente notificação judicial avulsa é o tribunal recorrido.